L4320. Art 11. § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Gabarito B
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Gilmar Possati
Segundo a Lei n. 4.320/64,
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Vamos classificar as receitas presentes nas opções:
• Recursos oriundos da venda de títulos públicos → Observe que se trata de realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas. Logo, se enquadra como Receita de Capital.
• Recursos oriundos de contribuições econômicas → Receita Corrente
• Recursos obtidos em decorrência de alienação de bens → Receita de Capital
• Recursos oriundos de operações de crédito → Receita de Capital
• Recursos financeiros provenientes da amortização de financiamentos ou empréstimos concedidos na forma de títulos e contratos → Receita de Capital