-
GABARITO – LETRA “A”
Arts. 480 e 481 da CLT:
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
-
Nos contratos de trabalho a termo e com cláusula assecuratória do direito recíproco (art. 480 e 481) gerará ao empregado o direito de receber o 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, liberação do FGT acrescido de 40%, indenização no importe da metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato, além da verba a título de indenização mencionada no §1º do art. 480 da CLT.
-
Gabarito:"A"
I - CLT, Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
II e III - CLT,Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
-
Por incrível que pareça, a banca alterou o gabarito oficial para letra C. E o pior: em contato com a Consulplan, informaram que não há como recorrer da divulgação oficial, apenas sobre a contabilização dos pontos. Alguém já passou por algo semelhante e sabe aconselhar como proceder? E alguém pode dar uma justificativa plausível para a II ser incorreta??
-
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Logo, gabarito C. Deve ser muito difícil formular questões... :/
-
Estranho a II estar errada... Talvez o motivo seja o que o Marcelo explicou, mas mesmo assim, continuo não vendo erro nela. Enfim, arbitrariedades da banca. Segue o baile!
-
Minha opinião em relação a II...
Quando o empregado rescinde um contrato por prazo determinado ele tem que pagar uma indenização ao empregador. Só que essa indenização será de, no máximo, metade do valor dos salários que faltam para finalizar o contrato (Ex.: Um salário de R$100, faltavam 5 meses para encerrar o contrato, logo faltam R$500 de salário a ser pago. A indenização será de até R$250).
Esse é o erro da II. Se o empregado deu um prejuízo à empresa de R$1000 rompendo o contrato antecipadamente, não interessa, ele só poderá pagar, no máximo, R$250 (de acordo com exemplo dado).
-
CONSULPLAN é e sempre será uma bagunça, não arranquem seus cabelos com questões da mesma.
-
Algum filho de deputado fez a prova e marcou a letra c. O que fazer ? Vamos mudar o gabarito e que se f... já que o Judiciário se omite !
-
O gabarito é a letra C.
Justifico .
I. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
CERTA.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
II. Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do prazo fixado, deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que esse desligamento antecipado causar à empresa. Está incompleta, de acordo com o §1º do art. 480 CLT:
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
-
Com todo respeito, discordo até da justificativa dos colegas, pois se o item II está incompleto, o III também estaria. Ambos os incisos afirmam que caberá indenização pelos prejuízos causados pela rescisão antecipada, sem nada falar a respeito do limite a que se submete. O fato de que a afirmativa do item III é cópia do artigo de lei não invalida a correção do item II.
Na minha opinião, repito, na minha opinião, questão absurda.
-
- CONTRATO PODE SER ACORDADO DE FORMA TÁCITA OU EXPRESSA, VERBAL OU POR ESCRITO, DETERMIANDO OU INDETERMINADO.
PRAZO DETERMINADO:
- ATÉ 2 ANOS, PRORROGÁVEL, MAS NÃO PODE PASSAR DE 2 ANOS CONTANDO A PRORROGAÇÃO
- DEVE SER ESCRITO
- SE PRORROGADO MAIS DE 1 VEZ, PASSA A VIGORAR POR PRAZO INDETERMINADO
- CONSIDERA-SE POR PRAZO INDETERMINADO TODO AQUELE CONTRATO QUE SUCEDER, DENTRO DE 6 MESES, A OUTRO POR PRAZO DETERMINADO, SALVO SE A EXTINÇÃO DEPENDEU DE SERVIÇO ESPECIALIZADO OU DA REALIZAÇÃO DE CERTOS ACONTECIMENTOS
CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DE PRAZO
- ATIVIDADE EMPRESARIAL TRANSITÓRIA
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI (APRENDIZAGEM, ATLETA...)
- CONTRATO DE SAFRA – TERÁ DURAÇÃO DEPENDENTE DE VARIAÇÕES ESTACIONAIS DA ATIVIDADE AGRÁRIA
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PODE CONTRATAR TRABALHADOR RURAL POR PEQUENO PRAZO PARA ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
- A CONTRATAÇÃO DE RURAL POR PEQUENO PRAZO QUE DENTRO DE 1 ANO, SUPERAR 2 MESES, FICA CONVERTIDA EM PRAZO INDETERMINADO
- TEM CLÁSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO – TEM AVISO PRÉVIO, MAS NÃO TEM MULTA DE METADE DO QUE TERIA DIREITO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO
- SE NÃO TIVER A CLÁSULA ASECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO, NÃO PRECISA DAR AVISO PRÉVIO, MAS AÍ TEM QUE PAGAR METADE QUE TERIA DIREITO ATÉ O FINAL DO CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO
(ATÉ 2 ANOS); O MESMO VALE PARA EMPREGADO
EXTINÇÃO CONTRATO NO PRAZO DETERMINADO:
- EXTINÇÃO ANTECIPADA POR CULPA DO EMPREGADOR, DEVE PAGAR MULTA DE METADE DA REMUNERAÇÃO QUE O OBREIRO TERIA DIREITO ATÉ TÉRMINO DO CONTRATO E MAIS MULTA DE 40% FGTS, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS e 13º PROPORCIONAIS
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
SE A EXTINÇÃO ANTECIPADA OCORRER POR INICIATIVA DO OBREIRO, ESTE DEVE INDENIZAR OS PREJUÍZOS DO EMPREGADOR - VALOR QUE NÃO PODE EXCEDER AO QUE TERIA DIREITO E EMPREGADO EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES
- DEVE-SE CONCEDER AVISO-PRÉVIO (SE CONTIVER CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE RESCISÃO ANTECIPADA) À OUTRA PARTE
- OU INDENIZÁ-LA EM METADE DO QUE TERIA DIREITO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO!
SÓ HÁ AVISO-PRÉVIO EM CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO, SE CONTIVER CLÁSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA
- OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SALVO ABANDONO DE EMPREGO, NO DECURSO DO AVISO-PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR, RETIRA DO TRABALHADOR QUALQUER DIREITO ÁS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
FINDO O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU COM PRAZO DETERMINADO, OU O VÍNCULO É EXTINTO OU PASSA-SE AO CONTRATO DE PRAZO INDETERMINADO
- CABE AVISO PRÉVIO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (ATÉ 90 DIAS – CABE UMA PRORROGAÇÃO DENTRE DESTE PERÍODO)
-
Banca "peba", vida que segue. Quem tava no jogo errou.
-
Questão deveria ser anulada. Absurdo.
-
II. Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do prazo fixado, deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que esse desligamento antecipado causar à empresa.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
NÃO É PREJUÍZO À EMPRESA,E SIM,AO EMPREGADOR.
-
Pessoal,
A questão suscita descontentamento, sem dúvida. Entretanto, passado o desalento da pegadinha, é importante destacar que a palavra "empresa" torna o item incorreto porque restringe o alcance da expressão empregador, já que empregador pode ser pessoa física, instituições sem fins lucrativos, associações recreativas, empresa, ente despersonalizado, empregador doméstico...
Em síntese, a CLT reconhece literalmente como empregador, no art. 2º, "caput", § 1º:
(i) Empresa (empregador típico); e
(ii) empregador por equiparação (que engloba os demais).
Bons estudos a todos :)
-
Falar que a II tá errada por estar escrito "empresa" e não "empregador" é de uma má-fé absurda...a Consuplan está fazendo de tudo e está cada vez mais perto de ser a pior banca do Brasil.
-
Talvez o item II esteja incorreto por não mencionar expressamente que o empregado deu causa ao término do contrato de trabalho sem justa causa, fato que permite o pagamento da indenização ao empregador. Sendo o término do contrato por justa causa não caberia a indenização. É isso?
-
Penso que o erro de item II seja afirmar, sem ressalvas, que o empregado deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que esse desligamento antecipado causar à empresa, sendo que essa indenização tem limite.
Veja o que diz Henrique Correa, em seu livro Coleção para tribunais:
"Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do prazo fixado, deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que esse desligamento antecipado causar à empresa. O valor do prejuízo não poderá ultrapassar àquela indenização que o empregado teria direito, prevista no art. 479 da CLT.
Também errei a questão e não tenho certeza se esse é o erro.
-
Em 21/04/2018, às 13:51:31, você respondeu a opção A.Errada!
Em 08/04/2018, às 08:13:45, você respondeu a opção A.Errada!
Em 25/03/2018, às 12:28:44, você respondeu a opção A.Errada!
-
A princípio, também discordei do gabarito e não aceitei o item II como incorreto apenas por estar incompleto, mas pensando melhor, depois acabei concordando com o comentário da Vivian Azeredo.
O item fala que o empregado deverá pagar por todo o prejuízo que for causado ao empregador, no entanto, há um limite para essa indenização, trazida pelo parágrafo único do art. 480.
Se o item está correto ou não, é uma questão de interpretação que varia de banca em banca. Infelizmente temos que focar e estudar como as bancas do concurso que vamos fazer interpretam os enunciados das questões, pois dificilmente mudam o gabarito por questões desse tipo...
-
Pessoal, a banca alterou o gabarito para considerar a II incorreta. No caso, a II ficou incompleta, não por não ter constado o limite contante do parágrafo (não ultrapassar àquela indenização que o empregado teria direito), ao meu ver, já que se estivesse como consta do caput do 480, estaria correta (apenas não detalhada).
A questão é que a indenização só é devida ao empregador, no caso de o empregado se deligar SEM JUSTA CAUSA do empregador, e, a omissão do termo "sem justa causa"deixou a questao incorreta, vez que nas hipóteses de justa causa, não há que se falar em indenização.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem
A justificativa dada pela Banca para alteração foi equivocada, em nada tendo a ver com a assertiva e o art. 480. Mas esse foi o principal motivo de recurso de parte dos candidatos, e deve ser essa a justificativa correta.
-
Tipo de questão que nem o examinador sabe o que está perguntando.
-
Para mim o gabarito deveria ser a letra A de qualquer forma. Pois a ll não tem diferença nehum a em relação a lll. Ou então as duas deveriam estar erradas.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
I. Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do prazo fixado, deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que esse desligamento antecipado causar à empresa.
III. Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
-
GABARITO: C
CLT
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
-
Pra qm marcou letra A está em dia com a leitura da CLT. Haha
-
EU ACERTEI LETRA A e quando vejo o gabarito não entendo nada....socorro! a gente estuda pra vir uma questao como esta, professor por favor comente esta questao preciso entender este gabarito
-
GLADES ANASTACIO
sei lá, a própria CLT por diversas vezes se utliza da palavra "empresa" pra se referir ao empregador como forma de despersonaliza-lo e se referir ao empreendimento e não ao empregador (pessoa), colocar a questão como errada devido a uma mudança de termos que a própria CLT faz pra mim não faz o menor sentido. Enfim, continuo achando a II correta até por uma questão lógica com o item III, mas enfim, a gente tem que estudar as bancas e aceitar essas interpretações e entendimentos tortos da banca. vida que segue.
-
Pessoal indiquem a questão pra comentário do professor :)
-
I. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
CERTA.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
II. Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do prazo fixado, deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que esse desligamento antecipado causar à empresa.
ERRADA
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem
É causar ao empregador,não à empresa.
III. Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
CERTA.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem
-
Essa CONSULPLAN é uma aberração! No TRE RJ foi absurdo em cima de absurdo!
-
Galera, Penso que a assertiva II ao afirmar que ''Se o empregado der causa ao término do contrato'', dá a entender que o empregado cometeu alguma hipótese do art. 482, CLT, hipóteses de J.C. Assim sendo, não há falar em indenização. Diz o artigo Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Por consequência, se houve justa causa, não existe hipótese para indenização do empregador/empresa.
Na minha humilde opinião, foi assim que acertei a questão.
Abraço e bons estudos.
-
Já posso pedir música??? hahahaha. Errei três vezes, escolhendo alternativas diversas, pelos meus cálculos da próxima eu acerto!!! oremos!!!
Em 30/05/2018, às 12:58:01, você respondeu a opção A.Errada!
Em 22/05/2018, às 19:30:36, você respondeu a opção B.Errada!
Em 03/04/2018, às 08:16:26, você respondeu a opção D.Errada!
-
Robson Jesus, acredito que houve uma pequena confusão no seu raciocínio.... a questão fala em indenização por parte do empregadO!
Assim, segundo seu raciocínio, o empregadO contratado por tempo determinado que comete falta grave ( art. 482) não está obrigado a indenizar o empregadOR pelos prejuízos que desse fato resultarem. Contudo, aquele empregado, com contrato a termo, que simplesmente não quer continuar prestando serviços e deixa o emprego seria obrigado a indenizar seu empregadOR pelos prejuízos.... me perdoe, mas não faz sentido.
Entendo que termo " sem justa causa" do art. 480 quer passar a ideia de "sem motivo justificado" e não de falta grave do empregadO.
-
Achei que o problema era comigo kkkk
Em 11/06/2018, às 15:25:14, você respondeu a opção B.Errada!
Em 08/03/2018, às 11:50:43, você respondeu a opção A.Certa!
Em 08/03/2018, às 11:50:39, você respondeu a opção D.Errada!
-
Marquei letra A, lli quase todos os comentários e anda não entendi por que a II está errada.
-
Na mente fértio da Banca ( Deverá = em todas as hipóteses em que der causa). Porém sabemos que não é em todas...
Então para ela o correto seria " Poderá pagar indenização"
-
Li. Reli. Refleti e entendi o item II.
Tem que pensar o seguinte: o contrato tem prazo determinado, isso significa que as partes contratantes sabem o termo contratual.
O que acontece se alguém sem justo motivo quiser rescindir o contrato? Poxa, você é pego de surpresa, já tava tudo programado...então surge o direito à indenização. Se partiu do empregador então é dever indenizar a metade da remuneração que seria devida até o final do contrato. Já se partiu do empregado essa indenização só ocorrerá se resultar prejuízos ao empregador e em termos de valores a indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Ocorre que o empregado deu causa a rescisão do contrato, deu motivo! Então o que vai acontecer é o empregador rescindir o contrato sem ter que indenizar o empregado.
O item tenta jogar seu raciocínio para "- Ora, se ele devia indenização quando rescindisse sem justa causa antes do prazo, com justa causa aí é que vai ter que indenizar o empregador mesmo!"
Mas pense que nesse caso quem está rescindido é o EMPREGADOR pela falta grave cometida pelo empregado. Ou seja, seria uma aberração jurídica você bonificar alguém indenizando uma rescisão antecipada de um contrato por prazo determinado em razão do cometimento de uma falta grave."
Veja o item:
O item II. Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do prazo fixado, deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que esse desligamento antecipado causar à empresa.
O empregado deu causa. Quem rescindiu? O empregador! Vai pagar multa? Não, pois teve justo motivo para rescindir.
Isso porque, ante o cometimento da justa causa o empregador poderia, ainda assim, não rescindir o contrato de trabalho. Portanto, o justo motivo tem o condão de retirar a obrigação de indenizar daquele que toma a decisão de rescindir e não de gerar o dever de indenizar para aquele que cometeu a falta grave e ensejou a rescisão.
Bons estudos!
-
nao da pra concordar com o item II como sendo errado...
II. Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do prazo fixado, deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que esse desligamento antecipado causar à empresa.
Olhem trecho do livro do Henrique correia, pg 558. O TEXTO DA ASSERTIVA É IDENTICO AO DO LIVRO, VEJAM:
"Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do prazo fixado, deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que esse desligamento antecipado causar à empresa."
-
Em 14/07/2018, às 18:08:33, você respondeu a opção A.Errada!
Em 09/03/2018, às 00:07:25, você respondeu a opção A.Certa!
E agora quem poderá me defender? kkkkkkkkk
-
GABARITO C
Um colega abaixo fez esta observação:
" II. Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do prazo fixado, deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que esse desligamento antecipado causar à empresa.
ERRADA
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem
É causar ao empregador,não à empresa."
Então, até aonde eu sei, empregador pode ser pessoa física ou jurídica, logo, quando a alternativa cita "empresa", ela exclui a pessoa física.
O certo seria o termo EMPREGADOR, que abrange pessoa física e jurídica, assim como está na lei.
Bom, posso estar boiando na maionese pra alguns, mas achei essa diferença motivo pra considerar a II errada.
-
I - Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
.
II - Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
.
III - Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
-
Filho de Deputado ou filho de juiz considerou a alternativa II errada em sua prova na sua folha de resposta, então o gabarito da banca segue esse entendimento doutrinário de peso. kkkkkkkkkkkkkk Essa é a única explicação para esse gabarito.
-
Item II errado [uma palhaçada] por ser contrário à letra da lei;
.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem
-
-
Não sei por que ainda respondo questões dessas bancas mequetrefes
-
II - não cita que há termo estipulado. Acredito que este seja o motivo do erro.
-
A banca mequetrefes fez o concurso do TRF2 =/
-
Gabarito C
Erro da II
II. Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do prazo fixado, deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que esse desligamento antecipado causar à empresa.
Vejam só o que um verbo pode fazer com uma questão. Quando a banca disse DEVERÁ, ela está afirmando que o empregado irá pagar uma indenização pelos prejuízos. A lei não afirma isso! Por quê? Porque é preciso estar estabelecido um comum acordo anterior para determinado procedimento. Agora, caso a banca colocasse da seguinte forma:
II. Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do prazo fixado, poderá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que esse desligamento antecipado causar à empresa.
A alternativa estaria correta. Por quê? Porque o verbo poderá é uma possibilidade futura. Sendo uma possibilidade, um acordo pode ser feito, justamente como diz a lei.
Sendo assim, meus amigos: É a dureza do concurseiro! Cuidado!
DEVERÁ - IMPERATIVO
PODERÁ - POSSIBILIDADE DE SIM OU NÃO.
-
essa eu errei bonito!
-
Item II - se o empregado der causa ele provavelmente será dispensado. Portanto, o empregador deverá indenizá-lo e não o contrário.
Vlw
-
Dizer que o item II está errado porque lá diz "empresa" é o fim viu?
Justamente porque, ora vejamos, o artigo 2º da CLT diz que empregador é a "empresa..."
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
-
Gente,quanto ao II, acho que o erro está no "deverá", já que a primeira parte do item não deixa claro o tipo de desligamento que o empregado desenvolveu.
Veja:
"Se o empregado der causa ao término do contrato, antes do prazo fixado, deverá pagar indenização ao empregador, pelos prejuízos que esse desligamento antecipado causar à empresa."
- ele mesmo se desligou COM justa causa?
- ele mesmo se desligou SEM justa causa?
- foi demitido pelo empregador POR justa causa?
- foi demitido pelo empregador SEM justa causa?
Se não se tem certeza, não se pode afirmar que trabalhador DEVERÁ pagar essa indenização do art. 480, pois, por esse dispositivo da CLT, o empregado indeniza o empregador caso aquele se desligue SEM justa causa causando prejuízos a este.
Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Obs: foi a única justificativa que encontrei para considerar o item II errado.
-
I e III corretas.
O item II está falso porque a indenização só é paga se houver prejuízo ao empregador, limitada esta indenização à que ele receberia se rescindisse o contrato. Então não é “deverá” pagar; ele só paga se houver prejuízo.
-
Se você acertou, estude mais!
-
GABARITO: C
I - CERTO: Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
II - ERRADO: Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
III - CERTO: Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
-
II está errada pq não necessariamente ele vai ter que indenizar a empresa, só vai indenizar se ele não quiser cumprir o aviso prévio trabalhado, que é obrigatório