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Questões de Lei nº 10.887 de 2004


ID
280828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Tendo em vista a administração tributária federal e as disposições da Lei n.º 10.887/2004 acerca da aplicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Será que alguém poderia me explicar porque a alternativa  A está errada e porque a D está certa. Acho que me perdi nessa parte.
    Obrigada.
  • a)Lei 11.457
    Art.11º
    § 3º  Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2o executarão, em caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, de competência da Previc, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social.
     
    § 4º  No exercício da competência prevista no §3o deste artigo,os Auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil poderão, relativamente ao objeto da fiscalização:
    III – lavrar ou propor a lavratura de auto de infração;
    IV – aplicar ou propor a aplicação de penalidade administrativa ao responsável por infração objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação, denúncia ou outras situações previstas em lei.
     
    b)  Lei 10.887

    Art. 1º  No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência
     
    § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
     

     
  • c) Lei 10.887
    Art.1º
    § 5º  Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
     
    d) Lei 10.887
    Art.4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
     
    e) Lei 10.887
    Art.4º
    § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
    I - as diárias para viagens;  
    II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;  
    III - a indenização de transporte;
    IV - o salário-família;
    V - o auxílio-alimentação;
    VI - o auxílio-creche;
    VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e  
    IX - o abono de permanência de que tratam o
    § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 
  • Questão muito mal elaborada, pois só será de 11% da totalidade "em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele"


    Os demais será 11% até o teto do RGPS conforme art 4º da lei 10.887


    Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

     I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

     II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

     a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

     b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)


  • Alysson Costa, a questão não está mal elaborada. Estava, à época, correta. A sua inquietação é pertinente, mas o problema da questão é apenas que ela está desatualizada. 

    Os apontamentos que você citou sobre a incidência diferenciada dos 11%, ora sobre parcela, ora sobre a totalidade da base de contribuição, foi uma alteração trazida pela Lei 12.618 de 2012, ano inclusive em que houve a instituição do Regime de Previdência Complementar (pela mesma lei). Ocorre que a prova é de 2010

    Abraço. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
642760
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei nº 10.887/2004, em regra, aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, falecidos a partir da data de publicação da referida Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, que será igual a

Alternativas
Comentários
  • Art 40 CF/88
    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
    O Regime próprio pode estabelecer quem serão os dependentes. Se o RPPS omitir esses dependentes, por analogia, vamos aplicar  o Art. 16 da lei 8.213/91.
    Fato Gerador = Morte do servidor
    Esse valor é global, se houver mais de 1 beneficiário, serão divididos.
    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
    Provento → Aplica-se para dependentes de servidor aposentado.
    II - ;ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
    Remuneração → Aplica-se para dependentes de servidor na ativa.
    EX.

    O valor da pensão por morte será de 100% para os aposentados que recebiam até o limite máximo de contribuição do RGPS, que atualmente é R$ 3.916,20. Para os aposentados que recebiam mais do que o valor máximo estabelecido pelo RGPS será pago da seguinte forma: Suponha que o valor da aposentadoria seja R$7.000,00 R$ 3.916,20 + (70% x (R$7.000,00 - R$ 3.916,20))
  • LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

    Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

          *  I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

            II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

    Letra D

  • No art. 40 da CF prg 7° inc I:  Fala sobre a concessão de pensão por morte aos dependentes de servidores de cargos efetivos da União,dos Estados, do DF e dos Municipios onde se acresce 70% da parcela excedente ao limite da RGPS.

  • Pessoal!
    Não consigo entender o que quer dizer a aplicação deste 70%.
    Alguém pode me explicar?
    Obrigada,
    Juliana
  • Juliana Felippe

    É assim:

    O art 40, parágrafo 7, dispõe que esta (pensão por morte) deixa de ser integral quando superior ao limite máximo de benefícios do RGPS.
     Esse limite é de R$3.916,20 (conforme portaria publicada esse ano)
     Caso o servidor receba valores superiores a este, em atividade ou mesmo já aposentado, a pensão após seu óbito será integral até R$ 3.916,20 e de 70% dos valores superiores a este. 
     Por exemplo:  servidor que recebia R$6.000,00 e vem a falecer - seus dependentes receberão R$3.916,20 + R$ 1458,66 (70% de R$2083,80).= R$5.374,86 - em vez de R$6.000,00.
     E lembrando que sobre o valor excedente ao teto do RGPS ainda há a contribuição dos inativos, em regra no percentual de 11%.
     Esta regra é válida a partir de 21 de junho de 2004 - data da publicação da lei número 10.887/04 (art 2).

    Fonte: Curso de Direito Previdenciário - Fábio Zambitte Ibrahim
  • Nao entendi porque a alternativa certa é 30%!!!!!!!
  • MALENA CARVALHO, a alternativa correta é 70%, vc se confundiu.


  • I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite

     d) totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite máximo.

    essa questão está mal elaborada, pois dá a entender que ele irá receber alem dos seus proventos mais 70% do excedente.
    minha opinião nula

    ex:
    6000r$= proventos + 1470 que seria o ecedente total = 7470r$

    e não é assim

    alterantiva errada tambem

    ela deveria ser elaborada assim:


    a) à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que ocorrer o falecimento ou à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Se a remuneração ou os proventos até então percebidos superarem esse limite, este será acrescido de 70% da parcela que o exceder.

  • Diz-se até o limite do RGPS (3.916,20 e não os 6.000,00 a que vc está referindo). Veja explicação detalhada acima.


    totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo do RGPS

  • Rafael, a questão já fala em ' até o limite máximo estabelecido...

    ;)
  • CF/88

    Art. 40

    (...)

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou


  • Pensão por morte – A partir do dia 1º março, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor (ver tabela).

    “É importante lembrar que ninguém receberá menos do que um salário mínimo, que corresponde ao piso previdenciário”, lembra o ministro. Atualmente, 57,4% das pensões correspondem ao salário mínimo (R$ 788,00).

    O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será escalonado (ver tabela) de acordo com a expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.

    Desde 14 de janeiro já estão sendo exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de trabalho após o casamento ou quando o cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor a exclusão do direito à pensão para os de­pendentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

  • Essa questão tá desatualizada ?

  • Pessoal, depois que a União disponibilizou uma previdência complementar fechada a seus servidores, as aposentadorias a partir de tal fato serão limitadas ao teto do RGPS e consequentemente as pensões também, salvo os servidores que já eram servidores antes do implemento da previdência complementar fechada e não optaram em aderi-la.

    Se eu estiver errado por favor me corrijam e mandem mensagem pra mim, por favor ;) 

  • Gabarito D..

    Favor não misturar RPPS com o RGPS.

    grato...

  • Lei 10.887/2004

    Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

    II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

  • Gab. D

    Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

    II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

    Fonte: Lei 10.887/04


ID
1957465
Banca
FUNDATEC
Órgão
SISPREM - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 10.887/2004 estipula que para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser considerada:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

    Lei 10.887/04

     

       Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • O gabarito é C -  média aritimética simples das MAIORES remunerações!!

  • Lembrar: média, simples, maiores remunerações, 80%, todo o período, jul/94.

  • Gab. C

    Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no  § 3º do art. 40 da Constituição Federa  l e no  art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,  será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • Questão desatualizada... Hora de ler a NOVA REFORMA

    Acabou esse negócio


ID
2612827
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o previsto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 10.887 - Art. 8o A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

            Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

  • Gabarito: B

     

    De acordo com o previsto na Lei n° 10.887, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:

     

    no dobro da contribuição apertada pelo servidor ativo.

     

    Bons estudos

  • por ser tema relacionado, trago decisão nova do STF:

    Compete à justiça comum (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de conflito de interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, considerada a complementação de proventos. Caso concreto: Estado-membro editou lei instituindo contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da complementação da aposentadoria dos ex-empregados de uma sociedade de economia mista. Os ex-empregados prejudicados ingressaram com ações questionando essa cobrança. O STF afirmou que a discussão em tela tem natureza tributária, o que atrai a competência da Justiça comum, uma vez que no caso não se discutem verbas de natureza trabalhista, mas a incidência de contribuição social (espécie de tributo). STF. Plenário. RE 594435/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/5/2018 (Info 903).

    fonte: dizer o direito

  • Lei do Regime Próprio:

    Art. 4 A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:    

     I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;

     II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: 

     a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

     b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lei do Regime Próprio:

    Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 8º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    FONTE: LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.


ID
2766187
Banca
IADES
Órgão
IGEPREV-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 10.887/2004, que dispõe quanto à aplicação das disposições da Emenda Constitucional n° 41/2003, altera dispositivos das Leis n° 8.213/1991, n° 9.532/1997 e n° 9.717/1998 e dá outras providências, determina, no artigo 8° , que o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal contará com contribuição da União, das respectivas autarquias e fundações em valor equivalente 

Alternativas
Comentários
  • LEI: 10.887  Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

            Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

  • Ø  A alíquota dos servidores ESTADUAIS NÃO PODERÁ SER MENOR QUE A DOS FEDERAIS (11%) nem superior ao dobro

    - Alíquota da UNIÃO = 11%

    - Estados, DF e Municípios = Não poderão instituir alíquotas menores que 11%, porque não pode ser menor que a alíquota da UNIÃO. 

     

    Lei 9717. Art. 2o A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

  • Gabarito letra E. 

    será o dobro da contribuição do servidor ativo

  • Nunca vi esse assunto
  • Trata-se da contribuição para o RPPS, que não pode ser menor que a do servidor nem maior que o dobro desta, no caso da União é o dobro (22%), já que a contribuição dos servidores é 11%

  • QUESTÃO COM MESMO ASSUNTO:

    Q870940

    Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:

    De acordo com o previsto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:

    A - eventual insuficiência financeira no plano deve ser dividida de forma igualitária entre União e participantes do plano.

    B - no dobro da contribuição apertada pelo servidor ativo.

    C - no mesmo valor aportado para o plano pelo servidor ativo.

    D - não haverá contribuição da União.

    E - eventual insuficiência financeira no plano deve ser quitada integralmente pelos participantes do plano.

  • what ??

  •   Lei n° 10.887/2004

    Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.           

    Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 8º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    FONTE: LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.


ID
2885497
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o previsto na Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

  • Lei do Regime Próprio:

     Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA: E

  • Pessoal, veja se alguém pode me auxiliar.

    Sempre confundo esses aportes entre a contribuição da U no art 40, com a contribuição de patrocinador da U na previdêcia complementar instituida no RPPS.

    1º No art 40 é para custeio do RPPS e será o dobro da contribuição do servidor ativo, pelo que entendi.

    Ok! Mas, neste cenário, a contribuição é feita por servidor? Tipo, um ganha 1.000 a U deposita 2.000, outro ganha 2000 e a U deposita 4000?

    2º E esse lance de conta específica, o depósito é em benefício do RPPS ou daquele servidor em questão? To voando na aplicação prática deste texto.

    3ºJá lá no regime complementar, tem também uma limitação de depósito como patrocinador. Lá esse limite é de valor igual ao depositado pelo servidor, e neste caso sim sei que será em prol daquele servidor específico.

  • Resposta: E

    LEI Nº 9.717/1998, Art. 2 A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

  • A matéria é previdenciária e portanto de competência concorrente entre União, Estados e DF conforme art. 24, VII da CF/88. A Lei também não faz parte do rol taxativo de vedações para edição de Medidas provisória elencadas no § 1º do art. 62 da CF/88.

    Inicialmente vale recordar que a Lei 10.887/04 é fruto da conversão da Medida provisória 167/04, ou seja, da União já que "dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências".

    Depois de todo rito para virar Lei, com alterações feitas pelo legislativo, a M.P 167 foi Sancionada pelo presidente em 2004, PORÉM, já possui várias alterações, por outra Medidas Provisórias, inclusive uma pequena alteração agora em 2019.

    A justificativa da questão não está no artigo 2º da Lei 9.717/98 como expôs o colega, mas sim no artigo 8º da lei citada acima (10.887/04):

       Art. 8o A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da CF será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    IMPORTANTE ficar claro que a Lei 9.717/98, também uma medida provisória convertida em Lei DISPÕE sobre "regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências", e, seu artigo 2º preconiza, dá um comando geral para todos entes federados:

    Art. 2 o  A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (redação dada pela Lei 10887/04)

    Inclusive esta redação foi dada pela Lei 10.887/2004, ou seja, a UNIÃO, através do presidente da República disse:

    Olha pessoal, demais entes federados, autarquias e fundações, vocês não podem contribuir com valor inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, e nem superior ao dobro. E EU, UNIÃO para dar um bom exemplo e por ter maior capacidade financeira vou contribuir com o máximo que preconizei, ou seja, o dobro!

    Espero ter ajudado, Abcs a todos

  • Gabarito''E''.

     Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.

     Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  •  Art. 8 A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 8º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

    FONTE: LEI Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.


ID
3406504
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação da Lei nº 10.887/2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual à

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

    II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no 

  • Gabarito: C

    Questão desatualizada, pessoal....

    Nova Redação com EC/109:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.  

    1. Antes era o Teto do RGPS + 70% do que excedesse esse Teto....
    2. Agora é o Teto do RGPS + Instituição obrigatória de Previdência Complementar.

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivoobservado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

    Passou a ser obrigatória a instituição de Regime complementar para entes que tenham RPPS no intuito de compensar a "perda dos 70%", a filiação é facultativa para quem já estava no serviço público na data de criação do RPPS complementar, a contrario sensu é obrigatória para os demais:

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.  


ID
5080330
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o previsto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, será:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 10.887/04. Art. 8º A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, de que trata o será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

    Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.