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Letra (c)
L8666, Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Súmula 473: " A administração pode anular seus prórios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ".
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Para complementar o que o colega Tiago Costa disse, é importante ressaltar a diferença entra a anulação e revogação da licitação. Vale ressaltar que, no contexto da questão, a administração pública ainda não assinou contrato nenhum com um determinado licitante vencedor. Caso tivesse assinado contrato, não caberia revogação.
Anulação da licitação:
- ilegalidade;
- pode ocorrer após a assinatura do contrato;
- deve ser precedida de ampla defesa e contraditório;
- é possível anular todo procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.
Revogação da Licitação:
- Fato superviniente ou adjucatório não comparece para assinar o contrato;
- não pode ser feita após a assinatura do contrato;
- contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e adjudicação (STJ)
- a revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.
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Gabarito C "poderá revogar a licitação em curso, independentemente da fase em que se encontre, não ensejando indenização aos participantes do certame".
Respondi errado essa questão, porque, a meu ver, trata-se sim de hipótese de revogação. Porém, essa revogação geraria o dever de indenização por perdas e danos. Ocorre que, ao verificar os entendimentos doutrinários, descobri que não há consenso na doutrina sobre o tema... Marçal Justen Filho entende, por exemplo, que restaria configurado o dever de indenizar, nos casos em que ficar caracterizado o direito adquirido do licitante:
"O ato administrativo, antes de ser revogado, produz todos os seus efeitos e os faz de modo válido. Por isso, poderá ocorrer de a Administração deparar-se com situação jurídica já consolidada. O ato pode ter gerado efeitos caracterizáveis como “direito adquirido”. Se nem a lei posterior pode afetar o direito adquirido, muito menos o poderia um ato administrativo subsequente. (...) É admissível o desfazimento do próprio contrato administrativo, por motivo de conveniência – o que corresponderia ao fenômeno da revogação. O direito do particular não se retrata, após aperfeiçoado o ato jurídico, na impossibilidade de desfazimento dele, mas no direito à indenização por perdas e danos."
Mas alguns tribunais, (TRF5, por exemplo), que não adotam esse posicionamento:
[...] 5. A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes, nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do contrato, mas não é titular de direito subjetivo...
Ou seja, anotar no vade o entendimento da FCC, pra não errar mais.
FONTE: https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=10678&n=revoga%C3%A7%C3%A3o-da-licita%C3%A7%C3%A3o:-quando-haver%C3%A1-o-dever-de-indenizar?
Mais uma coisa...
Apenas a título de curiosidade:
Não confundir com a indenização devida no caso de anulação. Nesse caso, o art. 59, da Lei 8.666/93 prevê que, em regra, não cabe indenização, salvo pelos atos já executados até a data em que a anulação for praticada e por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que o particular não tenha dado causa à anulação.
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Complementando:
LEI 8666
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa
Lembrando que nulidade está associada a ANULAÇÃO, que pressupõe um vício. E não a REVOGAÇÃO, que pressupõe juízo de conveniência/oportunidade.
GABARITO LETRA C
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Ainda não entendi o caso. Sei nem o que a FCC queria que respondesse.
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Em qualquer fase do processo licitatório e sem direito a indenização?! Taxativo desse jeito?!
Tá difícil de engolir essa prova da FCC!
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Luisa Sousa,
Dois detalhes sobre o enunciado:
I - Ela cita que a licitação está em curso. Portanto, é cabível a revogação, haja vista que esta só não pode ser utilizada se a licitação tiver sido encerrada.
Bizu 1:
Anulação - durante ou após encerrada a licitação
Revogação - apenas durante a licitação. Jamais após o encerramento da licitação.
Bizu 2:
Anulação - poderá ser parcial ou total. *Se for parcial, anulará os atos posteriores. Ex: Anulou a licitação, anulou o contrato.
Revogação - sempre total.
II - A regra geral é que não na revogação, não haverá ressarcimento à licitante, salvo se essa tiver tido despesas ou prejuízos decorrente da licitação. Desta forma, a questão fala da regra geral. Ela não diz que não existe possibilidade de haver exoneração.
Não podemos ficar levantando hipóteses que a banca não levantou. Entendo que existem questões dúbias, que realmente cabe recurso, mas acredito não ser o caso desta especificamente.
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Sou só eu que estou achando as questões da 8666 da FCC muito ruins? Mal formuladas, texto esquisito e alternativas bizarras!
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Ainda não consigo engolir esse gabarito. A responsabilidade civil da administração pública é objetiva. Desse modo, mesmo que exerça uma prerrogativa, a exemplo da revogação, a administração deveria ressarcir o particular pelos danos oriundos do seu ato. A necessidade seria apenas comprovar o nexo de causalidade entre o ato administrativo e a ocorrência do dano. Quando a questão afirma "não ensejando indenização aos participantes", elimina, a meu ver, a consideração de ressalvas ou exceções
Para os não assinantes - GABARITO LETRA "C"
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Se o gabarito não está baseado em consenso, não deveria ser o gabarito. A vedação ao "enriquecimento sem causa" tem por decorrência a vedação ao "empobrecimento sem causa". É bola pra frente
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SE LIGA !!
ANULAÇÃO ---> JUIZO OU ANÁLISE DE LEGALIDADE
REVOGAÇÃO -----> JUIZO DE MÉRITO/ CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
NA QUESTÃO, A LICITAÇÃO EM CURSO ERA TOTALMENTE LEGAL,CONTUDO, TORNOU-SE INOPORTUNA LOGO A ADMINISTRAÇÃO TEM O PODER DE APÓS A ANÁLISE DE MÉRITO REVOGAR OU NÃO.
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Eu concordo plenamente com o comentário do Victor Fajardo.
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Os elaboradores da FCC estão tentando ser semelhantes aos do CESPE, mas ainda dão muita mancada.
Acertei esta questão por buscar a alternativa menos errada.
Firmeza na Rocha e fé no Redentor.
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Não vi problema na questão, pois é possível revogar o certame por dois motivos: por fato superveniente ou quando o adjucatário não comparece para assinar o contrato.
Lembrando que a revogação será sempre total só não poderá ser feita após a assinatura do contrato, e o contraditório e ampla defesa só são devidos após a homologação e a adjudicação (há jurisprudência).
Outro detalhe importante é que a adjudicação só dá expectativa do direito, por isso não cabe ressarcimento dos gastos das licitantes, diferente do que ocorreria após assinatura do contrato.
Bons estudos.
Fonte: Apostila do professor Erick Silva - Estratégia Concursos e meus resumos.
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Requisitos para a revogação da licitação (ou de qualquer outro ato administrativo):
a) fato superveniente que tenha tornado o procedimento inconveniente ou inoportuno;
b) motivação; e
c) contraditório e ampla defesa prévios (a depender do entendimento adotado pela Administração).
O juízo de conveniência para a revogação deve basear-se em fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar aquele ato (art. 49, caput). A discricionariedade administrativa sofreu séria restrição legal, pois a revogação há de se fundamentar necessariamente em fatos novos, não se admitindo por amplo critério de oportunidade e conveniência qualquer.
A comprovação desses 03 requisitos afasta a possibilidade de a Administração indenizar os particulares em razão da revogação do certame.
No caso de revogação após a adjudicação ou homologação (depende da modalidade de licitação), caberá indenização ao vencedor do certame.
A revogação decorrente da não assinatura ou comparecimento no dia do contrato do vencedor, não enseja indenização por motivos óbvios; se o vencedor não comparece, não há que se falar em o indenizar, ao contrário, ele responderá por seus atos perante a Adm.
Caso ocorra a revogação ilícita (sem ocorrência de fato superveniente), os licitantes serão indenizados, SE comprovar prejuízo. (art. 37, §6º, CF)
A anulação ocorre por ilegalidade e não é devida a indenização, exceto se a empresa, após o contrato, tiver começado sua execução e por quaisquer prejuízos que possam ser comprovados.
Tanto para a revogação (após homologação do certame e da adjudicação do objeto) como para a invalidação, é necessário instaurar processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório.
É importante salientar que a Adm. NÃO tem obrigação de fechar contrato com o vencedor do certame, a este cabe apenas a mera expectativa do direito de licitação, não direito subjetivo.
Analisando as assertivas:
a) ERRADO. Para alterar o objeto da licitação, é preciso dar ampla publidade ao fato e devolver os prazos aos licitantes (princípio da inalterabilidade do edital).
b) ERRADO. Não houve ilegalidade, portanto, não há anulação.
c) CORRETO. A opção é revogar decorrente de fator superveniente ao interesse público e isso pode se dar até a adjudicação sem ensejar indenização, porque não decorreu de uma revogação ilícita (o motivo superveniente foi exposto) e o máximo de prejuízo que coube aos litigantes foi a autenticação dos seus documentos, que se for o caso do pregão eletrônico ou estejam no registro cadastral do órgão, nem isso tiveram. Cabe ampla defesa e contraditório? Depende da fase que houve a revogação.
d) ERRADO. Sustar ato adminstrativo é sua interrupção.
e) ERRADO. Instaurar outro certame implica em mais custos.
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FCC deve ter contratado um maluco que faz questão com livro no colo. Aí ele copia uma frase solta, sem saber que duas páginas depois o autor traz a exceção à regra ou aponta outros entendimentos.
Assim fica difícil. Meu sonho é ver uns mil MSs numa prova dessas. Trava a porra toda!
Dai talvez ela faça questões mais acertadas.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Excelente comentário da Gabarito Vitória!
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O procedimento pode ser revogado a qualquer tempo, salvo após a assinatura do contrato.
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Pessoal, a alternativa correta fala que "poderá revogar a licitação em curso, independentemente da fase em que se encontre, não ensejando indenização aos participantes do certame". Ao meu entender, a alternativa está correta, pois a questão cita que a licitação está em curso, ou seja, ainda não houve assinatura do contrato. Com isso, pode-se revogar a licitação, visto que aconteceu um fato superviniente. É importante observar que ensejaria idenização AO VENCEDOR DO CERTAME (após a fase de homologação ou adjudicação). A alternativa cita que não enseja idenização AOS PARTICIPANTES dos certame, o que está correto.
Espero ter ajudado!
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A
presente questão trata de revogação e anulação de licitação e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: A imprescindível aquisição de
equipamentos para combate à epidemia surgida, pela Secretaria de Saúde citada
no enunciado, não enseja a alteração do objeto da licitação, mas sim, a
possibilidade de que o certame seja REVOGADO por aquele órgão, no exercício de
sua autotutela, segundo critérios de conveniência e oportunidade. A urgência
reclamada pela situação desaconselha a modificação do edital, com base no § 4º
do art. 21 da Lei 8666/93, descabendo aqui a reabertura de prazos para os
licitantes adequarem suas propostas ao novo objeto da licitação. Esta opção
está INCORRETA;
OPÇÃO
B: A Secretaria Estadual de Saúde citada
no enunciado, ao contrário do afirmado nesta opção, NÃO PODE ANULAR a licitação
em exame, caso não haja vício de ilegalidade, o qual, com base nos dados
trazidos nesta questão, não está presente. Sendo inviável a anulação da
licitação, esta opção encontra-se INCORRETA;
OPÇÃO
C: De fato, por razões de interesse público, a
Secretaria de Saúde, no presente caso, PODE REVOGAR a licitação já iniciada.
Tais razões são extraídas da ocorrência de “fato
superveniente devidamente comprovado", nos termos do caput do art. 49 da Lei nº 8666/93, aqui nesta questão, a epidemia
de doença infecto-contagiosa. Esse evento justifica plenamente a conveniência e
a oportunidade de se proceder à devidamente motivada revogação do certame
licitatório ora em debate. Esta opção está inteiramente CORRETA;
OPÇÃO
D: Ao contrário do afirmado nesta opção,
a supracitada Secretaria Estadual de Saúde NÃO ESTÁ OBRIGADA A INDENIZAR o
licitante, quando interrompe o prosseguimento do certame licitatório ora em
exame, com base no § 1º do art. 49 da LEI Nº 8666/93, e também porque não foi
aquela Secretaria quem deu causa aos prejuízos a serem alegados pelos
licitantes, afastando a incidência do Parágrafo Único do art. 59 daquele mesmo
diploma legal, o qual constitui exceção à regra aqui colocada. Esta opção está,
dessa forma, INCORRETA;
OPÇÃO
E: Esta opção está INCORRETA. O Poder
Licitante NÃO ESTÁ OBRIGADO a dar sequência a procedimento licitatório que
seja, segundo justificativa plenamente motivada, inconveniente e inoportuno e
que se afasta do interesse público. O poder de autotutela que a Administração
Pública detém desobriga a mesma de manter o certame originário, optando
discricionariamente pela sua revogação, diante da ocorrência de comprovado fato
superveniente que embasa tal revogação – o surgimento de epidemia grave na
região.
Ademais, a instauração de certame
licitatório paralelo, conforme sugerido nesta opção, afrontaria claramente os
princípios da moralidade e da economicidade, que informam toda licitação.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Não assinou o contrato então não há o que se discutir! Dessa vez tu não me pegou FCC ! Rá!
GABA C
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Art. 49.A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogara licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1ºA anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3ºNo caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Comentários ao art. 49 da Lei n. 8.666/93:
▪ Trata-se da autotutela da administração, que pode revogar (mérito) ou anular (ilegalidade) o procedimento licitatório.
▪ O desfazimento (anulação ou revogação):
▪ deve ser precedido de contraditório e ampla defesa(art. 49, § 3º), mas o STJ entende que, no caso de revogação, não é necessário conceder o contraditório se o desfazimento ocorrer antes da homologação e adjudicação.
▪ depende de despacho fundamentado circunstanciadamente (motivação)(art. 38, IX).
▪ Submete-se à recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata(art. 109, I, “c”)
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/19183440/Lei-8666-atualizada-e-esquematizada2.pdf
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI 8.666/93.
1. A autoridade administrativa pode revogar licitação em andamento, em fase de abertura das propostas, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
[...]
3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93.
4. Ato administrativo com a característica supramencionada é de natureza discricionária quanto ao momento da abertura de procedimento licitatório.
5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame.
6. Mandado de segurança denegado.
(MS 7.017/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2000, DJ 02/04/2001, p. 248)
[...] Deveras, a exegese do art. 49, da Lei n.º 8.666/93, não impede a Administração de revogar o ato e submeter-se à indenização correspectiva. A ratio essendi é a de que se houve revogação infundada a indenização é devida, hipótese que é afastada pelo fato superveniente motivador do ato revocatório (Marçal Justen Filho, in "Comentários à Lei de Licitações" p. 466, 10ª ed. Dialética, São Paulo, 2004 ). [...] (MC 11.055/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 119)
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Não há a que se falar em indenização, ademais a autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e suficiente para justificar tal conduta.
G: C
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VIM DO FUTURO PARA DIZER QUE TEM UM TAL DE CORONA VÍRUS QUE NOCAUTEOU O MUNDO INTEIRO. ESSA QUESTÃO DIZ MUITO A RESPEITO DESSE MOMENTO.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
ANULAÇÃO: PODE OCORRER APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO
REVOGAÇÃO: NÃO PODE OCORRER APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO
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Sem ressarcir ? Achei que a única forma de nao ressarci e por ilegalidade dos contratantes . Cada uma heim kkk