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Olá, pessoal.
GABARITO: CERTO
VEJAM OUTRAS:
(Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SERPRO Prova: Nível Médio - Conhecimentos Básicos)
As sociedades de economia mista e as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito a obrigações trabalhistas e tributárias, assim como desenvolvem atividades administrativas atípicas e acompanham o plano geral do governo, sob supervisão ministerial.(CERTO)
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(Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor)
Tanto na empresa pública, quanto na sociedade de economia mista, há derrogação apenas parcial do regime de direito público pelo regime de direito privado.(CERTO)
Bons estudos, pessoal!!!!!
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Gabarito CERTO
CF88.... Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade deeconomia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção oucomercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aosdireitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
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Triste quando vc num interpreta corretamente a questão... D:
Sim, é regido pela CLT.
GABARITO: CERTO
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Gabarito Correto
Irei transcrever logo os dois conceitos tanto da EP e SEM, pois as prerrogativas são bastantes semelhantes.
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO: autorizada por lei, mais registro
SUBSIDIÁRIAS: depende de autorização legislativa: pode ser genérica, na lei que autorizou a criação da matriz. Ela tem personalidade jurídica própria e não é um órgão. E é definida por lei complementar
OBJETIVOS: atividades econômicas, com intuito de lucro. Pode ser: intervenção direta no domínio econômico (só nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo: ou monopólio) ou prestação de serviços públicos
PERSONALIDADE JURIDICA: direito privado
REGIME JURIDICO: direito privado (exploradores de atividade empresarial); + direito publico (prestadoras de serviço publico).
SUJEIÇÕES AO DIREITO PÚBLICO: controle pelo tribunal de contas; concursos públicos; licitação na atividade meio.
ESTATUTO: aplicável às exploradoras de atividade empresarial. Prevê sujeição ao regime próprio das empresas privadas e estatuto próprio de licitações e contratos
PATRIMONIO: bens privados nas prestadoras de serviço públicos, os bens empregados na prestação dos serviços possuem prerrogativas de bens público. Impenhorabilidade e imprescritibilidade.
PESSOAL: celetista. CLT Sem estabilidade. Demissão exige motivação. Não cabe ao legislativo aprovar o nome de dirigentes. Das empresas publica e sociedade de economia mista, mas pode nomear os dirigentes de autarquias e fundações. É possível mandado de segurança contra atos dos dirigentes em licitações e trabalhando na área pública
FALENCIA E EXECUÇÃO: não se sujeitam.
FORMA JURIDICA: SEM=sociedades anônimas EP=qualquer forma admitida em direito
COMPOSIÇÃO DO CAPITAL: SEM=(50+1 publico e 49 privado) EP= 100% publico ela é unipessoal, podendo participar mais de uma entidade publica. Será considerada pluripessoal
FORO JUDICIAL: Sociedade de economia mista federal = justiça estadual regra: ou, se a união atuar como assistente ou oponente justiça federal Empresa publica federal: justiça federal, sempre EP ou SEM estadual ou municipal= justiça estadual, ações trabalhista- justiça do trabalho.
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regime proprio das empresas privadas, eu sabia que era CLT, mas fiquei com medo, por não está propriamente dito, e errei zz
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Nesse caso não há que se considerar a derrogação parcial??? Já li em apostilas chamando de Regime Híbrido. Fiquei na dúvida e marquei errado.
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Certo.
Sociedades de economia mista:
- capital => misto.
- personalidade jurídica => direito privado.
- regime de pessoal => empregados públicos, que possuem vínculo trabalhista celetista, ou seja, próprio das empresas privadas.
Empresas Públicas:
- capital => público.
- personalidade jurídica => direito privado.
- regime de pessoal => empregados públicos, que possuem vínculo trabalhista celetista, ou seja, próprio das empresas privadas.
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Gabarito Certo.
✓ Sociedade de Economia Mista:
• Personalidade Jurídica de Direito Privado.
• Capital Misto.
• Formação somente sob a forma de Sociedade Anônima S/A.
• Autorizada por lei (CF, art. 37, XIX).
• Regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173 § 1º, II)
✓Autarquia:
• Personalidade Jurídica de direito Público, pois exercem atividades típicas da Adm. Pub.
• Capital totalmente público.
• Criada somente por lei específica.
✓ Empresa Pública:
• Personalidade Jurídica de Direito Privado.
• Capital Público.
• Formação por qualquer uma admitida em direito.
• Autorizada por lei (CF, art. 37, XIX).
✓ Fundação Pública:
• Personalidade Jurídica de Direito Público ou de Direito Privado.
✓ Serviços Sociais Autônomos:
• Personalidade Jurídica de Direito Privado.
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"Só é preciso um algo extra para levá-lo para onde você está tentando chegar." Eric Thomas.
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Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são celetistas, o que não ocorre com os seus dirigentes. A situação destes é diferente, já que estão desempenhando atribuições comissionadas, de nomeação livre pelo ente da Administração Direta que a institui. Não possuem, assim, vínculo de emprego.
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CE-LE-TIS-TA.
Gabarito: correto
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S.E.M são celetistas obedecendo o regimento de direito privado e, genericamente, os de direito público.
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CERTO.
Tal como as Empresas Públicas, obedecem à CLT.
WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
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certo.
CLT!
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Certo
Sociedade de Economia Mista
-Pessoa Juridica de Direito Privado
-Exploração de Atividade Economica
-Forma de Sociedade Anônima
-Regime Trabalhista
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Correto
CLT
Exemplo de S.E.M: BB, PETROBRÁS.
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Gab Certa
Sociedade de Economia Mista
Pessoa Jurídica de direito Privado
Prestadora de serviço Público
Capital Misto - Maioria é público e outra parte privada
Forma societária - S/A
Funcionários Regidos pela CLT
EX: Banco do Brasil / Petrobras
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*SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: Regime CLT
*EMPRESA PÚBLICA: Regime CLT
*FUNDAÇÃO PÚBLICA: Regime Estatutário
*AUTARQUIAS: Regime Estatutário
GABARITO: CERTO
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BIZU PARA FACILITAR: Caixa Econômica Federal (E.P) e Banco do Brasil (S.E.M) possuem funcionários concursados entretanto sob a regência do regime CELETISTA
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As sociedades de economia mista e empresas públicas são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
GABARITO: C
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dizer que sao de regime trabalhistas proprio é o mesmo que dizer que são da CLT
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Mais conhecido como CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
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Seus contratos é regidos pela CLT.
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Exatamente, imaginem vocês uma empresa que possui parte de seu capital pertencente a particuares, não teria qualquer cabimento seus empregados estar sob manto do regime jurídico único, mas sim sob as normas do texto consolidado (CLT).
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Gab.:C
Fizeram todo um rodeio na frase ao invés de falar que é regido por CLT.
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Empresas públicas e sociedades de econimia mista são regidas pela CLT.
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regime trabalhista próprio das empresas privadas = CLT
Certo.
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Acrescentando e indo além:
Caso algum dos empregados sinta-se lesado em algum direito garantido pela Consolidação, tanto na EP quanto na SEM cabe acionar a JUSTIÇA DO TRABALHO. Parece óbvio, mas já vi questão envolvendo, principalmente, EP, por ter deslocamento de competência FEDERAL, tentando confundir sobre a competência quando o assunto é especializado como nas ações trabalhistas.
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Gabarito: CERTO
"regime trabalhista próprio das empesas privadas", mais conhecido como CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Para gravar:
Autarquia: Regime Estatutário
Fundação Pública: Regime Estatutário.
Empresa Pública: CLT
Sociedade Economia Mista: CLT
Fonte: Alfacon Concursos
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
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BANCO DO BRASIL = SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA= FUNCIONARIOS REGIDOS PELA CLT
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Regime pessoal: submetem-se ao regime trabalhisra comum, previsto no decreto n° 5.452/1943 (Consolidação das leis do trabalho).
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As empressas publicas e sociedade de economia mista tem características: Regime celetista e Consolidação das leis de trabalho (CLT) ambas fazem parte do regime trabalhista de empresa privada.
GAB certa
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Empresa pública e a Sociedade de economia mista; ambas são regidas pela CLT.
Gab. C
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A questão indicada está relacionada com a administração indireta.
Primeiramente, cabe informar que a Administração Pública se subdivide em Administração Direta e Indireta. A Administração Direta é composta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Em se tratando da Administração Indireta pode-se dizer que compreende as autarquias - inclusive as associações públicas, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Tanto a Administração Direta quanto a Indireta devem obedecer os preceitos do art. 37, da CF/88.
Conforme exposto por Celso Antônio Bandeira de Mello (2015) "empresas públicas e sociedades de economia mista, que para tal fim sejam criadas, se submeter-se-ão, basicamente ao mesmo regime aplicável às empresas privadas. É o que estabelece o §1º, do art. 173, que estatui: 'A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista, e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".
• Empresas Estatais: empresas públicas e sociedades de economia mista - SEM.
Há três diferenças entre elas:
- capital: na empresa pública é 100% público; já na sociedade de economia mista, o capital é misto - parte público e parte privado, devendo a maioria do capital votante estar nas mãos do poder público;
- forma societária: empresa pública pode ter qualquer forma societária; SEM - deve ser constituída pela forma de sociedade anônima - S/A.
- deslocamento de competência: empresa pública - Justiça Federal (art.109, Inciso I) e SEM - Justiça Comum.
Segundo Marinela (2015) as sociedades de economia mista, com relação ao regime jurídico, devem seguir as mesmas regras apontas para as empresas públicas. Assim, quanto ao regime de pessoal, cabe informar que o emprego segue o regime da CLT, todavia é equiparado ao dos servidores públicos em algumas regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa, entre outras.
Para compreender melhor a afirmação de Marinela, faz-se necessário distinguir os servidores Estatutários e dos Celetistas:
- O servidor celetista - é aprovado no concurso e é chamado para assinar um contrato de emprego. Todos os seus direitos e obrigações estão previstos no contrato, desde que respeitadas as regras da CLT e da Lei nº 9.962/00. A sua relação com o Poder Público é contratual.
- O servidor estatutário - é aprovado no concurso e é chamado a tomar posse, assumindo posteriormente um cargo público. Não celebra contrato, estando seus direitos e obrigações previstos em diplomas legais específicos - estatutos. Em âmbito federal a Lei nº 8.112/90 é o estatuto que trata dos servidores civis.
Os servidores celetistas não podem adquirir a estabilidade. Apesar de existir a Súmula 390 do TST que diz que a estabilidade constitucional se estende aos servidores celetistas da administração direta e autárquica - enquanto era permitido o ingresso de celetistas na administração direta. Contudo, a Súmula não prevalece na doutrina do direito administrativo.
• Assim, com base na explicação anterior, pode-se perceber que as Sociedades de Economia Mista se sujeitam ao regime trabalhistas das empresas privadas. Algumas decisões do STF confirmam a explicação:
STF
Decisões de Presidência
ARE 859292 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Processo Eletrônico DJe-043 DIVULG 05/03/2015 PUBLIC 06/03/2015
A Constituição distingue, aliás, entre os seus próprios servidores: há os servidores públicos da organização central (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Administração Direta do Poder Executivo), das autarquias e fundações públicas federais e os servidores das empresas públicas, sociedades mistas e outras entidades que explorem atividade econômica, estes últimos regidos pela CLT, assim empregados (C.F., art. 173, § 1º).
STF
Acórdão AI 6307 AgR - Paraná / PR - Paraná
AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator (a): Min. EROS GRAU.
Julgamento: 24/04/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
Dje-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007
DJ 18-05-2007 PP-00106
EMENT VOL-02276-36 PP-07526
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. 1. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de forma indireta. 2. A estabilidade dos servidores públicos não se aplica aos funcionários da sociedade de economia mista. Estes são regidos por legislação específica [Consolidação das Leis Trabalhistas], que contém normas próprias de proteção ao trabalhador no caso de dispensa imotivada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Gabarito: CERTO, com base art. 173, § 1º, CF, decisão STF, acórdão e doutrina.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
STF - www.stf.jus.br
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*Administração Indireta*
Pessoa Jurídica de Direito Privado: Empresa Pública; Sociedade de Economia Mista; Fundação Pública (em regra) ou Fundação Pública de Direito Privado (quando vier na questão de forma expressa que é de Direito Privado).
Regime de Pessoal: CLT
Regime de Previdência Geral - RGPS
Pessoa Jurídica de Direito Público: Autarquia e Fundação Pública de Direito Público (quando vier na questão de forma expressa que é de Direito Público).
Regime de Pessoal: Estatutário
Regime de Previdência Próprio - RPPS
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Os servidores são empregados públicos, regidos pela CLT, mas é necessário que passem em concurso público. A demissão deve ser justificada!
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STF
Decisões de Presidência
ARE 859292 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Processo Eletrônico DJe-043 DIVULG 05/03/2015 PUBLIC 06/03/2015
A Constituição distingue, aliás, entre os seus próprios servidores: há os servidores públicos da organização central (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Administração Direta do Poder Executivo), das autarquias e fundações públicas federais e os servidores das empresas públicas, sociedades mistas e outras entidades que explorem atividade econômica, estes últimos regidos pela CLT, assim empregados (C.F., art. 173, § 1º).
STF
Acórdão AI 6307 AgR - Paraná / PR - Paraná
AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator (a): Min. EROS GRAU.
Julgamento: 24/04/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
Dje-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007
DJ 18-05-2007 PP-00106
EMENT VOL-02276-36 PP-07526
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGR
AVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. ESTABILIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. 1. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de forma indireta. 2. A estabilidade dos servidores públicos não se aplica aos funcionários da sociedade de economia mista. Estes são regidos por legislação específica [Consolidação das Leis Trabalhistas], que contém normas próprias de proteção ao trabalhador no caso de dispensa imotivada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Gabarito: CERTO, com base art. 173, § 1º, CF, decisão STF, acórdão e doutrina.
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é CLT, por isso não faço concurso pra ela.
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São Celetistas (CLT); a despeito disso, devem ser aprovados em concurso público (são empregados públicos). São englobados pela concepção de agente público em sentido amplo.
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Emprego Público -> CLT
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LEMBRANDO QUE OS DIRIGENTES DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO.
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Certo ! São Celetistas - CLT
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Comentário:
O item está correto. As empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime trabalhista próprio das empresas privadas, qual seja, o regime celetista, regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O vínculo entre os empregados e essas entidades, portanto, tem natureza contratual, formalizado em contrato de trabalho típico.
Gabarito: Certo
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DIFERENÇA DE DESCONCENTRAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO E CENTRALIZAÇÃO X CONCENTRAÇÃO
desCEntralização – Crianção de Entidades
desCOncentração – Criação de Órgãos
cEntralização – extinção Entidade
cOncentração – extição Órgãos
desCEntralização – Crianção de Entidades
Técnica administrativa que consiste na distribuição externa de competência.
desCOncentração – Criação de Órgãos
Técnica administrativa que consiste na distribuição interna de competência.
Descentralização e Desconcentração - Cria
Centralização e Concentração - extingue
Descentralização = cria entidades com personalidade jurídica, por meio de outorga, transferindo a titularidade e execução do serviço; ou por meio de delegação, transferindo apenas a execução do serviço.
Desconcentração = cria órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica da administração direta.
Centralização = extingue entidades com personalidade jurídica, revertendo a titularidade ou execução da atividade para a administração direta.
Concentração = extingue órgãos da administração direta.
CRÉDITOS: Juliana Faria (Q602514)
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Certo. O regime de pessoal das estatais é o celetista (CF, art. 173 § 1º, II), ou seja, apesar de serem obrigadas a realizar concurso público para selecionar seus funcionários em geral, os aprovados no certame serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Ou seja, o regime aqui é de natureza contratual.
Ex: Banco do Brasil, Petrobras
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*SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: Regime CLT
*EMPRESA PÚBLICA: Regime CLT
*FUNDAÇÃO PÚBLICA: Regime Estatutário
*AUTARQUIAS: Regime Estatutário
certo
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CERTO
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Vulgo CLT
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Com direito a fgts
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A famosa CLT
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CLT
Gab: C
@futurobm_rumoaocfo
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ctl porém os diretores são cargos comissionados.
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Entidades da adm indireta.
Autarquias: Estatutário
Fundações Públicas: CLT (regra)
Sociedades de economia mista: CLT (regra)
Empresas públicas: CLT (regra)
Exceção das 3: dirigentes = estatutários.
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Metrô e CPTM = Sociedade de economia mista = CLT
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E tem inocente que pensa que o Banco do Brasil oferece estabilidade e é uma molezinha igual ao serviço público.
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Acerca da organização da administração direta e indireta, centralizada e descentralizada, é correto afirmar que: As sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime trabalhista próprio das empresas privadas.
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Mas não se esqueçam de que seus empregados devem ser selecionados por concurso público!
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Gab. C
O Estado visando explorar atividade econômica poderá constituir $ociedade de Economia Mista ou Empre$a Pública.
S.E,M
P.J DE DIR. PRIVADO
FAZ CONCURSO
REGIDA PELA CLT
MÍNIMO DE 50% +1 DO CAPITAL VOTANTE TEM QUE SER PÚBLICO
FORMA SÓ PODE S.A
FORO JUSTIÇA ESTADUAL
E. PÚBLICA
P.J DE DIR. PRIVADO
FAZ CONCURSO
REGIDA PELA CLT
CAPITAL TEM QUE SER100% PÚBLICO
QUALQUER FORMA
FORO ESTADUAL OU FEDERAL
#4passos
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GAB. CERTO
AUTARQUIA >> DIRETO PÚBLICO >> LEI CRIA >> ATIVIDADES TIPICAS DO EST. >> RESP. OBJETIVA >> ESTATUTO
FUND. PÚBLICA >> DIREITO PRIVADO OU PÚBLICO >> LEI AUTORIZA + REGISTRO >> SEM FINS $ >> RESP. OBJETIVA >> ESTATUTO
EMP. PÚBLICA >> DIREITO PRIVADO >> LEI AUTORIZA + REGISTRO >> PSP, EAE >> RESP. OBJETIVA , SUBJETIVA >> CLT
S. E. MISTA >> DIREITO PRIVADO >> LEI AUTORIZA + REGISTRO >> PSP, EAE >> RESP. OBJETIVA , SUBJETIVA >> CLT
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CERTO, vulgarmente chamado de CLT.
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Correta a questão, apesar de ter generalizado.
Funcionários -> CLT
Dirigentes -> Estatutário
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CERTO. O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista (empregados públicos) se submete ao regime trabalhista comum, isto é, de emprego público ou celetista, regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não obstante, o ingresso desses empregados deve ser precedido de aprovação em concurso público, ainda que a entidade vise a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.
Por serem sujeitos ao regime trabalhista comum, os empregados das empresas estatais não gozam de estabilidade no cargo. Entretanto, condição especial assumem os dirigentes das empresas públicas e sociedades de economia mista. Os dirigentes, quando não são oriundos do quadro de pessoal da empresa pública ou da sociedade de economia mista, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas, ou seja, a eles, não se aplicam as regras da CLT.
JURISPRUDÊNCIA: é assegurado aos empregados públicos das entidades da administração indireta o direito de exigir motivação de eventuais atos de demissão.
FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS