Gab. A
Art. 1º
Os portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, plataformas,
as respectivas instalações de apoio, bem como sondas terrestres, refinarias, estaleiros,
marinas, clubes náuticos e instalações similares deverão dispor de plano de emergência
individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, na
forma desta resolução.
Comentário:
Não se enquadram para realização do PEI:
Entrepostos rodoviários e Postos de Combustíveis