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ID
2612383
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal

O Código Penal tipifica no Art. 359-C o crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura: “Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa”. Sobre o referido crime, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) ERRADO: Nenhum crime contra as finanças públicas admitem modalidade culposa, TODOS os crimes só se aperfeiçoam na modalidade DOLOSA.

    B) Certo, é crime próprio pois exige do sujeito ativo uma qualidade especial, qual seja: competência para ordenar ou autorizar a assunção de obrigação

    C) Certo, todos os crime contra as finanças públicas são de ação pública incondicionada

    D) Art. 359-C. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    bons estudos

  • A – INCORRETA – Este crime não admite a forma culposa. O agente age sabendo que está nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura e deve ter a consciência de que a obrigação assumida não pode ser resgatada no mesmo exercício ou de que eventual saldo a ser honrado no exercício seguinte não tem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

     

    Reza o artigo 18, II, parágrafo único do CP:

     

      Art. 18 - Diz-se o crime:

     

    (...)

     

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

     

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    Na redação do artigo 359 – C, não há previsão da forma culposa.

     

    II- CORRETA – Trata-se de crime próprio, haja vista que o sujeito ativo é autoridade titular de mandato.

     

    III- CORRETA – Preconiza o Art. 100 do CP:

     

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

     

    Não há qualquer menção ao tipo de ação a ser intentada no caso do art. 359 do CP. Ademais, observa o artigo 24, §2° do CPP:

     

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    (...)

     

    § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. 

     

    Dessarte, o crime será de ação penal pública incondicionada.

     

    D- CORRETA –  Redação do próprio artigo:

     

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

     

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • LEMBREI DA DILMA