Res. Norm. 414/2010
Art. 212. A contagem dos prazos dispostos nesta Resolução é feita de forma contínua, não se suspendendo nos feriados e fins de semana, salvo previsão em contrário.
§ 1º Os prazos começam a ser computados após a devida cientificação, efetuada no ato do atendimento ao consumidor com o fornecimento do número do protocolo, mediante notificação por escrito ou através da própria fatura ou, ainda, por outro meio previsto nesta Resolução.
§ 2º Os prazos dispostos em dias corridos ou dias úteis serão computados, excluindo o dia da cientificação e incluindo o do vencimento.
“§ 3º Para os prazos dispostos em dias considera-se prorrogado o dia de início ou de vencimento para o primeiro dia útil subsequente se o mesmo ocorrer em fim de semana ou feriado.