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ID
2607862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Uma equipe de profissionais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) realizou visita de inspeção para verificar as condições de trabalho no canteiro de obras da construção de uma edificação destinada ao funcionamento da sede administrativa de determinado órgão público. A partir dessa inspeção, a equipe levantou as seguintes informações.


▪ No canteiro da obra, atuavam quarenta trabalhadores.

▪ A obra não possuía o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da Construção (PCMAT).

▪ Nos alojamentos, havia várias camas compostas de três níveis de leito, ou seja, os trabalhadores dormiam em “triliches”. As distâncias entre as camas atendiam às normas de segurança.

▪ O canteiro de obras não dispunha de ambulatório para os trabalhadores.

▪ Como alojamento dos trabalhadores, eram utilizados contêineres adaptados, originalmente utilizados no transporte de cargas. Foi apresentado um laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado destacando a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos para os trabalhadores.

Considerando essas informações e as normatizações sobre segurança do trabalho, julgue o item a seguir.


Para a obra em questão, não é obrigatória a elaboração do PCMAT.

Alternativas
Comentários
  • PCMAT obrigatório para empresas com pico de trabalhadores maior que 20

  • Gabarito E

     

    NR 18

    18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

  • PCMAT > 20 trabalhadores

    PPRA < 20 trabalhadores

  • PELA QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS DÁ PRA IDENTIFICAR. 

    A ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO É OBRIGATÓRIO PARA ESTABELECIMENTOS COM 20 TRABALHADORES OU MAIS). 

  • 18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT

    18.3.1 São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

     

    18.3.1.1 O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.

     

    18.3.1.2 O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb.

     

    18.3.2 O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.

     

    18.3.3 A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.

     

    18.3.4 Documentos que integram o PCMAT:

    a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;

    b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;

    c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;

    d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT;

    e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;

     

    f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

     

    Fonte: NR 18

     

  • Pessoal PCMAT não existe mais, agora possui outro nome e outros requisitos. Verifiquem a NR-18 /2020.

  • PCMAT não existe mais. A nova NR-18 (2020) trouxe o conceito de PGR:

    18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

    18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

    18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos:

    • a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;

    • b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;

    • c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado; 

    • d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;

    • e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes. 
  • Para solucionar essa questão precisamos colocar em prática nossos conhecimentos sobre a Norma Regulamentadora 18 (NR 18), especificamente sobre o PCMAT.

     

    A NR 18, intitulada “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção” trata-se da norma que fixa diretrizes com o intuito de implementar e assegurar medidas que busquem resguardar a saúde e segurança nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho na indústria da construção civil. Nesse contexto, a NR 18 trata estabelece o PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil) que, por sua vez, consiste em um documento que fixa processos administrativos, de planejamento e de organização, visando fornecer boas condições de saúde e segurança no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

     

    De acordo com a NR 18, em seu item 18.3.1, “são obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.”

     

    Logo, como a obra do problema possui 40 trabalhadores, a elaboração do PCMAT é obrigatória e, portanto, a assertiva do enunciado está errada.

     

    Gabarito do professor: errada.

     

    Ministério do Trabalho e Emprego. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2015.