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Gabarito E.
RESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 2º (VETADO)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
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Letra (e)
L8666
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Art. 22, § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
D5450
§ 7o No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
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LETRA E
DECRETO 5450 ( PREGÃO ELETRÔNICO)
Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, NÃO se aplica às contratações de obras de ENGENHARIA, bem como às LOCAÇÕES imobiliárias e ALIENAÇÕES em geral
Q393326 A licitação na modalidade pregão não se aplica à ALIENAÇÃO de bens, ainda que estes possuam padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital.
Como não há um filtro específico para PREGÃO ELETRÔNICO criei um caderno Qc. Quem quiser ter acesso é só me seguir e ir nos cadernos públicos. Bons estudos!
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PREGÃO = COMPRAS
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Registro de preços prescinde de dotação orçamentária
a licitação pelo Sistema de Registro de Preços prescinde de dotação orçamentária prévia e, portanto, poderá ser utilizada como alternativa para aquisição de bens, uma vez que essa dotação somente se faz necessária no momento da efetivação das compras
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Pregão é pra comprar, oxi.
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Complementando..
Súmula 257 - TCU
O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
GABARITO LETRA E
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mesmo sem conhecer o assunto: ver a unica alternativa diferente...dica pra vida
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Gabarito E
Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, NÃO se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e ALIENAÇÕES em geral
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Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
B também não faz sentido
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Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, NÃO se aplica às contratações de obras de:
ENGENHARIA,
LOCAÇÕES imobiliárias
ALIENAÇÕES em geral
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Requisitos para alienação de bens
• Interesse público.
• Avaliação prévia.
✓ Imóveis: em regra por CONCORRÊNCIA (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
✓ Móveis: em regra por LEILÃO (> R$ 650 mil haverá concorrência).
• Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/29231922/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova13.pdf
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NÃO CABE PREGÃO PRA "OLA"
Obras
Locações
Alienações
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Bom dia!
Letra E é a correta, pois no Art. 6° do Decreto 5.450 afirma que a modalidade pregão na forma eletronica não se aplica as contratações de obras de engenharia, bem como as locações imobiliarias e alienações em geral.
Foco e força!
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Gente para que tanta discussão?!?! Pregão não é para comprar?? lê-se aquisição.....
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Complementando...
Apenas NÃO cabe pregão para:
Obras
Locações
Alieanações
Lembrando que:
Serviços comuns de engenharia → Cabe pregão.
OBRAS de engenharia → NÃO cabe pregão.
REFERÊNCIAS:
1) Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002
2) O Decreto 5450/2005 que trata do pregão na forma eletrônica dispõe que: Art.6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. [Perceba que falou na vedação de obras e não da vedação de SERVIÇOS de engenharia]
3) Há também outro decreto que causa confusão. Dispõe o artigo 5º do Decreto 3555/2000:
A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
No entanto esse decreto é anterior a lei do pregão. Todos os dispositivos incompatíveis com a lei do pregão são inaplicáveis. Esse é um caso de dispositivo não aplicável pois a lei do pregão em nenhum momento veda sua aplicação para serviços de engenharia.
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Pregão é para comprar, Leilão é para vender. Simples assim!
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GABARITO: LETRA E
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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É só lembrar que PREGÃO não faz "ÔLA" (aquela da torcida nos estádios) ou não dá ALÔ : Obra-Locação-Alienação OU Alienação-Locação-Obra.
:^]
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A questão indicada está relacionada com as licitações.
Pregão - Lei nº 10.520 de 2002
O Pregão é "a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública" (MELLO, 2015).
O Pregão é a modalidade mais utilizada pela Administração Pública.
Art, 2º, § 1º, Lei nº 10.520 de 2002, a lei prevê que o Pregão poderá ser realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação nos termos de regulamentação específica, em seus § 2º e § 3º, que será facultada, a participação de bolsas de mercadorias organizadas na forma de sociedades civis sem fins lucrativos, com a participação plural de corretoras, que operam sistemas eletrônico unificado de pregão, no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia de informação.
Conforme exposto por Fernanda Marinela (2015) pode ser adquiridos por pregão: as peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis, material de escritório e serviços, tais como: limpeza, vigilância, conservação, seguro-saúde, locação, manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, bens e serviços de transporte e outros. Na referida modalidade não há limite quanto ao valor, qualquer quantia pode ser licitada. "Todavia, algumas hipóteses que, em razão da natureza do objeto, estão vedadas ao pregão: a) as contratações e obras de serviço de engenharia, b) as locações imobiliárias, c) as alienações em geral, d) as contratações e compras de bens e serviços de informática e automação".
• Pregão eletrônico:
O Pregão eletrônico foi introduzido para buscar algumas vantagens como: "agilidade nas aquisições de bens e serviços comuns, garantia de transparência, maior segurança, otimização dos recursos, interação de diversos sistemas, redução de custos aos fornecedores e inibição à formação de cartéis".
Segundo Matheus Carvalho (2015), não há comparecimento físico do interessado à repartição que promove licitação, nem encaminhamento de documentos, uma vez que tudo se passa virtualmente. Destaca-se que a participação do interessado depende de credenciamento, exigindo tão somente o cadastro perante algum órgão público. Em âmbito federal, há o SICAF, que remeterá, por via eletrônica, sua proposta e a documentação só será entregue quando o interessado for vencedor do Pregão.
ATENÇÃO!!
• "Excepcionalmente, a modalidade pregão, na modalidade eletrônica, fica proibida para as contratações de obras de engenharia, bem como para as locações imobiliárias e alienações em geral" (art. 6º, Decreto nº 5.450 de 2005).
Cuidado ao resolver!!! Na questão deve-se buscar a alternativa que NÃO se aplica ao pregão eletrônico:
A) ERRADA, para o pregão não há limite de valor. B) ERRADA, com base no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 5.450 de 2005 - bens e serviços comuns, como: aquisição de material de escritório; serviços de limpeza, conservação e higienização; aquisição de software, entre outros. A alternativa se aplica ao pregão eletrônico.
C) ERRADA, com base no art. 2º, § 1º do Decreto nº 5.450 de 2005; "consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado". É possível adquirir equipamentos de informática pelo pregão eletrônico. Logo, a alternativa se aplica à modalidade pregão eletrônico.
D) ERRADA, uma vez que o SRP é para bens e serviços de uso frequente e só pode ser utilizado na modalidade concorrência ou pregão. Dessa forma, a alternativa se aplica à modalidade pregão eletrônico.
Conforme art.1º, parágrafo único, do Decreto nº 3.931 de 2001, o SRP é o "conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras". No art. 3º, demonstra que no SRP, a licitação, somente pode ser realizada na modalidade concorrência ou pregão e que destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações que poderão ser realizadas por repetidas vezes, durante certo período.
O art. 2º, do referido Decreto afirma que será adotado, preferencialmente, o SRP nas hipóteses: "quando pelas características do bem ou serviço houver necessidade de contratações frequentes ; quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração".
E) CERTA, uma vez que fica proibida a utilização da modalidade pregão nas alienações em geral, conforme art. 6º, do Decreto nº 5.400 de 2005. Assim, a alternativa não se aplica ao pregão eletrônico.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
TCU - Manual de Pregão Eletrônico
Gabarito: E
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Alguém sabe me dizer se o gabarito continua a letra E? Ou só desatualizou porque uma das alternativas tem o valor que não é mais o mesmo?