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ID
2603092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Na perícia médico-legal, a perícia contraditória é definida como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    No entanto, vale lembrar que nem sempre os peritos elaborarão relatórios individualizados, pois conforme o art. 180, CPP, os peritos poderão explicitar em um único relatório as razões de suas divergências.

     

    Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, OU cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

  • Perícia contraditória: perícia que diverge do conteúdo de outra com a mesma matéria em exame. Em matéria civil, o juiz pode designar nova perícia ou prolatar a decisão. Já em matéria penal, o juiz solicita que ambos apresentem suas conclusões (ao mesmo tempo ou em separado) e submetam suas conclusões à análise de um terceiro perito, que, em caso que gere nova divergência, acarretará no início do mesmo ciclo processual de análise pericial do zero.

    FONTE: https://www.infoescola.com/direito/medicina-legal/

  • GABARITO A

     

    CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

     

    Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

     

            Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

     

            Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

     

            Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

     

            Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  •  Perícia contraditória

    É a perícia da Justiça em que os dois peritos não chegam, no crime, a um ponto de vista comum.

    É a que, realizada por peritos da Justiça e das partes, não coincide com exatidão.

    É a concludência procedida por um terceiro perito para corrigir ou confirmar perícia anterior.

     

    Fonte: Croce, Delton Manual de medicina legal / Delton Croce e Delton Croce Jr. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012, pag. 52.

  • PERÍCIA CONTRADITÓRIA - quando existe divergência entre os dois peritos sobre um mesmo fato (art. 180 CPP).

    Art. 180 CPP- Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Art. 180 CPP- Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

  • GABARITO: A

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS

    a) direta: exame de corpo de delito direto (art. 158, CPP);

    b) indireta: exame de corpo de delito indireto (art. 158 e 172, § único) - quando os vestígios forem destruídos, tendo o perito que colher dados fornecidos anteriormente pelo fato, exemplos: através de prontuários médicos, prova testemunhal (doutrina majoritária);

    c) contraditória: (arts. 180 e 182, CPP, arts. 436 e 437, CPC) diferentes peritos apresentam conclusões divergentes sobre a mesma matéria;

    d) complementares: (art. 168, § 1º e 2º do CPP) a segunda perícia complementa a primeira em função de erros e omissões;

    e) perícias retrospectivas: realizadas sobre fatos passados;

    f) contra-perícia: realizada com o intuito de impugnar ou tornar sem efeito a primeira.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

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