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Letra (a)
L10520
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Algém poderia comentar a letra D?
Fiquei na dúvida quando fala em "atestado de qualificação técnica".
Imaginei que já poderia sair da característica de "bens e serviços comuns".
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Ysnara Alves,
Acredito que o fundamento está no art. 4, XIII:
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
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Gabarito letra a).
* LEI 10.520/02 = PREGÃO.
a) Lei 10.520, Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta.
b) Lei 10.520, Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
c) Essa assertiva está errada, pois, conforme o que foi comentado na letra "a", na modalidade licitatória pregão, é vedada a exigência de garantia de proposta. Logo, a conduta da Administração afigura-se ilegal nesse aspecto.
d) Lei 10.520, Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira.
Lei 10.520, Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei 8.666, Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1° A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a.
* Portanto, no que tange à exigência de atestados de qualificação técnica, a Administração Pública agiu de forma legal.
e) Lei 10.520, Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
* Logo, no pregão, primeiro se analisam as propostas e depois se analisam os documentos de habilitação. Portanto, no que diz respeito à inversão das fases de apresentação de proposta econômica e habilitação, a Administração Pública agiu de forma legal.
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Galera, vi um comentário aqui do Qconcursos, achei legal sobre a exigência de garantia no Pregão e RDC.
A garantia de proposta é vedada no pregão, mas não no RDC.
Lei 10520 - Pregão: Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta
Lei 12462 - RDC: Art. 22 § 2o No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a 5% (cinco por cento) do valor ofertado
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RESUMO PREGÃO
1) TI´PO= MENOR PREÇO
2) OBJETO = BENS E SERVIÇOS COMUNS, OBJETIVAMENTE DESCRITOS
3) APRESENTAÇÃO PROPOSTAS = Ñ INFERIOR A 8 DIAS, DA PUBLICAÇÃO DO AVISO
4) FASES = INVERTIDAS (INCHA H: INSTRUM. CONVOCATÓRIO -> CLASSIFICAÇÃO -> HABILITAÇÃO -> ADJUDICAÇÃO -> HOMOL.)
5) SISTEMA REGISTRO DE PREÇO = ADMITE O PREGÃO
6) PROPOSTAS = PROPOSTA MAIS BEM CLASSIFICADA E AS ATÉ 10% SUPERIOR, FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVO
7) Ñ HAVENDO PELO MENOS 3 PROPOSTAS NA FORMA DO ITEM 6 = AS 3 MELHORES PROP. FARÃO LANCES VERBAIS E SUCESSIVOS
8) RECURSO = MANIFESTAÇÃO IMEDIATA E MOTIVADAMENTE EM 03 DIAS, E IGUAL PROCESS P/ CONTRARAZÃO
9) CATEGORIAS DE PREGÃO = PRESENCIAL OU ELETRÔNICO (ESTE ÚLTIMO COM PARTICIPAÇÃO DE BOLSA DE MERCADORIAS )
10) PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS SE Ñ HOUVER FIXADO OUTRO NO EDITAL = 60 DIAS
OBS: Súmula 257 - TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
GABARIRO LETRA A
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Diferentemente do contrato, em que é nessária a apresentação de garantia.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
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Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Comentário mais completo (alternativa por alternativa e respectivos fundamentos): André Aguiar.
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O decreto também dispõe que o pregão não poderá ser aplicado nas contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
mas o TCU diz que serviços de ENGENHARIA comuns podem ser contratados mediante PREGÃO
NÃO É PERMOTIDA NO PREGÃO A EXIGÊNCIA DE Garantia de proposta (limitada a 1% do valor orçado, para assegurar que o licitante honre sua proposta, possível nas demais modalidades de licitação;
----------------- não é a garantia contratual, que pode sim ser exigida no pregão
8666 - Qualificação econômico-financeira: para verificar a boa situação financeira da empresa para cumprir os encargos do contrato. Isso será
feito de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital; para tanto, poderá ser exigido, por exemplo:
demonstrações contábeis, certidão negativa de falência ou concordata,
exigência de garantia de até 1% do valor estimado para a contratação (garantia de proposta),
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo no valor máximo de até 10% da estimativa contratual.
São vedadas as exigências de valores mínimos de faturamento, índices de rentabilidade ou lucratividade
Serão desclassificadas as propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou
com preços manifestamente inexequíveis (preços muito baixos),
assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que
os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e
que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do contrato.
-- Nas licitações do tipo menor preço, para obras e serviços de engenharia, serão consideradas propostas manifestamente
inexequíveis as que apresentarem preços inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:
(ii) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração, ou
(ii) inferiores a 70% do valor orçado pela administração.
Além disso, o licitante que apresentar proposta inferior a 80% do menor daqueles valores
deverá apresentar garantia adicional no valor da diferença, para assinatura do contrato
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há previsão legal quanto à possibilidade de exigência da garantia da proposta, constante no art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993, sendo aplicável às diversas modalidades de licitação, com exceção da modalidade pregão, que encontra regulação específica na Lei 10.520/2002.
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No Pregão não exige garantia de proposta.
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É vedada a exigência de garantia de proposta no pregão.
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Oliver Queen É O CARA!!
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Só para lembrar:
Lei 8666
"Art. 45 - ...
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo."
LEI 10520
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"
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A) CERTO - Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;
B) ERRADO - O Decreto n. 7.174/2010 disciplina também as contratações de bens e serviços de informática e automação pelos órgãos e entidades da Administração federal, eliminando a antiga proibição de uso do pregão para licitar bens e serviços de informática e automação.
C) ERRADO - A garantia de proposta é vedada
D) ERRADO - Art 4º, XIII - a habilitação far-se-á (...) quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira
E) ERRADO - Fases invertidas -> classificação / habilitação / adjudicação / homologação
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A
presente questão trata do pregão e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: De fato, em sede de licitação na
modalidade pregão, há vedação legal no tocante à garantia da proposta a ser apresentada pelo licitante no certame.
Está tal vedação encartada no inciso I do art. 5º da Lei nº 10.520/02.
Portanto, esta opção está CORRETA;
OPÇÃO
B: A modalidade pregão é perfeitamente
possível de ser adotada para a aquisição de bens e serviços de natureza comum,
nos exatos termos do caput do art. 1º
da Lei nº 10.520/02, sendo certo que a vedação mencionada nesta opção a torna
INCORRETA;
OPÇÃO
C: Conforme observado nos comentários à
Opção A, a exigência de garantia da proposta, em sede de pregão eletrônico, é
VEDADA, com base no inciso I do art. 5º da Lei nº 10.520/02, requisito esse que
consta do procedimento licitatório mencionado no enunciado e que torna tal
certame ilegal. Esta opção está
INCORRETA;
OPÇÃO
D: Em sede de pregão, é exigida dos
licitantes prova de sua qualificação técnica e econômico-financeira, para atender
as exigências do edital, no caso, comprovação de experiência anterior no
desempenho de objeto similar ao do tratado no pregão em exame. O fundamento legal desta afirmativa
encontra-se no art. 4º, inciso XIII , da Lei nº 10.520/02, o que nos leva à conclusão
de que esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO
E: O pregão ora em análise respeita o
rito previsto pela Lei nº 10.520/02 para a realização de um devido certame
licitatório. Não há inversão das fases quando a habilitação é tratada após o
encerramento da etapa competitiva (análise do conteúdo das propostas), tendo em
vista o disposto no inciso XII do art. 4º daquela lei. Esta opção está
INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Essas questões da FCC, cruzes... cada uma, um texto enorme para ler...
aff
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Só um adendo: em que pese seja vedada a garantia de proposta, a exigência de garantia contratual é permitida.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
ARTIGO 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.