SóProvas


ID
2607286
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que determinado órgão da Administração do Estado do Amazonas tenha firmado um contrato de prestação de serviços de limpeza, precedido do necessário procedimento licitatório, e, próximo do termo final, tenha decidido prorrogar o contrato por mais um ano. Considerando os procedimentos e condições estabelecidos na Lei n° 8.666/1993, caso a prorrogação se efetive,

Alternativas
Comentários
  • B

    Deverá se dar por escrito, mediante termo aditivo, cujo extrato deverá ser publicado na imprensa oficial até o vigésimo quarto dia da data em que for firmado.

  • Art. 61 da 8666/93

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”

     

    Assim, a título de exemplificação, um contrato assinado em 23/02/2018, por exemplo, deveria observar os seguintes prazos:

     

    - 5º dia útil do mês seguinte: 07/03/2018;

    - 20 dias após o 5º dia útil subseqüente a assinatura do contrato: 27/03/2018 (prazo máximo).

     

    não há alternativa correta

  • Segundo o art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93, a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia.

     

    Até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daqueladata.

     

    Galera, observar que ela se relaciona com a eficácia, e não com a efetividade ou com a eficiência. A FCC mudou isso ai em uma prova que fiz. Por isso, muito cautela.

  • Então, nao entendi o por que de ser 24 dias... deve ser pq eh 20 + 5 ne?

  • Tbm não entendi o tal do 24 dias...

  • Letra (b)

     

    Lei nº. 8.666/93, artigo 57, §2º, in verbis:

     

    Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    § 2º - Toda prorrogação de prazo devera ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

     

    Sobre essa temática, o Tribunal de Contas da União já editou um pré-julgado no sentido de que não é possível prorrogar ou aditar contrato vencido, vejamos:

     

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Após o termino do prazo contratual não é possível a prorrogação, devendo ser realizada nova licitação. Orientação normativa AGU 03/09. Precedentes TCU.”

     

    “Cabe, exclusivamente à administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo.

    A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato.

    Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação [...] (Pré-Julgado 1084)

  • ART. 61

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei

    OU SEJA: A Administração tem 5 dias úteis para PROVIDENCIAR + 20 para ocorrer a efetiva publicação. Esses 20 dias devem ser corridos, porque a lei não diz que são "úteis" e a partir "daquela data", que seria o quinto dia útil do mês subsequente.... 

    Logo, acompanho a colega Simone e SÓ PERDI TEMPO CALCULANDO ESTA M&RD@.

    Não há resposta certa. 

  • Complementando..

     

     

     

    Fundamento:

     

     

     

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

     

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     

     

     

     

     

     

    DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINSTRATIVOS

     

     

    (1) RG: DURAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (RESTRITO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO = ANO CIVIL) 

     

    (2) EXCEÇÕES:

     

    I) PRODUTOS DE PROJETOS PREVISTOS NO PPA (LIMITAÇÃO ATÉ 04 ANOS )

     

    II) SERVIOS CONTINUOS (LIMITAÇÃO ATÉ 60 MESES PRORROGÁVEL EXCEPCIONALMENTE POR + 12 MESES) 

     

    III) ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA (LIMITAÇÃO ATÉ 48 MESES

     

    IV) CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (PRAZOS SUPERIORES A 01 ANO)

     

    V) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL NAS HIPÓTESES QUE ENVOLVEREM: (LIMITAÇÃO ATÉ 120 MESES)

       

    - SEGURANÇA NACIONAL

     

    - FORÇAS ARMADAS

       

    - BENS DE ALTA COMPLEXIDADE TEC.

       

    - PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

     

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Gostaria de ver explicação da banca para esses 24 dias!

    Não tem resposta, acredito que seja anulada.

     

  • Vanessa,

    Acho que a FCC tirou esses 24 da somada do 20+5 do parágrafo único do artº 61 Acho que é a única explicção.

     

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • Que prazo foi esse???

  • Primeira coisa: não existe esse 24.

    Supondo que o contrato tenha sido assinado na data de 10/1/18, por exemplo, o quinto dia útil do mês seguinte seria 7/2/18. Ainda teria um prazo de 20 dias a partir dessa data: 27/2/18. Então não são 24 dias, e muito menos da data em que for firmado.

    São 20 dias contados desse quinto útil e mais de um mês da data em que for firmado.

    Questão absurda.

  • Vigésimo quarto dia? De onde surgiu isso gente? 

  • 24? Kkkkk

  • Pensei assim...

    5 + 20 dias (parágrafo único do art. 61)= 25 dias.

    Porém, o art. 110 diz que na contagem dos prazos exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento. É a explicação mais lógica para dar os 24 dias da questão. Não sei se está correto. Estou viajando nessa questão também.

  • A publicação resumida do contrato ou aditamentos na imprensa oficial -  condição DE eficácia, será providenciada pela Adm

     

     até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data,

    qualquer que seja o seu valor!!!

     

    DURAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (RESTRITO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO = ANO CIVIL) 

     

    (2) EXCEÇÕES:

     

    I) PRODUTOS DE PROJETOS PREVISTOS NO PPA (LIMITAÇÃO ATÉ 04 ANOS )

     

    II) SERVIOS CONTINUOS ( 60 MESES  + 12 MESES) 

     

    III) ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA ( 48 MESES

     

    IV) CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (PRAZOS SUPERIORES A 01 ANO)

     

    V) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL NAS HIPÓTESES QUE ENVOLVEREM: (ATÉ 120 MESES = 10 ANOS)

       

    - - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do PR,

    ouvido o Conselho de Defesa Nacional

     

    - - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,

    quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico,

    mediante parecer de comissão instituída por decreto;

       

    -  para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente,

    alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão designada pela autoridade máxima

       

    - - nas contratações visando ao cumprimento da  Lei de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica 

  • Por exclusão dá pra acertar.

    Para fazer provas da FCC deve-se procurar a alternativa menos errada, menos absurda.

    Brigar com a banca não adianta.

  • Bom, posso estar errada, mas quando diz ATÉ o quinto dia útil não necessáriamente quer dizer que foi publicado no 5º dia útil por isso a conta de vocês não bate. 

  • A Unica alternativa cabível é a B. Mas aí bate aquela dúvida: de onde saiu esse dia 24? Na hora da prova a gente não pode perder tempo, analisando isso minuciosamente. Mas não faz o menor sentido esse dia 24. 

  • "Será providenciada até o 5º dia útil (...) para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data" - > dá 24 dias se os 20 dias começarem a correr exatamente no 5º dia útil. Forçou a barra, hein!

     

    P.S.: dá para acertar por eliminação:

    a) dependerá de instauração de procedimento de dispensa, precedido de pesquisa de preço no mercado, não necessitando de publicação. Precisa de publicação para que tenha eficácia.

    b) deverá se dar por escrito, mediante termo aditivo, cujo extrato deverá ser publicado na imprensa oficial até o vigésimo quarto dia da data em que for firmado. GABARITO!

    c) pode se dar por ato da autoridade, mediante simples despacho, independentemente de termo ou publicação, se assim previsto no contrato original. Precisa de publicação para que tenha eficácia.​

    d) demanda a publicação da correspondente justificativa pela autoridade competente, após a homologação do necessário procedimento de inexigibilidade de licitaçãoInexigibilidade de licitação = inviabilidade de competição. Não é o caso!

    e) somente demandará formalização por instrumento próprio se o valor do somatório dos pagamentos que ocorrerão no prazo de prorrogação for superior a R$ 80.000,00. Serviços até 8 mil reais: dispensa de licitação (o valor foi atualizado para 17,6 mil reais agora com o Decreto de 2018).

     

    Qualquer erro, mandem mensagem, por favor.

  • FCC inovando para nos ferrar!

    Concurseiro tem q ser muito ninja p encarar essas bancas!

  • Resposta B

     

    DURAÇÃO DOS CONTRATOS:

     

    REGRA: Restrito aos créditos orçamentários.

     

    EXCEÇÃO:

     

           Máximo de 4 anos: projetos incluídos no PPA.

           Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses: Serviços de execução continuada.

           Até 48 meses: Aluguel de equipamentos e programas de informática.

           Até 120 meses:  Segurança nacional e inovção tecnológica (licitação dispensável)

     

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8666-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/

     

  • Falou em licitação,  a resposta aparece por eliminação! Nem viaje...

    A que vc nunca leu sobre tem 90% de chances de ser a correta.

  • De onde a FCC tirou esses 24 dias?????????????

    Simone Vieira trouxe a fundamentação correta.  mas, os 24 é o mistério...

  • Acredito fortemente que a Fundação Carlos Chaga cheirou óregano antes de elaborar essa questão. Mas, vamos ao parágrafo único do artigo 61 que diz:  " A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei".   

     

    Logo, mesmo realizando a soma 5 + 20 = 25. O resultado não seria 24. No entanto, a alternativa pode ser resolvida marcando a menos errada. 

     

    Assim, gabarito letra B.

  • Esse artigo 61 que muitos fundamentaram a questão é um dos mais truncados desta lei de licitações, parece que foi feito às pressas... Mas enfim, a banca viajou tentando cobrar esse artigo. Se não for anulada esta questão, gostaria de saber a resposta para os recursos que com certeza foram interpostos.

  • CONTA-SE, SIMULTANEAMENTE, O ULTIMO DIA DE PRAZO DA ADMINISTRAÇAO E O PRIMEIRO DIA DO PRAZO DO DIARIO OFICIAL.             

                            

     

    FUI

     

  • Eu, você, a Di Pietro e o Carvalho filho estamos confuso, às 23h30, nessa questão.

    Eis a questão, 24 dias? Será que está dentro do 5º dia útil ao 20 dia da data?
    isso numa prova é a primeira em que eliminamos, pois sabemos que não existe nenhum prazo igual a 24 dias nem mesmo similar. Assim não né, FCC.

     

  • PELO AMOR DE DEUSSSSS, FCC! NÃO JUDIA TANTO ASSIM...

    Por causa desse prazo já eliminei de cara! afffffffffffffffffff....

    quanto mais estudo mais vejo que necessito estudar!!!

  • Alessandra Araújo eu também excluí logo de cara a alternativa B justamente por causa do prazo (vigésimo quarto dia). A gente espera prazos de 10, 15, 20 dias, mas 24 é muita maldade!! Impossível decorar tantos prazos diferentes. A esperança é que caia justamente isso na nossa prova, pois o que a gente erra, de alguma maneira acaba fixando!

  • "deverá ser publicado na imprensa oficial até o vigésimo quarto dia da data em que for firmado"

     

    E se tiver feriado? Logo, NÃO TEM RESPOSTA CORRETA.

  • Lei 8.666/93

    Art. 57 § 2 o   Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    Art. 61. Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. 


  • Quanto à duração dos contratos administrativos, nos termos da Lei 8666/1993:

    a) INCORRETA. Conforme art. 57, §2º - toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
    Em relação ao prazo, o art. 60 determina que os contratos e seus aditamentos devem ser lavrados nas repartições interessadas. No parágrafo único do mesmo artigo, determina que a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pela Administração até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.

    Dentre todas as alternativas, a B é a que se enquadra no disposto acima.

    Gabarito do professor: letra B.

  • E eu acertei por eliminação, uma uma estipulando dispensa com valor de convite, outra falando de inexigibilidade, outra falando que pode prorrogar sem publicação... Sobrou a certa mesmo!
  • fumar maconha, ok. mas fumar pra criar uma questão de prova? eu hein

  • GABARITO: B

    Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

     

    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

     

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.