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ID
2602321
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

No exercício de suas atribuições constitucionais, se o Tribunal de Contas se defrontar com uma norma que entenda ser inconstitucional, ele

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

     

    Súmula 347 do STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • Observar que a subsistência da s. 347, editada em contexto no qual a legitimidade ativa para o controle concentrado de constitucionalidade era restrita ao PGR, ESTÁ EM DISCUSSÃO. 

     

     

     

    Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobrás, conseqüentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177). Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, (...). A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional. No entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade. Em escritos doutrinários, tenho enfatizado que a ampla legitimação conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilidade de se submeter qualquer questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, operou uma mudança substancial no modelo de controle de constitucionalidade até então vigente no Brasil. Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de constitucionalidade. A amplitude do direito de propositura faz com que até mesmo pleitos tipicamente individuais sejam submetidos ao Supremo Tribunal Federal mediante ação direta de inconstitucionalidade. Assim, o processo de controle abstrato de normas cumpre entre nós uma dupla função: atua tanto como instrumento de defesa da ordem objetiva, quanto como instrumento de defesa de posições subjetivas. Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988." (MS 25888 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Decisão Monocrática, julgamento em 22.3.2006, DJ de 29.3.2006)

  • Súmula 347 do STF:
    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

    Apreciar a constitucionalidade, ou negar a aplicação de dispositivo inconstitucional, é exercer controle difuso, ou seja, incidental, no caso concreto, com efeitos entre as partes, e apenas em matérias da competência do Tribunal de Contas. Declarar a inconstitucionalidade, por outro lado, é controle abstrato, cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário. 

     

    Prof. Erick Alves

     

     

     

  • Pessoal, acredito que a súmula 347 do STF foi superada.

    Recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes, em mandado de segurança, decidiu que o Tribunal de Contas da União não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais. Segundo ele, embora cortes de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público” pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete, “obviamente, ficou comprometida” com a promulgação da Constituição, em 1988. A súmula é de 1963.

  • Seja apreciar ou declarar, é controle de constitucionalidade, e esse só o judiciário pode fazer. Logo, esta sumula não vale mais. Como já disseram aqui, a sumula é de 63, contraria a CF/88

  • DESATUALIZADA

    não é órgão do judiciário, não inventa

  • Súmula 347 do STF : O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode APRECIAR a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público

    É um controle difuso, no caso concreto, com efeitos entre as partes e apenas em matérias da competência dos TC

    Lembrando que APRECIAR é diferente de DECLARAR !!!!

    Gabarito: B

  • De acordo com a Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Ou seja, os Tribunais de Contas poderiam apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas e atos do Poder Público, em controle difuso, de modo incidental, com efeitos apenas entre partes e NÃO com efeito erga omnes.

    Transcrevem-se a seguir jurisprudências do Tribunal de Contas da União que reforçam o entendimento acima:

    Acórdão 2000/2017-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER: Compete ao TCU a apreciação da constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público em caráter incidental e a cada caso concreto que lhe é submetido (Súmula STF 347) , com efeitos apenas entre as partes, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade em abstrato, com efeito erga omnes, compete somente ao STF.

    Acórdão 2391/2017-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES: A possibilidade de o TCU apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público (Súmula STF 347) está adstrita ao exame de caso concreto, sem alcançar consulta sobre caso hipotético.

    Acórdão 963/2019-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ: O TCU não tem competência para promover, em abstrato, o controle formal e material da legalidade e da constitucionalidade de atos normativos; porém, pode apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas e atos do Poder Público, em controle difuso, de modo incidental, nos processos em que sejam analisadas matérias de sua competência (Súmula STF 347).

    Contudo, cumpre ressaltar que, em julgado recente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes afastou a incidência dessa súmula e entendeu que não compete aos Tribunais de Contas exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos:

    Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.] (grifou-se)

    Para fins de concurso, como a referida Súmula 347 STF ainda está vigente, o GABARITO da questão é a ALTERNATIVA B.
  • QUESTÃO ULTRAPASSADA.

    A Súmula 347 do STF está superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

  • COMPLEMENTAR => QC

    Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes afastou a incidência dessa súmula e entendeu que não compete aos Tribunais de Contas exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos:

    Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.] (grifou-se)

    Para fins de concurso, como a referida Súmula 347 STF ainda está vigente, o GABARITO da questão é a ALTERNATIVA B.