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ID
2605726
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que se refere à organização da Defensoria Pública da União, a Lei Complementar n° 80/94 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • LC 80

    Art. 6º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    § 1º (VETADO).

    § 2º (VETADO).

    Art. 7º  O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Parágrafo único.  A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal.

  • Gabarito: E

    a) a União terá apenas um Subdefensor Público-Geral Federal. ERRADO

    LC 80/94 - Art. 7º, Parágrafo único.  A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal.

     

    b) para o mandato do Defensor Público-Geral Federal não é permitida a recondução. ERRADO

    LC 80/94 - Art. 6º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.​ 

     

    c) a nomeação do Defensor Público-Geral Federal é feita pelo Presidente da República e deve ser precedida de aprovação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. ERRADO

    LC 80/94 - Art. 6º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.​ 

     

    d) o Subdefensor Público-Geral Federal será escolhido pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República e precedido de aprovação na Câmara dos Deputados. ERRADO

    LC 80/94 - Art. 7º  O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. 

    *A lei não menciona a aprovação pela Câmara dos Deputados.

     

    e) o Defensor Público-Geral Federal é escolhido por voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros. CORRETA

    LC 80/94 - Art. 6º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.​ 

     

  • Eu amo essas pessoas que comentam. S2

  • a) errado

    Não é regra que a Defensoria da União tenha somente um subdefensor. Conforme o art. 7 parag. único, a União, segundo suas necessidades, poderá ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal.

    b) errado

    É permitida a recondução, porém, apenas uma e precedida de nova aprovação do Senado Federal.

    c) errado

    A afirmação esta correta, porém, no final há o equívoco: A nomeação do Defensor Público Geral é feita pelo Presidente da República e deve ser precedida de aprovação no Senado Federal e pela Câmara dos Deputados. Somente aprovação do Senado.

    d) errado

    Isso mesmo... Escolhidos pelo Conselho Superior, nomeados pelo Presidente da República e precedido de aprovação pela SENADO FEDERAL.

    e) certo

    VOTO DIRETO, SECRETO, PLURINOMINAL E OBRIGATÓRIO DE SEUS MEMBROS.