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Embasamento legal: Lei n° 8.213/1991
Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Bons estudos =)
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Gabarito: A
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, é rateada entre todos em parte iguais, sendo uma das hipóteses de extinção da cota-parte a seguinte:
para o irmão inválido, pela cessação da invalidez.
Bons estudos
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Letra A.
Perda da cota individual da pensão por morte:
I)Pela morte do pensionista;
II) Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III) Para o filho e o irmão inválido, pela cessação da invalida
IV) Para o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento.
V) Para o c|cônjuge ou companheiro:
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GABARITO: LETRA A
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Questão versa sobre o benefício de pensão por morte, tratando das hipóteses de extinção da cota-parte. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá examinar as alternativas lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a correta. Examinemos uma por uma:
Alternativa “a” correta. Com base legal no art. 77, §2º, III, da Lei 8.213/91.
Alternativa “b” incorreta. A pensão por morte independe se o filho estiver em curso superior, não respeitando o prazo até os vinte e um anos se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do art. 77, §2º, II, da Lei 8.213/91.
Alternativa “c” incorreta. O período da pensão por morte do companheiro, companheira ou cônjuge vai modular de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, por expressa determinação do art. 44, §2º, “V”, “c”, da Lei 8.213/91, sendo vitalícia com quarenta e quatro ou mais anos de idade.
Alternativa “d” incorreta. Como regra, a pensão para filhos vai até os vinte e um anos, exceto se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que passa a ser vitalícia ou até a cassação da invalidez.
Alternativa “e” incorreta. Não há prazo para cessação do benefício ao irmão inválido, de acordo com o art. 77, §2º, III, da Lei 8.213/91.
GABARITO: A.
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