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ID
2602990
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre as hipóteses previstas no Código Civil em que não corre a prescrição, tem-se a existente entre:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

     

     

     

    CC, Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

     

     

     

    DICA: A lei considera como causas que impedem que o curso da prescrição se inicie, as circunstâncias fundadas no status da pessoa individual ou familiar, para atender a razões de confiança, amizade e motivos de ordem pessoal.

  • Gabarito: d

    CC/ Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Pessoal, lembrem que não corre a prescrição bem como a decadência contra os absolutamente incapazes. Corre contra os relativamente incapazes. 

    Bons estudos! 

  • Gabarito Letra D

     

    Dentre as hipóteses previstas no Código Civil em que não corre a prescrição, tem-se a existente entre:

    a) autor e réu em ação de oposição ERRADA

     

     

    b) ausentes e presentes quando familiares ERRADA

    Art. 198. Também não corre a prescrição

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios

     

    c) tutelados e seus tutores, durante ou após a tutela ERRADA

    Art. 197. III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    d) os cônjuges, na constância da sociedade conjugal Gabarito.

    Art. 197. Não corre a prescrição .

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

  • Valeu Jaqueline! tava justamente querendo saber sobre a prescricão e decadência em relação aos relativamente incapazes !

  • EU ACHEI A QUESTÃO MAL REDIGIDA! E VCS?

  • GABARITO:D

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

     

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição


    Art. 197. Não corre a prescrição:


    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; [GABARITO]


    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;


    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


    Art. 198. Também não corre a prescrição:


    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;


    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:


    I - pendendo condição suspensiva;


    II - não estando vencido o prazo;


    III - pendendo ação de evicção.

  • Diante da violação de um direito subjetivo nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.

    Acontece que o legislador traz algumas hipóteses em que não correrá a prescrição e, entre elas, temos as dos incisos dos arts. 197 e 198 do CC (causas suspensivas da prescrição). No art. 199, por sua vez, os incisos I e II elencam as causas impeditivas, enquanto o inciso III elenca a causa suspensiva.

    No que toca à suspensão, “se o prazo ainda não foi iniciado, não correrá, caso contrário, cessando a causa de suspensão, o prazo continua a correr do ponto em que parrou (...). Pelo tratamento legal dos seus incisos, observa-se que os casos em questão envolvem situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção da prescrição." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502).

    No que toca à interrupção, “envolve condutas do credor ou do devedor. Relativamente aos seus efeitos, é cediço que a interrupção faz com que o prazo retorne ao seu início, partindo do ponto zero." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 507).

    A) Dispõe art. 202, inciso I do CC que o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordene a citação, interrompe a prescrição. Incorreta;

    B) Dispõe o art. 197 do CC que não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (inciso I) e entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (inciso II). No que toca aos ausentes, dispõe o art. 198 do CC que também não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (inciso II). Incorreta;

    C) De acordo com o art. 197 do CC, não corre a prescrição entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela (inciso III). Incorreta;

    D) Em consonância com o art. 197, inciso I do CC. Correta.


    Resposta: D