GABARITO "A"
L4320/64
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Gilmar Possati ensina que:
Quando o valor inscrito em restos a pagar for menor que o valor real a ser pago. A diferença deve ser empenhada como despesa de exercícios anteriores.
Fonte: Gilmar Possati. Estratégia Concursos
Em se tratando de pagamento de despesa inscrita em Restos a Pagar, pelo valor estimado, poderão ocorrer duas situações:
1) O valor real a ser pago é superior ao valor inscrito. Nessa condição a diferença deverá ser empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores.
2) O valor real a ser pago é inferior ao valor inscrito. O saldo existente deverá ser cancelado.
Lembrando que os Restos a Pagar não deverão afetar o orçamento do exercício seguinte, pois deverão ser pagos com recursos financeiros provenientes do exercício em que foram empenhadas.
Qualquer empenho (global, ordinário ou estimado) pode ser inscrito em Restos a Pagar.
Pagamento de Restos a Pagar é considerado extraorçamentário.
Gabarito A