GABARITO: B
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher
far-se-á por meio de um conjunto articulado de
ações da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de ações nãogovernamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas de
segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas,
estatísticas e outras informações relevantes,
com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia,
concernentes às causas, às consequências e à
frequência da violência doméstica e familiar
contra a mulher, para a sistematização de dados,
a serem unificados nacionalmente, e a avaliação
periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação
social, dos valores éticos e sociais da pessoa
e da família, de forma a coibir os papéis
estereotipados que legitimem ou exacerbem
a violência doméstica e familiar.
IV- a implementação de atendimento policial
especializado para as mulheres, em particular nas
Delegacias de Atendimento à Mulher;
V- a promoção e a realização de campanhas
educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher,
voltadas ao público escolar e à sociedade em
geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de
proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI- a celebração de convênios, protocolos,
ajustes, termos ou outros instrumentos de
promoção de parceria entre órgãos
governamentais ou entre estes e entidades nãogovernamentais, tendo por objetivo a
implementação de programas de erradicação
da violência doméstica e familiar contra a
mulher;
VII- a capacitação permanente das Polícias
Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de
Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos
órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto
às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII- a promoção de programas
educacionais que disseminem valores éticos
de irrestrito respeito à dignidade da pessoa
humana com a perspectiva de gênero e de
raça ou etnia;
IX- o destaque, nos currículos escolares de
todos os níveis de ensino, para os conteúdos
relativos aos direitos humanos, à equidade
de gênero e de raça ou etnia e ao problema
da violência doméstica e familiar contra a
mulher.
OBS: particurlamente não gosto do estilo de prova da marinha, eles colocam referências por vezes soltas e pates legais incompletas (como esta questão) que podem trazer duplicidade de sentido. Tem que estar muito atento na prova e ser esperto nas pegadinhas.... mas vamos que vamos. bons estudos.