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Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente.
Fonte: MCASP 7ª edição
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Breeve resumoooo sobre elees:
• Suplementares ALTERAÇÃO QUANTITATIVA:
- reforço de dotação;
- sem a necessidade de submeter ao Poder Legislativo;
- autorizado por lei (podendo ser na LOA);
- aberto por decreto do Executivo;
- vigência: limitada ao exercício financeiro;
- exceção ao princípio da exclusividade;
- indicação obrigatória das fontes de recursos.
• Especiais ALTERAÇÃO QUALITATIVA:
- não há dotação específica;
- autorizados por LEI ESPECIAL (não pode LOA);
- abertos por decreto do Executivo;
- exceção ao princípio da anualidade;
- vigência: limitada ao exercício financeiro -> exceto o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício (poderão viger até o término do exercício financeiro SUBSEQUENTE).
- indicação obrigatória das fontes de recursos.
GAB CERTO
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Os créditos suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária. Tal espécie de crédito incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar.
Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta destes, separadamente.
Fonte: Sérgio Mendes
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Créditos adicionais
Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Ou seja, é criado um novo item de despesa, algo que não fora previsto e contemplado na LOA.
- Autorizados por meio de lei específica;
- Sua vigência se restringe ao exercício financeiro em que forem autorizados, a não ser que isso ocorra nos últimos 4 meses do ano. Neste caso, os créditos poderão ser incorporados ao orçamento do exercício subsequente, nos limites dos respectivos saldos;
- Abertos por decreto executivo;
- Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e é precedida de justificativa e indicação da fonte de recursos correspondentes.
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art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Créditos Suplementares
1. Autorização → Por meio de lei, podendo ser uma específica ou a própria LOA
2. Abertura → Por meio de Decreto do Poder Executivo
Créditos Especiais
1. Autorização → Por lei específica, não podendo ser autorizado pela própria LOA
2. Abertura → Por meio de Decreto do Poder Executivo
Créditos Extraordinários
1. Autorização → Independe de autorização legislativa prévia
2. Abertura;
(i) União e entes que possuem MP → Por meio de Medida Provisória
(ii) Entes que não possuem MP → Por meio de Decreto do Poder Executivo
• Se o Crédito Suplementar não for gasto todo até o final do exercício, ele não poderá ser reaberto no exercício seguinte.
Fonte: Colegas do QC