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ID
2612905
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

De acordo com o Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/2003, a obrigação alimentará:

Alternativas
Comentários
  •      CAPÍTULO III
         Dos Alimentos

     

            Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

            Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

            Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

            Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

     

    Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/l10.741.htm

  • Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 12 – A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: C

  • A questão requer conhecimento da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

    No Capítulo III, dos Alimentos, temos:

    “Art. 11º” - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

    “Art. 12º” - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    “Art. 13º” - As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. 

    “Art. 14º” - Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    Analisando as alternativas, temos que:

    A, B, D, e E – Incorretas. As alternativas estão incorretas.

    C – Correta. A alternativa está em conformidade com o “Art. 12º”, da Lei nº 10.741/2003: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Gabarito: C