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ID
2607607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

A respeito da receita orçamentária, julgue o item a seguir.


As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 — aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social —, mas não são capazes de possibilitar a anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     

    Receitas de Operações Intraorçamentárias

     

    I -Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do mesmo ente federativo. Não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos.

     

    As receitas intraorçamentárias são contrapartida de despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, que, devidamente identificadas, evitam a dupla contagem na consolidação das contas governamentais

     

    Assim, a Portaria Interministerial STN/SOF no 338, de 26 de abril de 2006, que alterou a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, incluiu as Receitas Correntes Intraorçamentárias e Receitas de Capital Intraorçamentárias representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das categoria econômica Receitas Correntes e Receitas de Capital.

     

    Fonte: MTO 2018 

     

  •  

    MCASP - 7º EDIÇÃO - PAG 38

     

     

    As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente

     

    deOperação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente

     

    identificadas,  possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

  • Gabarito - Errado

    O erro da questão está na parte final, onde informa que não são capazes de possibilitar a anulação do efeito da dupla contagem, onde está errado pois as receitas intraorçamentárias devidas identificadas possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

     

  • A respeito da receita orçamentária, julgue o item a seguir.

     

    As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 — aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social —, mas não são capazes de possibilitar a anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais. ERRADO

    ____________________________________________________________________________________________________

    MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 7ª Edição


     

    Receitas de Operações Intraorçamentárias:



    Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social do mesmo ente federativo; por isso, não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas movimentação de receitas entre seus órgãos. As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.


    Dessa forma, a fim de se evitar a dupla contagem dos valores financeiros objeto de operações intraorçamentárias na consolidação das contas públicas, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006, incluiu as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital Intraorçamentárias”, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações, segundo disposto pela Portaria que as criou, não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas “Receita Corrente” e “Receita de Capital”.

  • A banca praticamente copiou o texto do MTO, mas alterou o final, porque as receitas intraorçamentárias servem justamente para evitar a dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

    Confira o texto do MTO: “as receitas intraorçamentárias são contrapartida de despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, que, devidamente identificadas, evitam a dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

    Gabarito: Errado

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia

    As receitas intraorçamentárias têm a finalidade de discriminar as receitas referentes às operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social. 

    O elemento motivador da criação dessas receitas foi a inclusão, na Portaria Interministerial STN/SOF 163, de 4 de maio de 2001, da modalidade de aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”. 

    As classificações incluídas não constituem novas categorias econômicas de receita, mas sim meras especificações das categorias corrente e de capital, a fim de possibilitar a identificação das respectivas operações intraorçamentárias e, dessa forma, evitar a dupla contagem de tais receitas. 

  • Errado

    Questão:

    As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 — aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social —, mas não são capazes de possibilitar a anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

    Mcasp:

    As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

  • São capazes sim de evitar a dupla contagem.

    Gabarito: ERRADO

  • Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do mesmo ente federativo. Não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos. As receitas intraorçamentárias são contrapartida de despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, que, devidamente identificadas, evitam a dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    10/12/2019 às 00:53

    A banca praticamente copiou o texto do MTO, mas alterou o final, porque as receitas intraorçamentárias servem justamente para evitar a dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

    Confira o texto do MTO 2020: “as receitas intraorçamentárias são contrapartida de despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, que, devidamente identificadas, evitam a dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

    Gabarito: Errado