A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais inerentes a essa matéria.
Conforme o § 3º, do artigo 121, da Constituição Federal, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Nesse sentido, consoante o § 4º, do artigo 121, da Constituição Federal, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso nos seguintes casos:
1) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
2) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
3) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
4) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
5) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a", pois, somente nesta, consta uma hipótese de se recorrer das decisões do Tribunal Superior Eleitoral - denegatórias de habeas corpus
GABARITO: LETRA "A".