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Lei n° 10.887 - Art. 8o A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
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Gabarito: B
De acordo com o previsto na Lei n° 10.887, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:
no dobro da contribuição apertada pelo servidor ativo.
Bons estudos
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por ser tema relacionado, trago decisão nova do STF:
Compete à justiça comum (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos. Caso concreto: Estado-membro editou lei instituindo contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da complementação da aposentadoria dos ex-empregados de uma sociedade de economia mista. Os ex-empregados prejudicados ingressaram com ações questionando essa cobrança. O STF afirmou que a discussão em tela tem natureza tributária, o que atrai a competência da Justiça comum, uma vez que no caso não se discutem verbas de natureza trabalhista, mas a incidência de contribuição social (espécie de tributo). STF. Plenário. RE 594435/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2018 (Info 903).
fonte: dizer o direito
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Lei do Regime Próprio:
Art. 4 A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Lei do Regime Próprio:
Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: LETRA B
Art. 8º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
FONTE: LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.