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CF/88
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
LETRA E)
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Achei que faltou ao comando da questão a informação de que tratava-se de preservação do direito à intimidade.
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Em outras palavras: O juiz impediu que os pais ("genitores") ouvissem a cachorrada dos filhos ("cônjuges").
Editado: Obrigado ao colega João Leão ☕ por avisar da troca que cometi na explicação original!
At.te, CW.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e funda-
mentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei "LIMITAR A PRESENÇA", em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos
nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique
o interesse público à informação; (Redação dada pela EC n. 45/2004)
LETRA : E
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"Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."
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Letra (e)
Princípio da Publicidade e a publicidade como princípio
CF.88
Art. 5º, CF: “LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Art 93, CF: “IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
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A norma do artigo 93, caput, IX, da Constituição remete a lei que possibilitará ao juiz restringir acesso a determinados atos do processo.
No entanto, a tal lei (que imagino seja, na prática, o CPC) excede o parâmetro normativo delimitado no comando da questão ("garantias constitucionais do processo").
Para não ser considerada nula, deveria, no mínimo, estar na prova de Direito de Família ou Direito Processual Civil, não Direito Constitucional.
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Gab E galera!
Hipótese prevista em nossa CF, que remete o artigo 93 do Poder Judiciário.
Força!
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LETRA E
Fundamentada na Constituição conforme abaixo:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Gabarito E - Questão que envolve conhecimento sistemático e para tanto devemos permear o Código de Processo Civil.
NCPC Art.189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
Atos que tramitam em segredo de justiça ficam restritos às partes e aos seus procuradores. Fica díficil de responder se nos atermos exclusivamente ao direito constitucional, tendo em vista que a CF excepciona os que versam sobre a intimidade e quando o interesse público assim exigir. Mas esse pensamento é de certa forma um pouco vago e aí entra o Processo Civil nos dizendo exatamente quais são os atos privados.
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Gabarito letra E
A Constituição Federal no seu artigo 93, IX traz que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
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Item e) correto de acordo com o art. 93, IX - só uma observação em relação a esse artigo é que a LEI limitará a presença, em determinados atos, às partes e advogado e não simplismente o juiz por sua mera vontade.
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Gab. E
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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Para a preservação do direito à intimidade dos interessados o juiz pode restingir.
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COLISÃO ENTRE VALORES: PUBLICIDADE E INTIMIDADE.
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Haja interpretação para responder uma questão dessas. Acho que o fundamento mais claro está no CPC e não na CF. (Vide: CPC, Art.189, II)
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Princípio da Motivação das Decisões Judiciais.
CF/88, Art. 93. IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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Questão da FCC a gente faz assim: lê tudo, a única que for diferente, marca e acerta.
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Lizieux Senna : Questão da FCC a gente faz assim: lê tudo, a única que for diferente, marca e acerta.
Tipo isso msm kkkk
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Gab. E
Plenamente compatível com a Constituição Federal, nos termos do inciso IX, do art. 93, que tem a seguinte redação: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"
Mas reza a lenda que esse caso foi parar no programa da Cristina Rocha (Casos de Família).
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Restringiu a entrada às partes e seus advogados (somente eles podem entrar)
Restringiu a entrada das partes e seus advogados (regulamentou a entrada das partes e dos advogados, podendo inclusive diminuir a entrada de algum deles)
Dependendo do nível de atenção e velocidade que está lendo, você acaba se lascando, mesmo sabendo o conteúdo.
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CF/88, Art. 93. IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados (barrar a entrada de ambos), ou somente a estes (barrar a entrada apenas dos adovgados), em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
O juiz da questão barrou a entrada tanto do marido e seu / sua advogado (a), quando da mulher e seu / sua advogado (a).
Logo, a resposta é 'E'.
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GABARITO ALTERNATIVA E
GALERA O COMENTÁRIO DO ''RATO CONCURSEIRO'' ESTÁ ERRADO.
QUESTÃO: (...) Antes de realizar a audiência em que seriam ouvidas testemunhas indicadas pelas partes, o juiz impediu que os genitores(FILHOS) de ambos os cônjuges ingressassem na sala em que seria praticado o ato, tendo restringido a entrada no recinto às partes e aos seus advogados, dizendo assim ter decidido com fundamento na lei processual. (...)
RESTRINGIR: VERBO TRANS. DIR. E IND. ------> O QUE FOI RESTRITO? A ENTRADA . FOI RESTRITA A QUEM? ÀS PARTES E AOS SEUS ADVOGADOS. OU SEJA, SOMENTE AS PARTES E OS ADVOGADOS ENTRARAM.
ART 93 CF--> IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados(SOMENTE AS PARTES E OS ADVGADOS ENTRAM), ou somente a estes(SOMENTE OS ADVOGADOS ENTRAM), em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
OBS: O Verbo LIMITAR exerce o mesmo papel do verbo RESTRINGIR.
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Na verdade, o juiz impediu a entreda dos pais (genitores) de ambos os cônjuges.
Significado de genitor:
Pai; indivíduo que gera; aquele que gerou um ou mais filhos biológicos.
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O colega "Rato concurseiro" descereveu "restringir" como sinônimo de "barrar" e está errado. O primeiro pode ser entendido como "deixar apenas" e o segundo é sinônimo de "impedir". São sentidos muito diferentes
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e)compatível com a Constituição Federal.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Só acho que sogro em sala de audiência onde se discute o divórcio de filho não me cheira bem de jeito nenhum... imagina a gritaria da sogra... ía dar quebra pau na certa... kkkk
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IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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Entendi errado, que o juiz tinha negado o acesso de todo mundo.
marquei a alternativa a) incompatível com a Constituição Federal, por violar o direito ao devido processo legal.
Levando em consideração que o juiz tinha errado.
Quel lerdeza hauahuah
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Quem já vivenciou isso na prática acertava a questão. Nem sabia direito na teoria, mas lembrei que fui testemunha em um processo e fui ouvida sozinha, o juiz não permitiu a presença dos interessados da causa.
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Art. 93, IX - Regra: Publicidade dos Julgamentos (sob pena de NULIDADE)
Tem exceção? Sim. Qnd? Quando for necessário preservar o direito à INTIMIDADE
Nesses casos quem pode ficar na sala? partes e advogados ou só os advogados
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Que situação, hein! kkkkk um é doido e a outra é traíra
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GABARITO: E
Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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NESSE CASO NAO HA INTERESSE PUBLICO A INFORMAÇÃO...SE HOUVESSE INTERESSE PUBLICO À INFORMAÇA... POR EX: UM PROCESSO DE CORRUPÇÃO POLITICA .., O ATO NAO PODERIA SER RESTRINGIDO.
OBS: Precisa ter fundamento legal
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Agora fiquei na dúvida quanto a interpretação do inciso IX do Art. 93 da CF. Alguém me tira essa dúvida?
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
A minha dúvida é: Na parte destacada em vermelho, a interpretação é essa abaixo?
A lei poderá permitir somente a presença das partes e seus advogados no julgamento ou somente aos advogados.
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Agora fiquei na dúvida quanto a interpretação do inciso IX do Art. 93 da CF. Alguém me tira essa dúvida?
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
A minha dúvida é: Na parte destacada em vermelho, a interpretação é essa abaixo?
A lei poderá permitir somente a presença das partes e seus advogados no julgamento ou somente aos advogados.
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Nathaniel, ESTES se refere aos advogados!
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
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IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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GABARITO: E
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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Fum0 essa questão!
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Fiquei até imaginando essa audiência kkkk
_ Vc é uma p***! Não tem moral nem descencia!
_ Pelo menos eu tenho juízo, seu demente
KKakaka
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Percebi que 10 questões que eu fiz da FCC, em que o inicio de uma das alternativas é diferente das demais, é a questão certa . Tanto que essa questão em especial eu nem li, apenas respondi a diferente para ver, e para a "surpresa" a teoria foi confirmada.
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Juiz pode limitar, em audiência, a presença das partes e de seus respectivos advogados sem que isso usurpe o devido processo legal (art. 93, IX da CF/88)
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Código de Processo Civil
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
CPC
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (CASO DE DIREITO DE FAMÍLIA)
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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Literalidade do art. 93, IX, CF/88.
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o juiz não permitiu porque o cacete ia comer kkkkk casos de família é tipo isso...
Gabas: E