Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
Pátrio Poder - alterado para Poder Familiar
A) o pátrio poder será exercido pelo pai, cabendo-lhe o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas para os filhos.
Resposta: Art. 22. Parágrafo Único.
A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
B) o poder familiar será exercido pelo pai, desde que viva em condições de igualdade socioeconômica com a mãe e cumpra suas obrigações de paternidade.
Resposta:
Art. 21. poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
C) ao pai incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos maiores de idade, em situação de carência socioeconômica.
Resposta:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
D) o pai poderá acompanhar o período do pré-natal, o trabalho de parto e do pós-parto imediato, se for o acompanhante da preferência da gestante.
Resposta: art. 8
§ 6o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
E) a condenação criminal do pai nunca implicará destituição do poder familiar, mesmo privado de liberdade, o pai continua sujeito dos direitos relacionados à paternidade.
Resposta: Art. 23
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Art. 24. A perda e a suspensão poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência