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ID
2607289
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria Estadual de Saúde instaurou procedimento licitatório para adquirir alguns equipamentos destinados à modernização do setor de ortopedia de hospital localizado na região metropolitana. Subsequentemente, sobreveio epidemia de doença infecto-contagiosa na mesma região, demandando a finalização urgente de unidade hospitalar destinada ao atendimento correspondente, com aquisição dos equipamentos necessários. Diante de tal situação, considerando que os recursos orçamentários disponíveis são suficientes para apenas uma das aquisições, a Secretaria

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    L8666, Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Súmula 473: " A  administração pode anular seus prórios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ".

     

  • Para complementar o que o colega Tiago Costa disse, é importante ressaltar a diferença entra a anulação e revogação da licitação. Vale ressaltar que, no contexto da questão, a administração pública ainda não assinou contrato nenhum com um determinado licitante vencedor. Caso tivesse assinado contrato, não caberia revogação. 

     

    Anulação da licitação: 

    - ilegalidade; 

    - pode ocorrer após a assinatura do contrato; 

    - deve ser precedida de ampla defesa e contraditório; 

    - é possível anular todo procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores. 

     

    Revogação da Licitação: 

    - Fato superviniente ou adjucatório não comparece para assinar o contrato; 

    - não pode ser feita após a assinatura do contrato;

    - contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e adjudicação (STJ)

    - a revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial. 

  • Gabarito C "poderá revogar a licitação em curso, independentemente da fase em que se encontre, não ensejando indenização aos participantes do certame". 

     

    Respondi errado essa questão, porque, a meu ver, trata-se sim de hipótese de revogação. Porém, essa revogação geraria o dever de indenização por perdas e danos. Ocorre que, ao verificar os entendimentos doutrinários, descobri que não há consenso na doutrina sobre o tema... Marçal Justen Filho entende, por exemplo, que restaria configurado o dever de indenizar, nos casos em que ficar caracterizado o direito adquirido do licitante:

     

    "O ato administrativo, antes de ser revogado, produz todos os seus efeitos e os faz de modo válido. Por isso, poderá ocorrer de a Administração deparar-se com situação jurídica já consolidada. O ato pode ter gerado efeitos caracterizáveis como “direito adquirido”. Se nem a lei posterior pode afetar o direito adquirido, muito menos o poderia um ato administrativo subsequente. (...) É admissível o desfazimento do próprio contrato administrativo, por motivo de conveniência – o que corresponderia ao fenômeno da revogação. O direito do particular não se retrata, após aperfeiçoado o ato jurídico, na impossibilidade de desfazimento dele, mas no direito à indenização por perdas e danos."

     

    Mas alguns tribunais, (TRF5, por exemplo), que não adotam esse posicionamento:

    [...] 5. A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo... 

     

    Ou seja, anotar no vade o entendimento da FCC, pra não errar mais.

    FONTE: https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=10678&n=revoga%C3%A7%C3%A3o-da-licita%C3%A7%C3%A3o:-quando-haver%C3%A1-o-dever-de-indenizar?

     

    Mais uma coisa...

     

    Apenas a título de curiosidade:

     

    Não confundir com a indenização devida no caso de anulação. Nesse caso, o art. 59, da Lei 8.666/93 prevê que, em regra, não cabe indenização, salvo pelos atos já executados até a data em que a anulação for praticada e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que o particular não tenha dado causa à anulação.

  • Complementando:

     

     

    LEI 8666

     

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa

     

     

    Lembrando que nulidade está associada a ANULAÇÃO, que pressupõe um vício. E não a REVOGAÇÃO, que pressupõe juízo de conveniência/oportunidade.

     

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Ainda não entendi o caso. Sei nem o que a FCC queria que respondesse.

  • Em qualquer fase do processo licitatório e sem direito a indenização?! Taxativo desse jeito?!

     

    Tá difícil de engolir essa prova da FCC!

  • Luisa Sousa,

     

    Dois detalhes sobre o enunciado:

    I - Ela cita que a licitação está em curso. Portanto, é cabível a revogação, haja vista que esta só não pode ser utilizada se a licitação tiver sido encerrada.

    Bizu 1:

    Anulação - durante ou após encerrada a licitação

    Revogação - apenas durante a licitação. Jamais após o encerramento da licitação.

     

    Bizu 2:

    Anulação - poderá ser parcial ou total. *Se for parcial, anulará os atos posteriores. Ex: Anulou a licitação, anulou o contrato.

    Revogação - sempre total.

     

    II - A regra geral é que não na revogação, não haverá ressarcimento à licitante, salvo se essa tiver tido despesas ou prejuízos decorrente da licitação. Desta forma, a questão fala da regra geral. Ela não diz que não existe possibilidade de haver exoneração.

     

    Não podemos ficar levantando hipóteses que a banca não levantou. Entendo que existem questões dúbias, que realmente cabe recurso, mas acredito não ser o caso desta especificamente. 

  • Sou só eu que estou achando as questões da 8666 da FCC muito ruins? Mal formuladas, texto esquisito e alternativas bizarras!

  • Ainda não consigo engolir esse gabarito. A responsabilidade civil da administração pública é objetiva. Desse modo, mesmo que exerça uma prerrogativa, a exemplo da revogação, a administração deveria ressarcir o particular pelos danos oriundos do seu ato. A necessidade seria apenas comprovar o nexo de causalidade entre o ato administrativo e a ocorrência do dano. Quando a questão afirma "não ensejando indenização aos participantes", elimina, a meu ver, a consideração de ressalvas ou exceções

     

    Para os não assinantes - GABARITO LETRA "C"

  • Se o gabarito não está baseado em consenso, não deveria ser o gabarito. A vedação ao "enriquecimento sem causa" tem por decorrência a vedação ao "empobrecimento sem causa". É bola pra frente

  • SE LIGA !!

     

    ANULAÇÃO ---> JUIZO OU ANÁLISE DE LEGALIDADE

    REVOGAÇÃO -----> JUIZO DE MÉRITO/ CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

     

    NA QUESTÃO, A LICITAÇÃO EM CURSO ERA TOTALMENTE LEGAL,CONTUDO, TORNOU-SE INOPORTUNA LOGO A ADMINISTRAÇÃO TEM O PODER DE APÓS A ANÁLISE DE MÉRITO REVOGAR OU NÃO.

  • Eu concordo plenamente com o comentário do Victor Fajardo.

  • Os elaboradores da FCC estão tentando ser semelhantes aos do CESPE, mas ainda dão muita mancada.

    Acertei esta questão por buscar a alternativa menos errada.

    Firmeza na Rocha e fé no Redentor.

  • Não vi problema na questão, pois é possível revogar o certame por dois motivos: por fato superveniente ou quando o adjucatário não comparece para assinar o contrato.

    Lembrando que a revogação será sempre total só não poderá ser feita após a assinatura do contrato, e o contraditório e ampla defesa só são devidos após a homologação e a adjudicação (há jurisprudência).

    Outro detalhe importante é que a adjudicação só dá expectativa do direito, por isso não cabe ressarcimento dos gastos das licitantes, diferente do que ocorreria após assinatura do contrato.

    Bons estudos.

    Fonte: Apostila do professor Erick Silva - Estratégia Concursos e meus resumos.

  • Requisitos para a revogação da licitação (ou de qualquer outro ato administrativo):

    a) fato superveniente que tenha tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno;

    b) motivação; e

    c) contraditório e ampla defesa prévios (a depender do entendimento adotado pela Administração).

    O juízo de conveniência para a revogação deve basear-se em fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar aquele ato (art. 49, caput). A discricionariedade administrativa sofreu séria restrição legal, pois a revogação há de se fundamentar necessariamente em fatos novos, não se admitindo  por amplo critério de oportunidade e conveniência qualquer.

    A comprovação desses 03 requisitos afasta a possibilidade de a Administração indenizar os particulares em razão da revogação do certame.

    No caso de revogação após a adjudicação ou homologação (depende da modalidade de licitação), caberá indenização ao vencedor do certame. 

    A revogação decorrente da não assinatura ou comparecimento no dia do contrato do vencedor, não enseja indenização por motivos óbvios; se o vencedor não comparece, não há que se falar em o indenizar, ao contrário, ele responderá por seus atos perante a Adm.

    Caso ocorra a revogação ilícita (sem ocorrência de fato superveniente), os licitantes serão indenizados, SE comprovar prejuízo. (art. 37, §6º, CF) 

    A anulação ocorre por ilegalidade e não é devida a indenização, exceto se a empresa, após o contrato, tiver começado sua execução e por quaisquer prejuízos que possam ser comprovados. 

    Tanto para a revogação (após homologação do certame e da adjudicação do objeto) como para a invalidação, é necessário instaurar processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório.

    É importante salientar que a Adm. NÃO tem obrigação de fechar contrato com o vencedor do certame, a este cabe apenas a mera expectativa do direito de licitação, não direito subjetivo. 

     

    Analisando as assertivas:

    a) ERRADO. Para alterar o objeto da licitação, é preciso dar ampla publidade ao fato e devolver os prazos aos licitantes (princípio da inalterabilidade do edital). 

     

    b) ERRADO. Não houve ilegalidade, portanto, não há anulação. 

     

    c) CORRETO. A opção é revogar decorrente de fator superveniente ao interesse público e isso pode se dar até a adjudicação sem ensejar indenização, porque não decorreu de uma revogação ilícita (o motivo superveniente foi exposto) e o máximo de prejuízo que coube aos litigantes foi a autenticação dos seus documentos, que se for o caso do pregão eletrônico ou estejam no registro cadastral do órgão, nem isso tiveram. Cabe ampla defesa e contraditório? Depende da fase que houve a revogação.  

     

    d) ERRADO. Sustar ato adminstrativo é sua interrupção. 

     

    e) ERRADO. Instaurar outro certame implica em mais custos. 

     

     

  • FCC deve ter contratado um maluco que faz questão com livro no colo. Aí ele copia uma frase solta, sem saber que duas páginas depois o autor traz a exceção à regra ou aponta outros entendimentos.

     

    Assim fica difícil. Meu sonho é ver uns mil MSs numa prova dessas. Trava a porra toda! 

    Dai talvez ela faça questões mais acertadas.

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Excelente comentário da Gabarito Vitória!

  • O procedimento pode ser revogado a qualquer tempo, salvo após a assinatura do contrato.

  • Pessoal, a alternativa correta fala que "poderá revogar a licitação em curso, independentemente da fase em que se encontre, não ensejando indenização aos participantes do certame". Ao meu entender, a alternativa está correta, pois a questão cita que a licitação está em curso, ou seja, ainda não houve assinatura do contrato. Com isso, pode-se revogar a licitação, visto que aconteceu um fato superviniente. É importante observar que ensejaria idenização AO VENCEDOR DO CERTAME (após a fase de homologação ou adjudicação). A alternativa cita que não enseja idenização AOS PARTICIPANTES dos certame, o que está correto. 

    Espero ter ajudado! 

  • A presente questão trata de revogação e anulação de licitação e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: A imprescindível aquisição de equipamentos para combate à epidemia surgida, pela Secretaria de Saúde citada no enunciado, não enseja a alteração do objeto da licitação, mas sim, a possibilidade de que o certame seja REVOGADO por aquele órgão, no exercício de sua autotutela, segundo critérios de conveniência e oportunidade. A urgência reclamada pela situação desaconselha a modificação do edital, com base no § 4º do art. 21 da Lei 8666/93, descabendo aqui a reabertura de prazos para os licitantes adequarem suas propostas ao novo objeto da licitação. Esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO B: A Secretaria Estadual de Saúde citada no enunciado, ao contrário do afirmado nesta opção, NÃO PODE ANULAR a licitação em exame, caso não haja vício de ilegalidade, o qual, com base nos dados trazidos nesta questão, não está presente. Sendo inviável a anulação da licitação, esta opção encontra-se INCORRETA;

    OPÇÃO C:  De fato, por razões de interesse público, a Secretaria de Saúde, no presente caso, PODE REVOGAR a licitação já iniciada. Tais razões são extraídas da ocorrência de “fato superveniente devidamente comprovado", nos termos do caput do art. 49 da Lei nº 8666/93, aqui nesta questão, a epidemia de doença infecto-contagiosa. Esse evento justifica plenamente a conveniência e a oportunidade de se proceder à devidamente motivada revogação do certame licitatório ora em debate. Esta opção está inteiramente CORRETA;

    OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado nesta opção, a supracitada Secretaria Estadual de Saúde NÃO ESTÁ OBRIGADA A INDENIZAR o licitante, quando interrompe o prosseguimento do certame licitatório ora em exame, com base no § 1º do art. 49 da LEI Nº 8666/93, e também porque não foi aquela Secretaria quem deu causa aos prejuízos a serem alegados pelos licitantes, afastando a incidência do Parágrafo Único do art. 59 daquele mesmo diploma legal, o qual constitui exceção à regra aqui colocada. Esta opção está, dessa forma, INCORRETA;

    OPÇÃO E: Esta opção está INCORRETA. O Poder Licitante NÃO ESTÁ OBRIGADO a dar sequência a procedimento licitatório que seja, segundo justificativa plenamente motivada, inconveniente e inoportuno e que se afasta do interesse público. O poder de autotutela que a Administração Pública detém desobriga a mesma de manter o certame originário, optando discricionariamente pela sua revogação, diante da ocorrência de comprovado fato superveniente que embasa tal revogação – o surgimento de epidemia grave na região.

    Ademais, a instauração de certame licitatório paralelo, conforme sugerido nesta opção, afrontaria claramente os princípios da moralidade e da economicidade, que informam toda licitação.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Não assinou o contrato então não há o que se discutir! Dessa vez tu não me pegou FCC ! Rá!

    GABA C

  • Art. 49.A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogara licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1ºA anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3ºNo caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Comentários ao art. 49 da Lei n. 8.666/93:

    ▪ Trata-se da autotutela da administração, que pode revogar (mérito) ou anular (ilegalidade) o procedimento licitatório.

    ▪ O desfazimento (anulação ou revogação):

    ▪ deve ser precedido de contraditório e ampla defesa(art. 49, § 3º), mas o STJ entende que, no caso de revogação, não é necessário conceder o contraditório se o desfazimento ocorrer antes da homologação e adjudicação.

    ▪ depende de despacho fundamentado circunstanciadamente (motivação)(art. 38, IX).

    ▪ Submete-se à recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata(art. 109, I, “c”)

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/19183440/Lei-8666-atualizada-e-esquematizada2.pdf

    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI 8.666/93.

    1. A autoridade administrativa pode revogar licitação em andamento, em fase de abertura das propostas, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.

    [...]

    3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93.

    4. Ato administrativo com a característica supramencionada é de natureza discricionária quanto ao momento da abertura de procedimento licitatório.

    5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame.

    6. Mandado de segurança denegado.

    (MS 7.017/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2000, DJ 02/04/2001, p. 248)

    [...] Deveras, a exegese do art. 49, da Lei n.º 8.666/93, não impede a Administração de revogar o ato e submeter-se à indenização correspectiva. A ratio essendi é a de que se houve revogação infundada a indenização é devida, hipótese que é afastada pelo fato superveniente motivador do ato revocatório (Marçal Justen Filho, in "Comentários à Lei de Licitações" p. 466, 10ª ed. Dialética, São Paulo, 2004 ). [...] (MC 11.055/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 119)

  • Não há a que se falar em indenização, ademais a autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e suficiente para justificar tal conduta.

    G: C

  • VIM DO FUTURO PARA DIZER QUE TEM UM TAL DE CORONA VÍRUS QUE NOCAUTEOU O MUNDO INTEIRO. ESSA QUESTÃO DIZ MUITO A RESPEITO DESSE MOMENTO.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    ANULAÇÃO: PODE OCORRER APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO
    REVOGAÇÃO: NÃO PODE OCORRER APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO  

  • Sem ressarcir ? Achei que a única forma de nao ressarci e por ilegalidade dos contratantes . Cada uma heim kkk