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ID
2607919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Para a construção de um prédio público, foi contratada uma empresa pelo regime de empreitada por preço global, mediante licitação regida pela Lei n.º 8.666/1993. Durante a execução do contrato, a fiscalização determinou a mudança de especificação do piso, de vinílico para porcelanato, visando à melhor adequação técnica, o que gerou um aditivo contratual de acréscimo de valores. Além disso, a administração atrasou o pagamento em sessenta dias, período após o qual a empresa contratada decidiu unilateralmente paralisar a obra até a regularização dos pagamentos. Por falta de recursos para concluir a obra, a administração decidiu pela rescisão contratual.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir à luz da lei nela mencionada.


A contratada atuou de forma legalmente correta ao paralisar unilateralmente a obra até a regularização dos débitos, pois ela tem o direito de fazê-lo quando o atraso de pagamento é superior a sessenta dias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado

     

    Lei 8.666/93. Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • 90 dias

  • 90 dias!!!

  • Pessoal, vamos ver como a Lei 8.666/93 trata quando há uma paralisação da obra por parte da contratada e se a empresa agiu de forma correta neste caso em julgamento:

    “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.    (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.”

       Como podemos observar no inciso XV (em destaque) do Art. 78, a contratada só terá o direito de rescisão do contrato por atrasos dos pagamentos pela Administração quando estes forem superiores a 90 dias. Portanto, o item está incorreto.

    DICA PREMIADA:

    É importante ressaltar que somente após estes 90 dias contratada pode demandar a rescisão do contrato ou comunicar, por meio de notificação prévia, a paralisação dos serviços;

    Nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, a contratada não poderá requerer a rescisão do contrato mesmo diante de atraso de pagamento superior a 90 dias.

    Resposta: Errado

  • Atraso superior a 90 dias!

  • O Art. 78 da Lei 8.666/93 descreve os motivos para as rescisões contratuais em contratos públicos. Em especial, o seu item XV (a seguir) cita o prazo em que a contratada pode optar pela rescisão unilateral por atrasos de pagamento da Administração.

    “XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

    Como não se trata de uma situação especial, a contratada teria direito à rescisão passados 90 dias do atraso do pagamento e não 60 dias como descrito de maneira errada pela questão.

    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • Gabarito correto conforme a lei 8.666/1993, mas devemos ficar atentos a nova lei que já está vigorando:

    Segundo a nova lei de licitações e contratos, 14.133/2021, temos o que segue:

    Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

    (...)

    § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

    (...)

    IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

    Lembrando que a lei já está em vigor, concomitantemente com a lei 8.666/1993 até o dia 01 de Abril de 2023.

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