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Gab.: D
A - ERRADA: "A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública é sanção de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal, conforme o caso." (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª ed. 2016. Pg. 539)
B - ERRADA. Lei 8.666/93. Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
C - ERRADA. Lei 8.666/93. Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
D - CERTA: Lei 8.66/93. Art. 84. § 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
E - ERRADA: Lei 8.666/93 Art. 110. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
"O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)
Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.
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Ação penal condicionada: exige sempre uma representação, que em outras palavras é uma manifestação de vontade da parte ofendida de informar e ver o Estado atuando a seu favor.
Ação penal incondicionada: será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.
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Gabarito D
Item a) - Errado
Justificativa: Lei 8.666, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (...) § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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A
presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: A sanção mencionada nesta questão está prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8666/93, a lei geral das licitações no Direito Brasileiro. Aquela faz parte de um rol de sanções aplicáveis ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato com a Administração Pública, nos termos do caput daquele artigo. O rol prevê, além da sanção em debate, outras 03 (três) sanções que foram reproduzidas no art. 83 da Lei nº 13.303/16, diploma legal que cuida das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Todavia, a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública NÃO CONSTA do rol do art. 83 da Lei nº 13.303/16, o que nos leva à conclusão de que o legislador não a quis estender às empresas públicas e às sociedades de economia mista, na lei especial que delas trata.
Sendo assim, esta opção está INCORRETA por informar erroneamente ser permitido a um diretor de empresa pública aplicar a sanção do inciso IV do art. 8 da Lei nº 8666/93.
OPÇÃO
B: Ao contrário do informado nesta opção, com base no art. 100 da Lei nº 8666/93, são de ação penal pública INCONDICIONADA, e não condicionada, os crimes definidos em tal lei. Logo, esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO
C: Esta opção encontra-se INCORRETA, tendo em vista que o Código de Processo Penal é aplicável sim, subsidiariamente, no processamento e julgamento da infrações penais previstas na Lei nº 8666/93.
OPÇÃO
D: De fato, o empregado público ou ocupante de função em sociedade de economia mista é equiparado a servidor público para os fins da Lei nº 8666/93, com base na expressa disposição do § 1º do art. 84 daquela lei. Esta opção está inteiramente CORRETA.
OPÇÃO
E: A afirmativa contida nesta opção é FALSA. O Parágrafo Único do art. 110 da Lei nº 8666/93 rechaça tal informação, senão vejamos:
"Art. 110. (...)
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste
artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D