SóProvas


ID
2605978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitação e contratos administrativos, julgue o item que se segue.


É permitida a combinação das modalidades de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993, de modo a propiciar ao gestor maior flexibilidade nas contratações públicas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    Lei 8.666

     

    Art. 22, § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

  • NÃO VALE COMBINAR NÃO HEIM...

    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

  • ERRADO

     

     

    Lei 8666/93 Art. 22 § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

     

     

     

    VEJAM OUTRAS:

     

     

     

     

    (Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Prova: Analista Judiciário - Contabilidade)

       

    É vedada a combinação das modalidades de licitação previstas em lei, mas, nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.(CERTO)

     

    --------------           -------------------

     

    (Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PREVIC Prova: Analista Administrativo - Área Administrativa)

     

       

    O gestor público, mesmo visando maior garantia de concorrência e lisura entre os possíveis interessados, não pode combinar as modalidades de licitação existentes para torná-las mais eficientes e eficazes.(CERTO)

     

     

    ''' Fé em Deus''

  • GABARITO: ERRADO

    NÃO vale COMBINAÇÃO de LICITAÇÃO.

    Art. 22, § 8o

  • Caralhooo as questões estão se repetindo *-* <3

  • Gabarito Errado. Gente vamos colocar o gabarito antes da explicação e adjacentes.

    Quando mencionarmos uma lei, vamor colocar o Art., o inciso, quando for o caso, bem como o paragrafo.

    Lei 8.666

    Art. 22, § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

    Os cães ladram... mas a carava não para.....

     

  • O item está errado, nos termos do art. 22, §8º da Lei 8.666:
    § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

  • Combinação de licitação, NÃO!!!

  • Lembre-se: Ao administrador cabe cumprir rigososamente a lei. Não há flexibilidade onde a lei determina procedimentos a serem seguidos. Resposta errada. Lei 8.666/93 art. 22; § 8º

     

    Força e Honra!

  • ERRADO

    8.666/93 - Art. 22

    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

    DESISTIR NUNCA!

  • Art. 22, §8º, 8666/93: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Comentários: Nos termos do art. 22, §8º, segunda parte, da Lei 8.666: "É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. "

  • É vedada a combinação de modalidades de licitação.

  • Se fosse permitido, iria ser uma meleca total...os caras já roubam fazendo o que a lei manda imagina combinando modalides de licitação....

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8.666,  DE 1993:

     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

     

    § 8º  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

  • a bagaça ia ser grande... 

  • ERRADA

    "É permitida a combinação das modalidades de licitação​ ..."  aqui eu já parei de ler!

  • É proibido a combinações de modalidades de licitação !!

  • É proibida a Administração combinar modalidades de licitação ou criar novas.

  • Lei 8666 

    Art. 22. São modalidades de licitação: 
    [...] 
    § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. 
    [...] 
    --------------------------------------------------------------------------------------------------- 
    Apesar disso, autores, como Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, afirmam que: 

    ''Não temos dúvidas em afirmar que, efetivamente, não podem ser combinadas modalidades de licitação. Diferentemente, contudo, a criação de uma nova modalidade é possível, sim, desde que ocorra por meio de lei da União.'' 

    CF: 
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 
    [...] 
    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

  • art 22 § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo

  • A ADM não tem essa flexibilidade toda ainda não.

  • "...maior flexibilidade nas contratações..." Cespe, sendo Cespe.

  • Errado! Lembrando que "modalidade" não se confundi com "tipo"! As modalidades são concorrencia, tomada de preço, convite, concurso e leilão VEDADA combinações entre elas! 

     

    GAB ERRADO ;)

  • LICITAÇÃO NÃO HÁ COMBINADINHO NÃO

  • cespe, deixa disso, esquece isso, some disso, larga disso---------> não pode combinar, nem criar outras modalidades de licitação. é proibido, vedado e pronto. ve se aprende conforme a lei:

    Art. 22. São modalidades de licitação: 
    [...] 
    § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. 
    [...] 

    apredeu, agora?

    gab: Errado

    não é facil, mas desistir não torna o processo mais rapido.

    bora ate sair sangue dos olhos. rs

     

  • A questão indicada faz referência às modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93.

    Primeiramente, pode-se dizer que a licitação "é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da Administração. A princípio, toda vez que a Administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade" (CARVALHO, 2015)

    • Finalidades das licitações, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.666/93:
    - buscar a proposta mais vantajosa ao poder público;
    - garantir a isonomia das contratações públicas;
    - buscar o desenvolvimento nacional. 

    • Modalidades licitatórias:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "além da consulta, que é modalidade licitatória específica de determinadas agências reguladoras e que, por não terem procedimentalização legal, na lei de licitações, não será analisada a fundo nesta obra, no Brasil, estão previstas em lei, 6 (seis) modalidades licitatórias". 
    Concorrência;
    - Tomada de Preços;
    - Convite;
    - Concurso;
    - Leilão;
    - Pregão (Lei nº 10.520/2002).

    O art. 23, da Lei nº 8.666/93 dispõe acerca dos valores que serão usados para definir qual a modalidade licitatória a ser utilizada, sendo admitida a atualização desses valores pelo Poder Executivo Federal, desde que seja observada a variação geral dos preços de mercado. A definição do valor é baseada na amplitude de competição em cada espécie licitatória. Assim, a concorrência é utilizada para contratações de grande vulto, uma vez que não há qualquer limite de competição, sendo aberta à participação de qualquer pessoa. Na tomada de preços somente é admitida a participação de licitantes cadastrados no órgão e há limitação de valor em suas contratações. O convite restringe a participação aos licitantes convidados e àqueles que cadastrados que se interessarem com antecedência mínima de 24 horas e há maior restrição do valor. 
    • Quanto MAIS SIMPLES a modalidade, MAIS RESTRITA a competição pela lei e MENOR o valor das contratações que podem ser feitas por meio dela. "A modalidade que pode o mais, pode o menos" - por exemplo, sempre que for possível utilizar o convite, será possível utilizar a tomada de preços e a concorrência. O contrário, porém, não ocorre (CARVALHO, 2015). 
    • ATENÇÃO!! É vedada a criação de novas modalidades licitatórias ou a combinação de modalidades já existentes, nos termos do art. 22, § 8º, da Lei nº 8.666/93.


    STJ - Jurisprudência

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
    LICITAÇÃO. CONCURSO PARA SELEÇÃO DE PROJETOS DE ARQUITETURA. EDITAL DO CERTAME QUE DESVIRTUA O FIM DA ESPÉCIE LICITATÓRIA. ILEGALIDADE AFERIDA. ANULAÇÃO DO CERTAME E SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO DOS GANHADORES. POSSIBILIDADE. ART. 53 DA LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N.
    473 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
    3. Ocorre que, ao assim proceder, a Administração acabou por inovar, inadequadamente, na forma de contratação, desvirtuando-se do conceito de concurso estipulado no art. 22, caput, da LeI nº 8.666/93 (que requer que os trabalhos licitados sejam entregues prontos e acabados, não havendo mais nada a ser feito após a conclusão do certame) e da proibição constante do § 8º do mesmo artigo, o qual preceitua ser "vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo".
    (RMS 45.475/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, Dje 22/09/2016).

    Gabarito: ERRADO, com base no art. 22, § 8º, da Lei nº 8.666/93. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    STJ - Jurisprudência - www.stj.jus.br
  • Proibida.

  • É vedada a criação e combinação das modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93.

  • Art. 22.  São modalidades de licitação

    § 8.º  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

  • O item está ERRADO.

     

    A Lei 8.666/1993 prevê cinco modalidades de licitação, conforme os §§ 1.º ao 5.º do art. 22: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

     

    O § 8.º do art. 22 da Lei proíbe a criação de novas modalidades de licitação e, bem assim, de combinação de modalidades.Ora, o pregão não é uma nova modalidade?! Como foi criado, então, diante da proibição constante da Lei 8.666/1993?

     

    Em realidade, o que o legislador pretendeu dizer é que as leis federais, municipais, estaduais ou distritais não podem criar uma nova modalidade, ou seja, sendo a Lei do Pregão uma Lei Nacional (inc. XXVII do art. 22 da CF/1988), não houve qualquer impedimento em sua criação. Afinal, a Lei 8.666/1993 não é cláusula pétrea.

     

    Ademais, noutra interpretação, a proibição da criação de nova modalidade pode ser entendida assim: não é possível a criação de nova modalidade por ato administrativo, tal qual um decreto presidencial, por exemplo. Para a criação de nova modalidade, o instrumento hábil, portanto, é Lei de caráter nacional.

     

    A vedação de combinação de modalidades impede que a Administração, em um mesmo procedimento, use, por exemplo, uma parte da concorrência, outra do convite, outra do pregão. Isso se dá porque, se a norma permitisse a combinação, seria o mesmo que permitir outra modalidade a ser criada mediante ato administrativo, o que, como vimos, é vedado.

  • A combinação de modalidades assim como a criação de novas ( Salvo por lei nacional, que nesse caso é permitida) é vedada.

  • Comentário:

    Errado! As modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. O art. 24, §8º, da Lei 8.666/93 veda a combinação dessas modalidades.

    Gabarito: Errado

  • Proibida a combinação.

  • A União tem competência legislativa privativa para editar normas gerais sobre licitação e contratos, o que significa dizer, somente ela poderá criar novas modalidades licitatórias, ainda que com fusão das existentes.

    Exemplo de criação de nova modalidade é o Pregão!

    Art. 22, XXVII, CF.

    A regra geral aplicada aos Administradores é de proibição de criação de novas modalidades ou combinação. Art. 21, §8, 8666/93

  • Parei na parte é permitido a combinação....
  • Gabarito: ERRADO!

    Lei 8.666 - Art. 22, § 8o  É VEDADA a criação de outras modalidades de licitação ou a COMBINAÇÃO das referidas neste artigo.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    Tanto na Lei nº 8.666/93 (art. 22, § 8º) quanto na Lei nº 14.133/21  (art. 28, § 2º) é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação daquelas definidas nessas leis.

    Nada impede, porém, que o legislador de normas gerais crie novas modalidades. Isso ocorreu, com base na legislação pretérita, quando o legislador editou a Lei 10.520/2002 34 , que instituiu o pregão para toda a administração pública.