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ID
2603095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

No que se refere à obrigatoriedade do sigilo profissional e aos documentos médicos, é correto afirmar que o(a)

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D.  Incusive. se ele deixar de notificar a autoridade, o médico comete o crime do artigo 269 do CP>

    Relatório: (Documento mais importante feito pelo perito) é o relatório detalhado sobre fatos analisados pela justiça que necessitem de perícia médica científica. Se o relatório é ditado diretamente ao escrivão, na presença de testemunhas, chamar-se-á auto, e, se redigido posteriormente pelos peritos, ou seja, após suas investigações e consultas ou não a tratados especializados, recebe o nome de laudo.

  • GABARITO: LETRA D


    Nelson Hungria, comentando o art. 269 do Código Penal, já escrevia: A gravidade da omissão, por isso que, impedindo a expedição de medidas profiláticas, cria o perigo de generalização da doença ou permanência do foco de infecção, justifica, na espécie, o maior rigor do Código vigente. Também aqui, trata-se de lei penal em branco: sua complementação é o preceito do regulamento sanitário (federal, estadual ou municipal) relativo às doenças cuja notificação é cumpulsória.

    Apresenta-se, no caso, uma notável exceção à regra do segredo profissional: quando está em causa doença de notificação compulsória, a violação do segredo médico, no sentido de comunicação à autoridade competente, deixa de ser crime, para ser um dever legal.

  • a) No Brasil, em 1976, o Ministério da Saúde adotou uma Declaração de Óbito padronizada para todo o território nacional. Esta, mantendo o modelo internacional na parte relativa às causas de morte, uniformizava a maneira de registrar todos os demais tipos de informações. A finalidade foi permitir a comparabilidade dos dados, consolidando-os em nível nacional através do Sistema de Informação de Mortalidade, permitindo então maior racionalização das atividades baseadas nas informações coletadas.

    Fonte: Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito -http://svs.aids.gov.br/download/manuais/Manual_Instr_Preench_DO_2011_jan.pdf

     

    b)  Relatório médico-legal:

    o   Auto - ditado diretamente ao escrivão;

    o   Laudo - redigido pelos peritos.

     

    c) RESOLUÇÃO CFM Nº 1931/2009: Capítulo IX SIGILO PROFISSIONAL   É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

     

     

    d) As comunicações compulsórias são feitas pelos médicos às autoridades competentes, por razões sociais ou sanitárias.

    Caso o médico (apenas para o médico) deixe de fazer a comunicação, estará enquadrado no crime de omissão de notificação de doença (art.269, CP).

     

    e) EMENTA: É dever ético e legal do médico manter sigilo quanto ao prontuário do paciente, só o podendo revelar com autorização expressa deste ou seu representante legal. Disposições instituídas no resguardo do direito do paciente. Constituição Federal. Código de Ética Médica. A requisição, mesmo judicial, que implique retirada do prontuário do hospital, constitui coação ilegal. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF. Em se tratando de investigação de crime de ação pública incondicionada, é cabível, no resguardo do interesse social e desde que não implique procedimento criminal contra o paciente, pôr-se o prontuário à disposição, para exame por perito legista, restrito aos fatos sob investigação e não sobre o conteúdo do prontuário, e sob sigilo pericial. Revogação da Resolução CFM nº 999/80.

    Fonte: PROCESSO-CONSULTA Nº 1.973/2000 PC/CFM/Nº 22/2000 (http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2000/22_2000.htm)

  • Complementando:

    Atestado de Óbito é o primeiro documento a ser adquirido pela família para a realização do sepultamento. Ele atesta a causa da morte e, dependendo de como ocorreu o falecimento, pode ser requerido das seguintes formas: 

    Falecimento ocorrido em hospital
    Fornecido pelo médico que acompanhou o caso. 

    Morte repentina ou em casa sem assistência médica
    A família deverá procurar o Distrito Policial mais próximo e solicitar a remoção do corpo para o Serviço de Verificação de Óbitos, a quem caberá emitir a Declaração de Óbito

    Morte Violenta
    A família deverá solicitar junto ao Distrito Policial a remoção do corpo para o Instituto Médico Legal (IML), que emitirá a Declaração de Óbito, após a autópsia do corpo. 


    O próximo passo é a obtenção da Certidão de Óbito.


    Certidão de Óbito

    Para se obter a Certidão de Óbito, é preciso antes providenciar a Declaração de Óbito - fornecida pelo serviço funerário contratado. Para isso, um funcionário da empresa colherá os dados do falecido, através da pessoa que contratou o funeral, e encaminhará essas informações ao Cartório de Registro Civil do distrito onde ocorreu a morte. 

  • Errei porque li na letra D "Atestado", em meus estudos vi que a comunicação compulsória às autoridades de ocorrência de relevância juridica, de interesse da saúde pública e de doenças infecto-contagiosas chama-se "Notificação".
     

    Atestados são: Oficiosos, Administrativos e Judiciários.

  • A) INCORRETO- “A Declaração de Óbito é o documento-base do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS). É composta de três vias autocopiativas, prenumeradas sequencialmente, fornecida pelo Ministério da Saúde e distribuída pelas Secretarias Estaduais e Municipais de saúde conforme fluxo padronizado para todo o país”. Verifique que é padronizada para TODO O PAÍS. Fonte: http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/201...

    B) INCORRETO- RELATÓRIO pode ser: a) AUTO- ditado diretamente ao escrivão e diante de testemunhas ou b) LAUDO- documento realizado após a investigações dos peritos.

    C) INCORRETO- CFM, Código de Ética Médica- SIGILO PROFISSIONAL- É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

    D) CORRETO- Art. 269 do CP- OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA- “CONDUTA- a conduta omissiva (pura) punida é a de deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória, competindo às autoridades sanitárias, por meio de norma administrativa complementar, elaborarem o rol dessas moléstias, que atinge, por exemplo, a cólera e a rubéola, como gravidade limite. Ressalte-se que nada obstante se verificar a ocorrência de violação de segredo profissional quando o médico denuncia a doença à autoridade pública, o crime do artigo 154 não se configurará, já que este tipo penal contém elemento normativo, que consiste na ausência de justa causa, o que não ocorre, pois que o médico faz a revelação por determinação legal.” CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos- Ed. Juspodium, 9ª edição, 2016. P. 711 e 712

    E) INCORRETO- PARECER Nº 16/14 PROCESSO CONSULTA Nº 17/2014 PROTOCOLO Nº 2551/2014 INTERESSADO: Dr. F. J. - Coordenador Médico da UPAE-Garanhuns ASSUNTO: Informação de diagnóstico e CID em laudo de contrarreferência PARECERISTA: Maria Luiza Bezerra Menezes EMENTA: o diagnóstico, na forma codificada ou não, só pode ser revelado nas hipóteses de justa causa, do dever legal ou da solicitação expressa do paciente. Empresa ou Instituições não podem exigir aos seus empregados ou servidores que, em seus documentos administrativos, o registro do diagnóstico da sua doença. Se assim o fizer, estará infringindo os preceitos legais da preservação da intimidade do paciente. Por outro lado, o médico não pode recusar-se de colocar em Atestados o diagnóstico, codificado ou não, se houver solicitação escrita do paciente no próprio corpo do Atestado. Fonte: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/crmpe/par...

    Outro caso: PARECER CRM-MG Nº 52/2017 – PROCESSO-CONSULTA Nº 6.009/2017 PARECERISTA: Cons. Márcio Abreu Lima Rezende EMENTA: O diagnóstico, codificado ou não, só pode ser revelado nas hipóteses de justa causa, dever legal ou solicitação expressa do paciente. Por sua vez, o médico não pode recusar-se a colocar em atestados o diagnóstico, codificado ou não, se houver solicitação escrita do paciente no próprio corpo do atestado. Fonte: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/parece...

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • qual o erro da B? Auto ou laudo não deixa de ser relatório médico legal.

  • quer dizer que se ele informar as autoridades sobre a doença ele está quebrando o sigilo?

    Usei a logica do Direito penal sobre compartilhamento de dados entre a receita e o MP, onde o sigilo se mantém. Resumindo..... medicina legal não é direito penal.

  • Não entendi o erro da C.

    Com a leitura do art. 73 e parágrafo único do CP, o médico deve manter o sigilo.

    Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. 

    Alguém?

  • A notificação compulsória é uma exceção ao sigilo profissional.

  • Acredito que a Letra D deveria ser mais específica quanto tema, pois abre margem para ambiguidade.

    se ela “emitir atestado médico “ entende-se quer Seja para o paciente, “nos casos de notificação compulsória “ Sim pode ser emitido por exemplo para hanseniase que é de notificação compulsória mas devo manter sigilo para o paciente.

  • O médico não está liberado do sigilo profissional nos casos de doenças de notificação compulsória, ele tem o dever de comunicar aos órgãos competentes, fora desta obrigação de comunicar, o sigilo continua!

    Pensei dessa forma e errei a questão!