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ID
2609098
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

O ordenador de despesa de uma determinada entidade pública emitiu empenho em 02/12/2016 no valor de R$ 3.000,00 referente à aquisição de material de consumo. Em 30/12/2016, o material adquirido foi entregue pelo fornecedor, no entanto, em decorrência de erros nos procedimentos internos da entidade, em 31/12/2016, o empenho no valor de R$ 3.000,00 foi cancelado, sendo que um novo empenho foi emitido, liquidado e pago em 03/01/2017. Assim, de acordo com as determinações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, a despesa referente ao empenho emitido em 03/01/2017 deve ser classificada no elemento de despesa

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    L4320

     

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

     

    -> São aquelas obrigações que se referem a exercícios findos, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Resto a Pagar.

  • Elemento de despesa 92 - DEA

  • MCASP

    Elemento de Despesa Orçamentária - Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins.

    92 – Despesas de Exercícios Anteriores


    Despesas orçamentárias com o cumprimento do disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que assim estabelece:
    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

     

  • letra d

    4.8. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

    São despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva
    ocorrer o pagamento.

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o
    orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se
    tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os
    compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à
    conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre
    que possível, a ordem cronológica.


    Para fins de identificação como despesas de exercícios anteriores, considera-se:
    a. Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho
    tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício
    correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua
    obrigação;
    b. Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a
    pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
    c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de
    pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante
    após o encerramento do exercício correspondente.
     

     

    fonte: MCASP

  • 1- Ao final de um exercício, determinada despesa pode não ter sido processada, porque o empenho pode ter sido considerado insubsistente e anulado.

    2- o credor havia, dentro do prazo estabelecido,cumprido sua obrigação.

    3 - O pagamento vier a ser reclamado, a despesa poderá ser empenhada novamente em Despesas de Exercícios Anteriores.

    GAB. D 


     

  • Essa questão versa sobre despesas públicas.

    Trata-se aqui de despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, o que é a definição de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

    Vejamos as hipóteses de DEA:


    Fonte: Elaboração própria baseada no MCASP, 8ª ed. e no Decreto 93.872/1986.

    A questão não deixa claro se a despesa chegou a ser inscrita em Restos a Pagar. Se não foi inscrita, a hipótese seria "despesas que não se tenham processado na época própria" e se foi inscrita, a hipótese correta seria "Restos a pagar com prescrição interrompida".

    Assim, a alternativa correta é a letra D.


    Gabarito do Professor: Letra D.