CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/l10.741.htm
A questão requer conhecimento da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
No Capítulo III, dos Alimentos, temos:
“Art. 11º” - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
“Art. 12º” - A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
“Art. 13º” - As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
“Art. 14º” - Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
Analisando as alternativas, temos que:
A, B, D, e E – Incorretas. As alternativas estão incorretas.
C – Correta. A alternativa está em conformidade com o “Art. 12º”, da Lei nº 10.741/2003: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Gabarito: C