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ID
2607874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Durante o processo licitatório de uma obra regido pela Lei n.º 8.666/1993, a comissão de licitação inabilitou uma das empresas construtoras licitantes ao constatar que ela não tinha registro no conselho regional de engenharia e agronomia nem no conselho de arquitetura e urbanismo, apesar de possuir, em seu quadro permanente de empregados, engenheiros civis habilitados para executar a obra licitada.


Além disso, o edital de licitação exigia, para a avaliação da capacidade técnico-profissional dos licitantes, atestados técnicos fornecidos por pessoas físicas ou jurídicas, os quais deveriam indicar as quantidades mínimas de serviços relevantes para a obra.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da lei nela mencionada.


O edital de licitação descumpriu a legislação ao exigir atestados técnicos fornecidos por pessoas físicas ou jurídicas, pois apenas os de pessoas jurídicas podem ser aceitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    A resposta se encontra no art 30, §1º, que trata da documentação relativa a qualificação técnica:

     

    "§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes"

  • Art 30 - 8.666

    § 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso,

    será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre obras públicas.

     

    Para participar da licitação de determinadas obras públicas, é preciso apresentar documentos comprovando a aptidão técnica para realizar o serviço. Nesse contexto, a Lei n.º 8.666/93 (principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública), estabelece em seu Art. 30 que:

     

    “Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

     

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

     

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

     

    (...)

     

    § 1º  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (...)"

     

    Portanto, ao exigir atestados técnicos fornecidos por pessoas físicas, o edital descumpriu a legislação. Logo, a afirmação sobre a situação hipotética do problema está correta.

     

    Gabarito do professor: certo.

     

    BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993.