CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
GABARITO E
Letra (e)
CF.88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na auditoria promovida pelo Tribunal de Contas sobre órgãos públicos, o contraditório se forma entre os referidos órgãos e o TCU, não se admitindo a integração do feito por eventuais terceiros.
[MS 31.707 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-11-2017, 1ª, DJE de 7-12-2017.]
A questão versa sobre as atribuições e competências dos Tribunais de Contas à luz da Constituição Federal de 1988.
Conforme versou o art. 71 da CF/1988, o titular do controle externo no âmbito da administração pública Federal é o Congresso Nacional, o qual exerce-o com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Consoante LIMA (2019) [1], podemos dizer que o controle externo tem como objeto “os atos administrativos em todos os poderes constituídos nas três esferas de governo e atos de gestão de bens e valores públicos" (grifou-se).
Nesse sentido, o supramencionado artigo constitucional estabeleceu as competências do Tribunal de Contas da União e, por simetria, dos demais Tribunais de Contas.
Vamos então à análise das alternativas.
A) INCORRETA. Os Tribunais de Contas NÃO APRECIAM, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação para CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (inciso III do art. 71 da CF/88).
B) INCORRETA. Nos termos do inciso I do art. 71 da CF/88, o Tribunal de Contas da União APRECIA, mediante PARECER PRÉVIO e NÃO VINCULANTE, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. A Corte de Contas NÃO JULGA as contas de governo do Presidente.
Quem julga as contas de governo do Presidente da República é o Congresso Nacional.
C) INCORRETA. De acordo com o inciso III do art. 71 da CF/88, compete ao TCU:
"III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, RESSALVADAS as melhorias posteriores que NÃO alterem o fundamento legal do ato concessório;"
D) INCORRETA. De início vamos relembrar os critérios para nomeação de Ministros do Tribunal de Contas da União. Os § § 1º e 2º, do art. 73 da CF/88 assim versam:
"§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º do art. 73 da CF/88, os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional."
Pessoal, lembrando que o termo "auditores" empregados pela Constituição Federal refere-se aos Ministros Substitutos e NÃO aos servidores, denominados de Auditores Federais de Controle Externo.
Dito isso, em todas as hipóteses acima, conforme dispõe o inciso XV, do art. 84 da Carta Magna, compete privativamente ao Presidente da República nomear os Ministros do Tribunal de Contas da União.
E) CORRETA. Consoante, inciso IV, do art. 71 da CF/88, compete ao Tribunal de Contas:
"Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II."
Fonte:
[1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8ª ed. São Paulo: Editora Método, 2019.
Gabarito do Professor: Letra E.