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As ordens manifestamente ilegais não necessitam ser cumpridas. E é o caso da presente questão, qual seja, ordenar que José ajoelhasse no chão para ouvir a leitura do teor do mandado, sendo corretamente negado por ele.
Abs,
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Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Ele não faltou com o devido respeito para com o oficial de justiça. Logo, não praticou desacato.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
A ordem não era legal. O CPC não determina que o citando deve se ajoelhar para receber a citação.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
O ato não era legal. Como já dito, o CPC não determina que o citando deve se ajoelhar para receber a citação.
Resistência qualificada
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
A resistência era autorizada, pois o ato do oficial de justiça era ilegal.
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GABARITO OFICIAL: C
O Código de Processo Civil, no art.226, inciso I, trata do dever de função do Oficial de Justiça, aduzindo que:
“Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: I- lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé (grifo nosso).”
Logo, supõe-se que José não cometeu crime, pois, João não agiu conforme o estrito cumprimento do dever legal (elemento da Antijuricidade).
Que Deus nos Abençoe !
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Essa questão aborda o art. 330 - DESOBEDIÊNCIA -Desobedecer a ordem LEGAL de funcionário público.
Em grifo, trago a palavra LEGAL, e explicito que Ordem legal é a prevista em LEI. Conforme no art. 5, II, da Constituição Federal.
Conforme nosso amigo acima descreve, pedir a alguém para se ajoelhar extrapola o que diz a lei, para o cumprimento do mandado.
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Nossa COMO JOÃO É MAL (kkk)
Só para descontrair
forte abraço amigos.
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A conduta de José não configuraria crime pelo simples fato de a mesma não ser nenhum óbice à execução do ato legal, o qual deveria ser praticado por João, ou seja, mesmo que João não se ajoelhasse, como queria o funcionário público, seria possível cumprir o mandado de citação.
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Só a título de curiosidade...e o funcionário público praticou algum crime??
Entendo que houve por parte de João (funcionário público) a prática do crime de PREVARICAÇÃO (art. 319 CP).
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Corrijam-me se eu estiver errada!! Bons estudos!! ;-)
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Olá, pessoal!
Eu diria que nesse caso houve abuso de autoridade por parte do João. Vejam se concordam comigo conforme disposto no artigo 4º, alínea h) combinado com artigo 5º, caput da Lei 4.898/95 (que dispõe sobre o direito de representação de abuso de autoridade):
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
...
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
...
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
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Em continuidade ao comentario da colega Liana acredito que esteja errado o posicionamento dela
pois na questao nem chega a mencionar que o funcionario publico nao realizou ou retardou o ato da citação, ele apenas pediu que o citando se ajoelhasse.
Ademais a conduta de Joao, nao encontra amparo legal, sendo caracterizado como abuso de autoridade, conform dispoe a Lei 4898/65:
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
Pois neste caso estava ofendendo a honra do citando ao pedir que se ajoelhasse para entao cumprir o mandado citatorio, abusando do seu poder.
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Não comete crime, pois não há objeto, uma vez que o ato praticado pelo funcionário público foi abusivo/ilegal; Lembrando que o crime de desobediência exige um ato legal do funcionário público.
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Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Ele não faltou com o devido respeito para com o oficial de justiça. Logo, não praticou desacato.
Quinta Turma do STJ descriminaliza desacato a autoridade
“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
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Kkkkkkkkkk, imagino a cena do José, ajoelhando pra receber o mandado !
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Uma questão dessa é boa para descontrair kkkkk
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acho que quem fez a parte de penal dessa prova tava bem doidão
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Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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EU IMAGINEI A CENA E DEI RISADA PRA C@#& KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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Essa questão era para analisar a sanidade mental do candidato!
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Resistência
ARTIGO 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: (=RESISTÊNCIA SIMPLES)
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (=RESISTÊNCIA QUALIFICADA)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.