Res. Norm. 414/2010
Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados:
I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;
II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e
III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.