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GABARITO DADO PELA BANCA LETRA A. ENTREI COM RECURSO.
LEI 9784
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: MACETE : CENORA.
I - a edição de atos de caráter NOrmativo;
II - a decisão de Recursos Administrativos;
III - as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.
SOBRE ATOS DE TRIBUTAÇÃO :
Quem tem o poder de instituir tributo, também tem poder para cobrá-lo. Entretanto, ao contrário da competência, a capacidade tributária ativa pode ser delegada a terceira pessoa. De acordo com o art. 7º do CTN, as funções de arrecadação, fiscalização, ou execução de leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, podem ser delegadas a outra pessoa jurídica de direito público.
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Questão interessante, principalmente com relação ao item C.
Analisei-o por uma dupla ótica; a primeira, de acordo com o comentário do nosso colega Cassiano; a segunda, com o art. 142 do CTN,
assim, por exclusão, assinalei A como gabarito. (Penso que o examinador partiu dessa ótica ao elaborar a letra C)
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Questão interessante, mas nada de absurdo. Vou ser bem direto... sem lenga lenga
a) Gabarito. Veja o seguinte, quando o examinador diz "atos de decisões administrativas" é o simples ato de decisão dentro da esfera administrativa de competência do servidor. Exemplo: Um secretário de um município decide, através de competência que o prefeito delegou a ele, abrir uma licitaçãopara a contrução de uma ponte. Só isso? Sim,. Simples.
b) Errada. Na verdade, atos políticos realmente são delegáveis, porém o examinador exemplificou de forma errada, pois o veto e sansão é privativo daquele a qual a lei deu competência.
c) Errada. Questão maldosa!!! C U I D A D O. Os atos de tributação não podem ser delegados, pois a lei confere a alguns a legitimidade para intituir a tributação. Exemplo: Ao municipio compete instituir o IPTU. Porém, o que temos que saber é que a execução, cobrança,... pode ser delegada. Um exemplo: O Estado Membro instiui o IPVA, mas a competencia para o lançamento/cobrança fica a cargo do Detran.
d) Errada. Por regra, atos normativos não são delegáveis.
e) Errada. De fato, como o próprio nome já diz, é de competência exclusiva, portanto, não pode ser delegada.
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Assertiva C maldosa demais!
IPI, por exemplo, é imposto de competência da União. É possível delegar essa tributação para o município? Não! Assim como também não é possivel transferir dos Municípios para a União, a competência de tributação do IPTU. O Código Tributário Nacional expõe claramente a quem compete a responsabilidade de cada imposto. Exemplo:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador...
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Esse tipo de cobrança não estrapola o edital?
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A união pode delegar ao município a fiscalização e cobrança do ITR... Mas...
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O item extrapola o conteúdo programático cobrado no edital.
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Matei assim ;)
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CE NO RA
I - a edição de atos de caráter NOrmativo e não A prática de atos de decisões administrativas.
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Não tem gabarito. Tanto a A quanto a C são ambas " Sim e Não" - Alguns casos pode-se delegar , outros casos não.
Enfim , não esquentem a cabeça. Como o Cassiano e o Dimas falaram , eles deram as duas justificativas do "Sim e Não".
Questão mal elaborada , Banca desconhecida , bola pra frente segue o baile!
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A
A prática de atos de decisões administrativas.
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Vejamos, não vejo nada.