Lei Orgânica do Município de Salvador
Art. 24. Ao Vereador é vedado:
d) estabelecer domicílio fora do Município durante o exercício do mandato;
e) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
f) integrar Conselhos Municipais.
Art. 25. A infringência de qualquer das proibições do artigo anterior importará a perda do mandato, a ser decretada pela Câmara através de voto de 2/3 dos seus membros, por iniciativa do Prefeito, da Mesa da Câmara, de qualquer Vereador ou, ainda, pelo Judiciário.
Gabarito D
Art. 24 Ao vereador é vedado:
I - desde a diplomação: DI - celebrar , aceita
a) celebrar contrato com pessoa de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária de serviço público local, salvo quando obedecer a normas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função da administração pública municipal, direta ou descentralizada, salvo em decorrência de concurso público.
II - desde a posse: Proprietário - ocuPar - Patrocinar
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato, ou pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar, na área municipal, cargo, função ou emprego de que seja demissível " ad nutum";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo;
d) estabelecer domicílio fora do município durante o exercício do mandato;
e) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
f) integrar Conselhos Municipais.