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a) Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado (somente oficiais da ativa) para fins especificados e por tempo ilimitado. Art 7º §1º CPPM.
b) Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo, prevalecendo (não prevalecendo) a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado. Art. 7º §4 CPPM.
c) O inquérito policial militar é a apuração provisória (súmaria) de autoria de crime militar. Tem o caráter de instrução precária, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos probatórios necessários à persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz. Art 9º CPPM.2
d) A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. Art. 11 CPPM
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-Complementando o comentário do colega. Em relação a letra "A"
-Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado (SOMENTE DA ATIVA) para fins especificados e por tempo ilimitado. (LIMITADO)
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Gab (d)
A)Errado - Art 7° § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
B)Errado - Art 7° § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.
C)Errado - Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
D)Certo - Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
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O oficial do QOR, designado ou reconvocado, iguala- se ao oficial da ativa.
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A- ERRADO - Poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins específicos e por tempo limitado.
B- ERRADO- Se os oficiais são da RESERVA E REFORMADO, não prevalece, para a delegação a antiguidade do posto - art 7°
C- ERRADO- APURAÇÃO SUMÁRIA e instrução PROVISÓRIA .
D- CERTO - LETRA DA LEI: ART 11: A designação de escrivão para inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
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Sem querer elocubrar muito, mas o CPPM prevê a possibilidade de oficial da reserva exercer o papel de polícia judiciária militar:
Art. 7º, § 5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.
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Nos termos do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei n. 1.002/69 (CPPM), marque a alternativa CORRETA:
A) Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado para fins especificados e por tempo ilimitado.
Errada. Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, (MAS NÃO “da reserva ou reformado”) para fins especificados e por tempo LIMITADO. CPPM: “Art. 7º (...) Delegação do exercício § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
Assunto: TÍTULO II - CAPÍTULO ÚNICO - DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR – Art. 7º ao 8º (ok)
B) Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo, prevalecendo a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado.
Errada. Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo, NÃO prevalecendo a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado. CPPM: “Art. 7º (...) Delegação do exercício § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo. § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.”.
Assunto: TÍTULO II - CAPÍTULO ÚNICO - DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR – Art. 7º ao 8º (ok)
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C) O inquérito policial militar é a apuração provisória de autoria de crime militar. Tem o caráter de instrução precária, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos probatórios necessários à persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz.
Errada. O inquérito policial militar é a apuração SUMÁRIA (E NÃO “provisória”) de FATO, QUE, NOS TERMOS LEGAIS, CONFIGURE CRIME MILITAR E DE autoria de crime militar. Tem o caráter de instrução precária, cuja finalidade precípua é A DE MINISTRAR ELEMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL (E NÃO “a de ministrar elementos probatórios necessários à persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz”).
CPPM: “Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal”.
“Significado de Sumário Adjetivo De teor breve; resumido, rápido: crítica sumária ao livro.Realizado rapidamente; sem formalidades: julgamento sumário”. Disponível em: https://www.dicio.com.br/sumario/
“Significado de Provisório adjetivo Que possui teor transitório, passageiro; que pode ser interino, temporário: cargo provisório; ofício provisório”. Disponível em: https://www.dicio.com.br/provisorio/
“Sinônimo de precário Que não é estável ou seguro: 1 instável, incerto, indefinido, arriscado, contingente, duvidoso, inconsistente, inconstante, indeciso, inseguro, melindroso, provisório, suscetível, transitório”. Disponível em: https://www.sinonimos.com.br/precario/
CASTELO, Rodrigo. “O que é persecução criminal?”. Disponível em: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936855/o-que-e-persecucao-criminal
Valor Probatório do Inquérito Policial: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p. 119 e 120)
CPPM: “Avaliação de prova Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância”.
Assunto: TÍTULO III - CAPÍTULO ÚNICO - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – Art. 9º ao 28 (ok)
D) A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
Certa. CPPM: “Escrivão do inquérito Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos”.
Assunto: TÍTULO III - CAPÍTULO ÚNICO - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – Art. 9º ao 28 (ok)
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A)
Delegação do exercício
§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
B) § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.
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GABARITO: LETRA D
Escrivão do inquérito
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
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Rumo ao oficialato! PMSE
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Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
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Inquérito militar não é provisório, mas sumário
Abraços
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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
ESCRIVÃO:
Oficial = 1º ou 2º Tenentes
Demais casos = Sargento, Subtenente ou Suboficial
Art. 11 - A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
ESCRIVÃO:
Oficial = Capitão, Capitão-tenente, 1º ou 2º Tenentes
Demais casos = Sargento, Subtenente ou Suboficial
Art. 245, § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.
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a) Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado para fins especificados e por tempo ilimitado.
ERRADA - FUNDAMENTO: Art. 7º, § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
b) Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo, prevalecendo a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado.
ERRADA - FUNDAMENTO: CPPM - Art. 7, § 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.
c) O inquérito policial militar é a apuração provisória de autoria de crime militar. Tem o caráter de instrução precária, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos probatórios necessários à persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz.
ERRADA - FUNDAMENTO: CPPM - Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
d) A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
CORRETA - FUNDAMENTO: CPPM - Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
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Conceito inquérito policial militar: Consiste em uma investigação sumária, presidido pela autoridade de de polícia judiciária militar, isto é um oficial militar, para encontrar fontes de provas e colher elementos de informação relacionados à autoria e materialidade de um crime militar, subsidiando assim, o titular da ação penal militar (Ministério Público) que atua perante a justiça militar. Se for perante a Justiça Militar Estadual são da competência do MPE investigar tais crimes, agora se for um caso com competência da União, será um membro do Ministério Público Militar que integra a União (Não o MPF), que irá iniciar a delictis persecuti. Vale lembrar que, se tratando do valor probatório, o inquérito policial militar tem caráter de instrução provisória, (ao meu ver, a letra D mesmo que que use termos como "precário" e "provisório", não foge da semântica empregada ao valor probatório, pois este é relativo e dele não se extrai uma decisão, devido a natureza administrativa e valoração relativa). Portanto, significa que as provas colhidas durante o inquérito policial militar devem ser produzidas novamente no processo sob o crivo do contraditório, isso faz com que o valor probatório do IPM também seja relativo, exceção; O que já chamamos no CPP de provas não repetíveis, aqui no CPPM, o exame de corpo de delito e outras perícias com base na lei são realizadas com base no CPPM subsidiariamente ao CPP terá um caráter de instrução permanente. Isto é, não precisam ser refeitas, já que lá no CPP são provas denominadas de provas não repetíveis.
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RESOLUÇÃO:
(A) Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado para fins especificados e por tempo ilimitado (ERRADO)
A assertiva acima está errada, uma vez que, em regra, não é possível a delegação das atribuições de polícia judiciária militar a militares da reserva ou reformadas, estando esta mesma delegação restrita aos oficiais da ativa, nos termos do artigo 7º, §1º, do CPPM.
(B) Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo, prevalecendo a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado. (ERRADO)
A alternativa acima está igualmente errada. Isso porque não se aplica o critério da antiguidade no posto quando o indiciado for oficial da reserva ou reformado, conforme dispõe o artigo 7º, §4º, do CPPM: “se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto”.
(C) O inquérito policial militar é a apuração provisória de autoria de crime militar. Tem o caráter de instrução precária, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos probatórios necessários à persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz. (ERRADO)
A assertiva apresentada acima também apresenta erros facilmente perceptíveis. Isso porque, apesar de ser uma reprodução do artigo 9º do CPPM, os termos “instrução provisória” foram substituídos por “instrução precária”, tendo sido incluída, ainda, uma expressão referente a uma condenação judicial eficaz, igualmente inexistente na redação do artigo que acabamos de mencionar.
(D) A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. (CORRETO)
A alternativa acima está correta. Com efeito, o artigo 11 do CPPM dispõe que a designação do escrivão caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo sobre 2º tenente ou 1º tenente na hipótese de oficial indiciado ou sargento, subtenente ou suboficial caso o indiciado seja praça ou civil (aplicável apenas à Justiça Militar da União).
Resposta: alternativa D
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NÃO CONFUNDIR:
ESCRIVÃO IPM:
Oficial = 1º ou 2º Tenentes
Demais casos = Sargento, Subtenente ou Suboficial
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ESCRIVÃO APF:
Oficial = Capitão, Capitão-Tenente 1º ou 2º Tenentes
Demais casos = Sargento, Subtenente ou Suboficial
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CPPM
Delegação do exercício policia judiciária militar
Art. 7º § 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
Delegação para instauração de inquérito policial militar
§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.
§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Escrivão do inquérito
Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.