GABARITO> E
Art. 9o A assistência à mulher em situação
de violência doméstica e familiar será prestada de
forma articulada e conforme os princípios e as
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema
Único de Segurança Pública, entre outras normas
e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente quando for o caso.
§1o O juiz determinará, por prazo certo, a
inclusão da mulher em situação de violência
doméstica e familiar no cadastro de programas
assistenciais do governo federal, estadual e
municipal.
§2o O juiz assegurará à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, para preservar sua
integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando
servidora pública, integrante da
administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista,
quando necessário o afastamento do local
de trabalho, por até seis meses.
§3o A assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar compreenderá o
acesso aos benefícios decorrentes do
desenvolvimento científico e tecnológico,
incluindo os serviços de contracepção de
emergência, a profilaxia das Doenças
Sexualmente Transmissíveis (DST) e da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e
outros procedimentos médicos necessários e
cabíveis nos casos de violência sexual.