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ID
2606098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere às despesas públicas, julgue o próximo item.


A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior constitui despesa de exercícios anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64 - Art. 37. As Despesas de Exercícios Anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    -Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente: algumas obrigações de pagamento CRIADAS EM VIRTUDE DE LEI podem ser reconhecidas APÓS O FIM DO EXERCÍCIO FINANCEIRO em que foram gerados, ainda que não tenha saldo na dotação própria ou que a dotação não tenha sido prevista.

  • Lei nº 4.320 

    Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • certo

    As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno. Originam-se, assim, de compromissos gerados em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o pagamento, para o qual o orçamento continha crédito próprio, com suficiente saldo orçamentário, mas que não tenham sido processados naquele momento.

     

    Assim, conforme especifica o Art. 37 da Lei nº 4.320/64, poderão ser pagas a conta de dotação específica consignada no orçamento da entidade devedora e discriminadas por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica

  • Despesas de exercícios anteriores: são despesas que , por competência , pertencem a exercícios pretéritos , entretanto , estão sendo pagas no momento presente , à custa do orçamento em curso .

    Fonte: Manual completo de contabilidade pública .Deusvaldo de Carvalho 

  • Certo.

    .

    Boas explicações no vídeos:

    https://www.youtube.com/watch?v=EdEBNFvnafs

    .

    https://www.youtube.com/watch?v=_IUGW8kAn58

  • GAB. CORRETO

  • GAB: C

    Pra quem confunde Restos a pgar e Despesas de exercicios anteriores : https://www.youtube.com/watch?v=_IUGW8kAn58

  • A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior constitui despesa de exercícios anteriores.

    isso: A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior é o mesmo que dizer : compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

    pela lei 4.320, art. 37: as desesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado em epóca própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Despesas de Exercício anteriores
    São dívidas resultantes de compromissos gerados em exercício financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos. Não foram empenhadas.

     

    As DEA atendem a obrigações de anos passados, para as quais não existe empenho ou RP emitido.

     

    GAB CERTO

  • Despesa = REGIME DE COMPETÊNCIA (o que manda é o fato gerador)

    Receita = REGIME DE CAIXA (o que manda é quando entrou o $$ no erário)

  • DECRETO 93872/86

    Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • Questão: A obrigação de pagamento criada em função de lei e reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior constitui despesa de exercícios anteriores.

     

    F. E. L. P.

     

    obrigação de pagamento: EMPENHO.

    reconhecida como direito do reclamante: LIQUIDAÇÃO

    .

    Em outras Palavras a questão disse:

    Se o empenho e a liquidação ocorrerem em exercicio posterior constituirá  despesa de exercícios anteriores?

    GABARITO CORRETO, pois se fosse EMPENHADA constituiria Restos a pagar.

     

    ________________________________________________________________________________________________

     

    RESTOS A PAGAR = despesa EMPENHADA no exercício anterior que será paga no próximo.

    DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR = não houve EMPENHO no exercício anterior.

  • As Despesas de Exercícios Anteriores são dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos. De acordo com a lei 4320/64, são as despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente. 

     

    No que concerne aos Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, Sergio Mendes leciona:

     

    " algumas obrigações de pagamento criadas em virtude de lei podem ser reconhecidas pela autoridade competente após o fim do
    exercício financeiro em que foram gerados,
    ainda que não tenha saldo na dotação própria ou que a dotação não tenha sido prevista. Como exemplo, é o que ocorrerá se a Administração Pública reconhecer dívida correspondente a vários anos de diferenças em gratificações de servidores públicos em atividade. As despesas decorrentes da decisão referentes aos anos anteriores deverão ir à conta de despesas de exercícios anteriores, classificadas como despesas correntes; as dos meses do exercício financeiro corrente serão pagas no elemento de despesa próprio".

    Fonte: lei 4320 e PDF Sergio Mendes, AFO 2015.

  • DEA - 3 CASOS:
    a) despesas que não se tenham processado na época própria;
    b) restos a pagar com prescrição interrompida;
    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

     

    Logo, nesse caso, a DEA é uma despesa não reconhecida ainda no exercício vigente (assim como diz na questão: reconhecida como direito do reclamante somente em exercício posterior)

     

    Já no Restos a Pagar, existe dotação do exercício anterior para o pagamento do fornecedor (pois era uma despesa já conhecida).

  • --

    Pra ficar fácil: 


    RESTOS A PAGAR = despesa EMPENHADA no exercício anterior que será paga no próximo. (Restos a pagar PROCESSADO = empenhado + liquidado e NÃO pago); (Restos a pagar NÃO PROCESSADO = só foi empenhado, NÃO foi liquidado NEM pago). TEM EMPENHO? Não PAGOU? Vai pro outro exercício com RESTOS A PAGAR. Se chama DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA.

    DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR = não houve EMPENHO no exercício anterior ou O EMPENHO (Nota de Empenho) é feito no EXERCÍCIO SEGUINTE do fato gerador. Imagine o exemplo abaixo:

    Uma servidora terá direito ao auxílio natalidade assim que o Bebê nascer e ela apresentar a certidão de Nascimento. O bebê Nasceu em NOVEMBRO e a servidora só apresentou a certidão em MARÇO do ano seguinte. Logo, o fato já TINHA SIDO GERADO, mas não tinha ocorrido o EMPENHO (pq ela não apresentou a certidão), ao apresentar a certidão é FEITO O EMPENHO no atual ano. Isso é despesa de exercício anterior. Por isso é que se chama DESPESA ORÇAMENTÁRIA.

    Obs: Isso foi só uma introdução, vejam as outras formas de despesas que serão pagas como exercício anterior. (DEA). Mas a ideia é essa, fixe no "empenho". (NE (nota de empenho) NO ano do fato pra pagar depois = restos a pagar) * (NE feito no exercício SEGUINTE do fato gerador = DEA).

    --

     

    Gabarito: certo

    Fonte: um excelente comentário da colega Amanda do QConcursos ( Sério, vale a pena ler )

  • eu vou colar o exemplo do Mateus Santos  na parede pra nunca mais errar!!

  • CERTO.

     

    Despesas de exercícios anteriores/encerrados

     

    - Despesa tinha crédito próprio e saldo suficiente, mas não foi processada na época própria; (não houve empenho no exercício anterior)

    - Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente;  (o empenho é feito no exercício seguinte do fato gerador)

    - Restos a pagar com prescrição interrompida; (#anulado, etc...)

  • GABARITO CERTO

    São as despesas de exercícios anteriores aquelas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente (art. 37, Lei 4.320)

  • CORRETA

     

     

    DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA)

    - SÃO DESPESAS NÃOOO EMPENHADAS.

    - O QUE CONSTA NA LEI 4.320/64?

     

    ART.37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

     

    - SÃO DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES:

    1° DESPESAS QUE NÃO SE TENHAM PROCESSADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA.

    2° - RESTOS A PAGAR COM PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA, EMPENHOS CANCELADOS.

    3° - COMPROMISSOS RECONHECIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO.

     

    OBS: A DEA É EMPENHADA EM EXERCÍCIO VIGENTE, SÓ QUE É DE EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR.

     

    PAGAMENTO DA DEA = DESPESA ORÇAMENTÁRIA.

     

    FONTE: PROF ANDERSON FERREIRA E MEUS RESUMOS. BONS ESTUDOS!!!

  • RESOLUÇÃO:

              Exatamente. Essa é justamente uma das situações que ensejam Despesas de Exercícios Anteriores. Vejamos:      

    Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercícioa obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

    Gabarito: CERTO

  • Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores (não me diga, professor!), que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar.

    As DEA podem ser oriundas de três situações, e uma delas é a seguinte:

    Gabarito: Certo

  • → Casos de DEAs:

    1) Nunca houve empenho e a Administração só está reconhecendo esta obrigação no ano vigente, administrativamente ou judicialmente;

    2) Houve empenho, mas foi cancelado em 31 de dezembro. No ano posterior é feito o reconhecimento dessa obrigação;

    3) Houve empenho, mas, em 31 de dezembro ele foi inscrito em “Restos a pagar”, na hipótese de ainda estar vigente o prazo que o credor possui para cumprir sua obrigação. Entretanto, antes de vencer o prazo, a Administração Pública decide cancelar a prescrição;

    4) Quando se está no ano corrente, com empenho de ano anterior, mas com valor insuficiente. Há, então, uma demanda por reforço.

    → Em todas as hipóteses de DEAs, retira-se crédito da LOA vigente.

    ATENÇÃO: Os itens 1, 2 e 3 estão previstos em lei, já o item 4 não está previsto em lei.

    Fonte: Anderson IMP

  • Lei n. 4.320, Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Professor Anderson Ferreira:

    Casos de DEA:

    a) Despesas que não se tenham processadas na época própria: Essa previsão refere-se a empenhos que não foram liquidados em razão de algum problema no processamento da despesa (falhas documentais, falhas de comunicação entre setores do órgão, não emissão de documentos fiscais pelo credor etc.), sendo, por isso, cancelados. Depois disso, constata-se que um serviço foi prestado, um bem foi entregue, uma obra foi realizada. Como o empenho foi cancelado, o pagamento deve ocorrer por novo empenho e no elemento de despesa “DEA”.

    b) Restos a pagar com prescrição interrompida: A despesa empenhada foi inscrita em RPÑP (restos a pagar não processados) por ainda estar vigente o direito do credor para cumprimento da obrigação. Porém, em ano posterior, o RPÑP é cancelado, mas permanece vigente o direito do credor. Se, em momento posterior, o credor reclamar a falta do pagamento, esse poderá ser feito à conta de dotação destinada a DEA (novo empenho deve ser feito no elemento de despesa “DEA”).

    c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: A Administração reconhece um direito de algum credor, seja por lei, decisão judicial ou por outro ato normativo, mas exigido em exercício posterior ao início da vigência desse direito. O pagamento desse direito ocorrerá por empenho no elemento de despesa “DEA”.

    d) “Reforço” de Restos a Pagar Não Processados (caso não expresso na norma): Como já estudamos nos estágios da despesa, o empenho pode ser emitido por estimativa, quando não se tem definido o valor a ser pago. Assim, a despesa vai sendo executada gradualmente, e, conforme o caso, ao final, anula-se a parte excedente (empenho maior que a despesa real) ou reforça-se o empenho estimativo (empenho menor que a despesa real). Se, no momento do pagamento de um RPÑP for verificada a necessidade de reforçar o empenho, o novo empenho reforço será por conta de uma DEA.

  • DECRETO Nº 93.872/1986

    Art . 22.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • A questão trata de DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA), prevista na Lei nº 4.320/64 e também no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).


    Segue item 4.8, pág. 129 do MCASP:

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:

    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente".

    Portanto, o item está literal do MCASP.


    Gabarito do professor: CERTO.

  • CERTO

  • CERTO

  • Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício: a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

  • Lei 4320/64

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.