Art. 20 – Independem de apresentação de projetos os pedidos de licença para as seguintes obras:
I - muro divisório com até 2,00m (dois metros) de altura que não implique na execução de obras de contenção;
II - galpões destinados a criatório a nível doméstico ou para fins agrícolas, até o porte de 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados);
III - na zona rural, reforma a acréscimo não excedente a 40% (quarenta por cento) da área edificada preexistente e desde que a área acrescida não ultrapasse de 60,00m2 (sessenta metros quadrados);
IV - construção de caixa d’água, cobertura de vagas para veículos em edificação uniresidencial;
V - guaritas, bilheterias e passagem coberta de acesso à edificação;
VI - reparos gerais em imóvel, admitida, com responsabilidade técnica, a execução de lajes até o limite de 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados) ou de 1,00m3 (um metro cúbico) de concreto armado;
VII - construção, reforma e/ou ampliação de empreendimento uniresidencial do subgrupo R-1, referenciado na Legislação de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, com qualquer porte, Pág. 7 devendo o pedido de licença ser instruído com peças gráficas referidas nos itens I e II do art. 9º desta Lei.