Gabarito: A
Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Autonomia Funcional como um direito garantido de tomar decisões livremente, atendo-se apenas aos seus preceitos éticos, morais e intelectuais, sempre lembrando da limitação de fundo, de seguir seu papel social.
Autonomia Técnica refere-se à possibilidade da instituição ou do indivíduo determinar-se quanto às atividades técnicas desenvolvidas. Assim, cabe ao perito e, somente a ele definir qual método de trabalho utilizará na realização dos exames periciais.
A autonomia científica refere-se diretamente ao processo de pesquisa, ou seja, de alteração do estado da arte em determinada área do conhecimento científico. Confere ao órgão pericial o direito de definir livremente os meios de investigação científica. Assim, caberá ao órgão pericial identificar quais modalidades de pesquisa científica têm interesse para o serviço, não sendo aceitável a ingerência de outros órgãos, mesmo componentes da mesma instituição.