GABARITO: E (eu não achei muito coerente não, pois baseado no código de ética ele muda as palavras, no código não diz "adm militar", e sim aos órgãos.... si lá, ele muda muito as palavras. Se fosse outra banca iria elaborar a questão diferente).
Art. 5º Constituem atribuições
privativas do Assistente Social:
I - coordenar, elaborar, executar,
supervisionar e avaliar estudos, pesquisas,
planos, programas e projetos na área de Serviço
Social;
II - planejar, organizar e administrar
programas e projetos em Unidade de Serviço
Social;
III - assessoria e consultoria e órgãos da
Administração Pública direta e indireta, empresas
privadas e outras entidades, em matéria de
Serviço Social;
IV - realizar vistorias, perícias técnicas,
laudos periciais, informações e pareceres sobre a
matéria de Serviço Social;
V - assumir, no magistério de Serviço Social
tanto a nível de graduação como pós-graduação,
disciplinas e funções que exijam conhecimentos
próprios e adquiridos em curso de formação
regular;
VI - treinamento, avaliação e supervisão
direta de estagiários de Serviço Social;
VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino
e Cursos de Serviço Social, de graduação e pósgraduação;
VIII - dirigir e coordenar associações,
núcleos, centros de estudo e de pesquisa em
Serviço Social;
IX - elaborar provas, presidir e compor
bancas de exames e comissões julgadoras de
concursos ou outras formas de seleção para
Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos
conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
X - coordenar seminários, encontros,
congressos e eventos assemelhados sobre
assuntos de Serviço Social;
XI - fiscalizar o exercício profissional através
dos Conselhos Federal e Regionais;
XII - dirigir serviços técnicos de Serviço
Social em entidades públicas ou privadas;
XIII - ocupar cargos e funções de direção e
fiscalização da gestão financeira em órgãos e
entidades representativas da categoria
profissional