A questão trata dos atrasos nas obras públicas, abordando as sanções contratuais e as justificativas da parte contratada. Como a questão faz parte de um concurso de 2018, naturalmente se baseia na lei de licitações e contratos vigente naquela época, a Lei Nº 8.666, de 1993.
O Art. 86 da lei traz a condição de que o atraso injustificado da execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora. Na nova lei de licitações, a Lei Nº 14133 de 2021, o Art. 162 traz texto semelhante. Desse artigo, depreende-se que, primeiramente, o atraso pode ocasionar sanções contratuais. Entretanto, conclui-se também que, por se referir a “atraso injustificado”, a lei prevê que existem justificativas válidas para o atraso em obras públicas.
As justificativas para atraso são tratadas também no inciso II do § 1º do Art. 57, que traz o seguinte texto:
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
(...)
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
Já o § 2º esclarece que “Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.
Assim, entende-se que as chuvas excepcionais podem ser consideradas justificativas válidas, caso aprovadas pela autoridade competente. Entretanto, como pontuado por parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal (Parecer Nº 933/2013), é necessário que se comprove que são de fato excepcionais, o que geralmente é feito mediante índices pluviométricos coletados durante o período do contrato e obtidos de médias históricas. O parecer ressalta que é preciso averiguar se a quantidade e a intensidade das chuvas foram suficientes para impedir a entrega do objeto contratado, ou a ponto de inviabilizar a construção da obra nos prazos originalmente estabelecidos.
Desse modo, conclui-se que a afirmação da questão está CERTA.
Gabarito do Professor - CERTO
FONTES:
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DISTRITO FEDERAL. Procuradoria Geral do Distrito Federal. Parecer 922/2013 - PROCAD/PGDF (Processo Nº 050.000.471/2012). Brasília, 2012.