SóProvas


ID
2604454
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Diante de agravada crise financeira, a Administração pública de determinado ente da federação, como uma de suas medidas de ajuste econômico, decidiu por orientar os Titulares de suas Secretarias a comunicar os contratados para execução de obras para que providenciassem a redução no ritmo das mesmas, diferindo as datas previstas para entrega, inclusive com possibilidade de prorrogação das avenças. A decisão adotada pelo administrador

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E

     

    Art.57 § 1o lei 8666:  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

     

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

     

     

    Pesquisando sobre o assunto achei um artigo bem elucidativo no tocante a extensão do prazo de execução de obras públicas, veja:

     

     

    "O prazo de execução é um dos fatores que influem no preço proposto pelos construtores para a execução de uma obra pública. Afinal, além dos custos diretos com insumos, equipamentos e mão de obra nela aplicados diretamente, a execução exige diversos custos indiretos que dependem do tempo de duração dos trabalhos. As paralisações da obra por ordem da Administração são bastante comuns durante a execução de obras públicas. Muitas vezes o planejamento falho como, por exemplo, a falta de saldo para pagar os encargos decorrentes de contratos, acaba retardando a finalização do empreendimento em relação ao prazo inicialmente estabelecido pelo cronograma físicofinanceiro. Assim, sempre que estiver em curso um processo administrativo para a confecção de aditivo contratual de extensão do prazo cuja causa seja oriunda de motivo alheio ao contratado, será de rigor que a Administração Pública, ex ofício, também acresça proporcionalmente a remuneração de “Administração de Obra”  a que faz jus o construtor. Do contrário, o aditivo que meramente prorrogar o prazo contratual estará incompleto, exigindo outro aditivo para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos estabelecidos no Art. 37, inciso XXI, da Constituição, e no Art. 57, §1º, da Lei 8666."

     

     

    Fonte: José Paulo Dorneles Japur/ Luis Roberto Andrade Ponte - Extensão do prazo de execução de obras públicas por motivos alheios ao contratado e o incremento de custos de “administração de obra”. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos -  http://www.jmleventos.com.br/arquivos/news/newsletter_adm_publica/arquivos/ANEXO_3_5_03.pdf

     

  • a) Art. 65, I: as alterações unilaterias do contrato não se restringe somente a esses fatos. 

    b) Art. 65, I: somente a administração pode alterar unilateralmente cláusulas contratuais. 

    c) Art. 65, §1º: o contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões... 
                          
                - Obras, serviços ou compras: até 25% (acréscimo ou supressão)
                - Reforma de edifício ou de equipamento: até 50% (somente acréscimo) 

    d) Art. 57, §1º: os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro...

    e) Art. 57, §1º, III: um dos motivos para a prorrogação dos prazos é a interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da administração

    Portanto, gabarito: E 

    Bons estudos!

  • Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

  • Ao meu ver, caberá recurso para anulação da questão, pois a letra c tb está correta. O contratado poderá se recusar a aceitar, caso a supressão seja superior a 25%, por força do Art. 65, §1º: o contratado fica obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões... 
                          
                - Obras, serviços ou compras: até 25% (acréscimo ou supressão)
                - Reforma de edifício ou de equipamento: até 50% (somente acréscimo) 

  • Acredito que o gabarito não seja a letra "c" pois o enunciado não fala de supressão do objeto contratual, mas sim de mudança nos prazos de entrega. O objeto contratual continuará o mesmo.

  • Embora q letra E esteja correta, a alternativa C também está correta, já que a questão fala de obra e não de reforma. Assim, a contratada pode negar a aceitar alterações acima de 25%.

  • Está ficando dificil fazer as provas da FCC, nao reconhecem gabaritos errados, cheio de questões com mais de uma resposta certa, questões ambíguas. A banca que chegou a recuperar sua credibilidade junto aos concurseiros, está voltando a seu declinio. É uma falta de respeito com quem estuda e se sacrifica tanto.

  • No meu entender o erro da alternativa C está no seguinte fato

     

    O particular não possui a prerrogativa de negar-se à execução do contrato mesmo diante de ilegalidades cometidas pela Administracão (salvo as exceções do art. 78, XIV e XV, e mesmo em tais hipóteses há controvérsia).

     

    A sua única opção seria buscar tutela jurisdicional a fim de rescindir o contrato ou, ao menos, uma provisória permitindo a suspensão da execução do objeto. Enquanto isso, será obrigado a prosseguir haja vista inexistência de respaldo legal para "recusar a alteração".

  • FCC tirando onda com a cara

  •  

     

    Fundamento:

     

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos

     

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

     

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

     

     

     

    Complementando:

     

    Achar o erro da asssertiva ''c'' tá bem díficil. Porém, quando ele fala na questão em ''..diferindo as datas previstas para entrega...'' acredito que se trate de alteração QUALITATIVA (da data). Não havendo que se falar em consquências quantitativas.

    Obs: Por honestidade acadêmica, não estou convencido da minha própria explicação, mas é a única que vejo. Espero que os amigos complementem, ou corrijam.

     

     

     

     

    Esquema:

     

     

    CLÁUSULA EXORBITANTE / ALTERAÇÃO QUANTITATIVA

     

     

     >> ALTERAÇÃO QUALITATIVA = NÃO TEM PERCENTUAL

     

      >> ALTERAÇÃO QUANTITATIVA=

     

    (1) OBRAS, SERVIÇOS E COMPRA

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 25%

    II) SUPRESSÃO = ATÉ 25 %

     

    (2) REFORMAS

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 50 %

    II) SUPRESSÃO = NÃO PODEEE

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Complementando:

    (im.pe.ri:o.sa.men.te)

    adv.

    1. De maneira inevitável, imprescindível; FORÇOSAMENTE; INEVITAVELMENTE; OBRIGATORIAMENTE

    Fonte: Aulete.com.br

     
  • Letra (e)

     

    Conforme a L8666 já traz a previsão que em se tratando de contrato por escopo, ocorrendo paralisação, o cronograma será prorrogado automaticamente por igual tempo. Isso é o que diz o art. 79, § 5º, da citada lei:

     

    Art. 79, § 5. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo’.

     

    Acrescente-se que o art. 57, § 1º, inciso III, da mesma norma prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos para a execução contratual quando a Administração tenha provocado sua interrupção.

     

    Art. 57, § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados no processo:

     

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração.

  •  a C está claramente certa tbm!!! Não é obrigado aceitar a redução em percentual acima de 25 %

  • As afirmativas "C" e "E" são corretas. Entretanto a alternativa "C" não tem conexão lógica com a premissa da questão, se tornando inválida

  • Alternativa C

    Acréscimos ou supressões -> obras, serviços ou compras -> 25%
                                                -> reforma de edifico ou equipamento -> 50%

    PS: supressão de obras, bens ou serviços se o contratado já houver adquirido os materiais, a adm é obrigada a ressarcir os custos.

    Alternativa E 

    Art 58 - A administração terá a prerrogativa de modificar unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse publico, respeitados os direitos do contratado (Clausula exorbitante)

    Acrescentando: havendo alteração unilateral do contrato, a administração deverá restabelecer o equilibrio economico financeiro. 

    - Acho que o erro da alternativa C não está nela em si, mas sim no comando da questão, pois a FCC não cita valores, apenas datas, logo, os acrescimos e supressões sao em cima dos valores do contrato. Tornando a alternativa E a mais adequada com a questão

  • Se a C estivesse na alternativa E eu acertava kkkk

  • INDIQUEM PARA COMENTARIO !!!!

    PRA MIM TODOS FALARAM ... FALARAM E NÃO DISSERAM NADA kkkkkkkk

  • GAB E - eu tb respondi a C erradamente e fiquei na dúvida com a E, mas com os comentários dos colegas percebi que se refere ao Art. 57 que trata de diminuição do ritmo de trabalho, e não ao art. 65 que trata da alteração do valor inicial com acréscimos ou supressões.

     

    Art. 57 § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: 

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

     

    C –errada -  a questão não fala em alterar o valor inicial do contrato, mas em diminuição do ritmo de trabalho

    Art. 65.  § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem do valor inicial atualizado do contrato

    l  Nas obras, serviços ou compras, até 25% , e,

    l  No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% p/ acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:        

    I - (VETADO)          

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.          (admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.)

  • Obrigada, Lia! Tinha ficado com a mesma dúvida que vc, agora acho que aprendi 

  • A presente questão trata dos contratos administrativos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Os contratos administrativos admitem alterações unilaterais por parte da Administração Pública nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 66 da Lei nº 8666/93, constituindo-se em uma das cláusulas exorbitantes, conforme estipulado pelo inciso I do art. 58 dessa mesma lei. O poder contratante não está limitado às hipóteses citados nesta opção, que, dessa forma, está INCORRETA;

    OPÇÃO B: Ao contrário do afirmado nesta opção, somente a Administração Pública possui a prerrogativa de proceder à alteração unilateral de um contrato administrativo, como o narrado no enunciado da questão, com base no art. 58, inciso I, da Lei nº 8666/93. Nunca a parte contratada a tem. Esse contratado é chamado, tão somente, para comunicar sua concordância ou não com a alteração imposta pela Administração, quando se tratar de cláusulas econômico-financeiras (art. 58, § 1º, da Lei nº 8666/93). Esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção. O contratado é obrigado a aceitar, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei nº 8666/93, qualquer acréscimo ou supressão que venha a onerar o contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor desse, comportando, todavia, tal dispositivo legal exceção no caso de reforma de edifício ou equipamento, quando o contratado não pode recusar a oneração de até 50% (cinquenta por cento) do valor da avença;
    OPÇÃO D: A alteração unilateral nos prazos para a entrega da obra narrada no enunciado da questão é impositiva ao contratado em qualquer caso, esteja a obra já iniciada ou não, pouco importa. Isso em função da supremacia que a Administração Pública possui, em sede de contrato administrativo. Não há, de igual modo, o dever de rescisão do contrato administrativo, quando tal alteração se proceder em relação a obras ainda não iniciadas, inexistindo essa hipótese no rol do art. 78 da Lei nº 8666/93. Esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO E: De fato, a Administração Pública não só possui a prerrogativa de alterar unilateralmente os contratos administrativos ora em debate, na forma narrada no enunciado da questão. Valendo-se de cláusulas exorbitantes legalmente previstas (art. 58 da Lei nº 8666/93), como também deve sempre preservar, ao longo de toda a duração do contrato, seu equilíbrio econômico-financeiro, com base no § 2º do art. 58 da Lei nº 8666/93. Esta opção está inteiramente CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Gente, é importante ressaltar que a recusa quando há supressão ou acréscimo no objeto do contrato não se aplica ao enunciado da questão. Adiante, a afirmação da letra C, mesmo se considerada isolada da questão, não se encontra em concordância com a Lei 8.666/93 como muitos comentários aqui afirmam, pois mesmo que haja a alteração de até 25% do contrato, este não pode ser oneroso ao contratado, devendo a adm pública manter sempre o equilíbrio econômico do contrato.

    Ou seja, a adm pode aumentar ou diminuir quantitativamente o objeto do contrato desde que pague o que for exigido a mais ou abata o que for exigido a menos.

    Exemplo: Se a adm contrata com a empresa a pavimentação de 100km de estrada ao valor 1 milhao de reais por km (a titulo de exemplo) e quiser aumentar o objeto do contrato, poderá faze-lo unilateralmente em até 25%, ou seja, poderá exigir que a contratada realize a pavimentação de até 125km independente de sua aceitação, devendo pagar mais 25 milhões a ela (não há onerosidade, nem ao menos é citado no art 65 tal palavra), ou seja, a manutenção do equilíbrio econômico do contrato deve estar sempre presente em qualquer alteração ao contrato, seja unilateral ou em acordo entre as partes. A alternativa, ao afirmar "no caso da alteração imposta onerar quantitativamente o contratado" da a entender que na realidade a adm pode exigir a construção de 125km pelo mesmo preço para a construção de 100km, onerando, desta forma, o contratado, o que não é bem assim. Ao meu ver, não há duvidas que a questão está errada independente de contexto.

    Me corrijam se estiver errado.

  • c) ERRADO. Uma coisa é o acréscimo, outra coisa é o reajuste no equilíbrio econômico-financeiro. O acréscimo com limite de 25% previsto no §1º do art. 65 não se refere à situações de imprevisão como a que o enunciado nos coloca. 

    Fonte: - Professor do TecConcursos

  • A administração pode ajustar a execução contrato e até mesmo suspender a execução por prazo não superior a 120 dias. Caso esse prazo seja atingido é possível a rescisão do contrato. Naturalmente, assegura-se ao contratado a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e até mesmo indenizações por eventuais prejuízos sofridos pelo contratado em virtude da suspensão da execução do contrato (Alternativa E).

    Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIV- a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    Alternativa A. Errado. As alterações unilaterais não decorrem necessariamente de fatos imprevisíveis.

    Alternativa B. Errado. Alternativa absurda. Não existe “seu equilíbrio-financeiro”. O contrato administrativo possui obrigações equivalentes e um equilíbrio-financeiro a ser observado. Trata-se de um equilíbrio do contrato e não para cada uma das partes. Nesse sentido, nem a Administração nem o particular podem promover alterações unilaterais para alterar cláusulas econômico-financeiras. 

    Alternativa C. Errado. A situação descrita no enunciado (redução do ritmo de execução) não se confunde com uma alteração quantitativa do contrato. A alteração quantitativo ocorreria se estava previsto, por exemplo, a construção de 1000 m² e a Administração decide construir uma metragem maior.

    Alternativa D. Errado. Não há distinção de regras para obras já iniciadas ou não.

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

     

    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

     

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.