A – INCORRETA – Este crime não admite a forma culposa. O agente age sabendo que está nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura e deve ter a consciência de que a obrigação assumida não pode ser resgatada no mesmo exercício ou de que eventual saldo a ser honrado no exercício seguinte não tem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Reza o artigo 18, II, parágrafo único do CP:
Art. 18 - Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Na redação do artigo 359 – C, não há previsão da forma culposa.
II- CORRETA – Trata-se de crime próprio, haja vista que o sujeito ativo é autoridade titular de mandato.
III- CORRETA – Preconiza o Art. 100 do CP:
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Não há qualquer menção ao tipo de ação a ser intentada no caso do art. 359 do CP. Ademais, observa o artigo 24, §2° do CPP:
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
(...)
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Dessarte, o crime será de ação penal pública incondicionada.
D- CORRETA – Redação do próprio artigo:
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.