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B
Constitucional, pois inexiste vedação de vinculação de receita própria consistente em produto de imposto de titularidade do ente para fins de concessão de garantia à União.
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Letra (b)
LRF
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
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Principio da Não afetação das Receitas: A receita orçamentária de IMPOSTO não poderá ser vinculada a orgão ou fundos, exceto:
repartição constitucional de imposto;
saude
ensino
adm tributaria
operação de crédito de crédito por antecipação de receita
garantia, contragarantia a UNIÃO
LETRA B
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CORRETA - B) constitucional, pois inexiste vedação de vinculação de receita própria consistente em produto de imposto de titularidade do ente para fins de concessão de garantia à União.
Art. 167, § 4º da CF/88:
§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para paragamento de débitos para com esta.
Art. 155. Compete aos Estados e Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre...
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Justamente uma das exceções à não vinculação de impostos. Não é uma das mais cobradas em concurso, mas está correta. Inclusive por não ser tão comum, talvez tenha gerado um número relativamente alto de erros nas respostas. As mais comuns de serem cobradas em concurso são Operações de crédito por ARO e repartição constitucional.
Fala pessoal, no intuito de ajudar os colegas, eu criei um insta só com questões de Adm. Geral e Pública para compartilhar um pouco da minha experiência na área.
@bizuadm
Caso alguém ache será de alguma valia, será bem-vindo. Um grande abraço.
(Caso discorde de algum comentário, discutiremos e aprenderemos juntos)
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Princípio da não-afetação, não-vinculação:
A essência dele é muito fácil de entender: não se pode VINCULAR receitas de impostos a despesas. É válido apenas para receitas arrecadadas com IMPOSTOS.
As exceções estão lá no art. 167, IV da Constituição Federal de 1988.
Art. 167. São vedados:
[...]
IV - a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
[...]
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Sendo assim, são exceções ao princípio da não afetação:
» 1) parcela das receitas federais arrecadadas pela União que é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – as questões gostam de falar muito das palavras-chave Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
» 2) saúde;
» 3) educação;
» 4) administração tributária;
» 5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (a ação de se usar alguma receita futura como garantia para a realização de um empréstimo), nos casos de autorização de abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita;
» 6) receitas com impostos estaduais, distritais ou municipais para prestar garantia ou contragarantia à União de que os débitos daqueles entes federativos serão pagos à União.
Fonte: Esquemaria
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Gabarito "b"
Mais recentemente, com a EC n. 94/16, foi acrescida outra exceção à vinculação da receita de impostos. Ocorre quando o Estado, Distrito Federal ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da Constituição Federal:
Art. 100, § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
CF, Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
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Gabarito: letra B.
Apenas um detalhe: a garantia e contragarantia prestadas em relação à União, apenas.
Caso haja afirmação de que o Município poderá vincular receitas de impostos como garantia à aquisição de empréstimo frente ao Estado, restará incorreta a assertiva.
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Gab.: B
Art. 40., § 1º, II.
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Aprendi com o erro desta a acertar aquela:
(FCC/TRT6/2018) Um dos princípios orçamentários consagrados na Constituição Federal é o da não afetação de receitas de impostos. Constitui exemplo de violação ao referido princípio:
a) oferecimento, por determinado Estado, de produto de IPVA para garantia à União de empréstimo concedido.
b) criação de taxa dirigida ao custeio de determinada atividade administrativa (poder de polícia).
c) criação de fundo de despesa com vinculação de receitas provenientes da cobrança de tarifa por serviços prestados aos usuários.
d) fixação em lei que institui programa habitacional de destinação de percentual de ICMS para consecução de seus objetivos. A vinculação de um imposto para programas habitacionais viola o princípio da não afetação, pois não está previsto entre as exceções constitucionais.
e) destinação de produto de imposto estadual a Fundo de Participação dos Municípios.
GAB LETRA B
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Em 04/06/2018, às 18:00:15, você respondeu a opção B.
Em 20/03/2018, às 14:13:08, você respondeu a opção A.
Ao infinito e além!!!!! \o/
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exceções à não vinculação de impostos: RESA É CARO PARA GAGA
REpartição constitucional de imposto
Ensino
Saude
Adm tributaria
operação de Crédito por ARO
GArantia, contraGArantia a UNIÃO
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A questão trata de PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da
Receita de Impostos, e também de Garantia
e da Contragarantia, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC
n° 101/2000).
Observe o item 2.9, pág. 30 do MCASP:
“O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria
Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação
de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]
§4º É permitida a vinculação de
receitas próprias geradas pelos impostos
a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157,
158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação
de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com
esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
São exemplos de ressalvas estabelecidas
pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da
arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos
de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões
Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de
recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias
às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há
diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram
citadas neste capítulo".
De acordo com o art. 40, LRF: “Os entes
poderão conceder garantia em operações
de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as
normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições
estabelecidos pelo Senado Federal". Portanto, é facultativo e não obrigatório conforme mencionando na
alternativa.
De acordo com o art. 40, 1º, II, LRF: “A garantia
estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor
igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da
entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor
e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou
Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação
de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e
empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida". Portanto, NÃO é vedada a concessão de
garantia do produto da participação nos
impostos estaduais.
Então, a medida adotada pelo Estado do Amazonas é CONSTITUCIONAL, pois pode
vincular receita própria do produto do ICMS para fins de concessão
de garantia à União.
Seguem comentários de cada
alternativa:
A)
inconstitucional, eis que a Constituição veda a vinculação de produto de
imposto, salvo para fundos de despesa ou ações governamentais nas áreas de
saúde e educação.
ERRADA. A situação apresentada é CONSTITUCIONAL.
B) constitucional, pois inexiste vedação
de vinculação de receita própria consistente em produto de imposto de
titularidade do ente para fins de concessão de garantia à União.
CERTA. Atende ao Princípio da Não Afetação ou Não Vinculação
da Receita de Impostos e, também, ao art. 40, 1º, II, LRF.
C) constitucional, porém desconforme com
o regramento estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que tal
diploma determina a prioridade de garantias incidentes sobre percentual da
receita corrente líquida.
ERRADA. A situação apresentada é CONSTITUCIONAL e NÃO está em desacordo com
o estabelecido na LRF. Inclusive não consta prioridade de garantias
incidentes sobre percentual da receita corrente líquida.
D) inconstitucional, pois o
refinanciamento de dívidas de outros entes federados perante à União prescinde
do oferecimento de garantias ou contragarantias.
ERRADA. A situação apresentada é CONSTITUCIONAL.
E) constitucional, eis que a vedação a
vinculação de produto de imposto não se aplica ao oferecimento de garantias em
operações de créditos junto à quaisquer credores.
ERRADA. A situação apresentada é CONSTITUCIONAL e se aplica ao oferecimento de
garantias em operações de crédito, conforme art. 40, caput, LRF.
Gabarito do professor: Letra B.
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CF88 - Art. 167 § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)