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ID
2613055
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Câmara Municipal de Salvador optou por utilizar gás natural encanado, de maneira que realizará a contratação de fornecimento de gás natural com concessionário do serviço público, segundo as normas da legislação específica.
No caso em tela, de acordo com o texto legal da Lei nº 8.666/93, a licitação é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 8666.
    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica

    Licitação dispensável:
    Rol taxativo
    Viável, porém facultada

    Licitação dispensada:
    Rol taxativo
    viável, porém proibida

    Licitação inexigível:
    Rol exemplificativo
    Impossibilidade jurídica de competição

    bons estudos

  • Errei essa questão na prova :´(

     

  • Rol taxativo da lei.

  • Gabarito: "A"

     

    a) dispensável, pois se trata de hipótese constante no rol taxativo do mencionado diploma normativo;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 24, XXII, da Lei 8.666: "É dispensável a licitação: na contratação de fornecimento ou suprimento de energeia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica."

     

    b) inexigível, pois se trata de hipótese constante no rol exaustivo do mencionado diploma normativo;

    Errado. Se trata, como dito acima, de caso de dispensa à licitação. Ademais, vale lembrar que as hipóteses de inexigibilidade são exemplificativas e não exaustivas (taxativas).

     

    c) dispensada, pois se trata de hipótese constante no rol exemplificativo do mencionado diploma normativo;

    Errado.  MAZZA ensina que: "A própria Lei n. 8.666/93 distingue casos de licitação 'dispensável' (art. 24, caput) e de licitação 'dispensada' (art. 17). Naqueles, a Administração decida discricionariamente se a melhor solução é licitar ou contratar diretamente; nestes, a realização da licitação está de antemão excluída, dispensada."

     

    d) obrigatória, em razão da natureza do serviço que será objeto do contrato administrativo;

    Errado. . Ainda que seja exceção à regra a contratação direta, no presente enunciado a hipótese é de dispensa à licitação.

     

    e) obrigatória, em razão do valor do serviço que será objeto do contrato administrativo.

    Errado.  Ainda que seja exceção à regra a contratação direta, no presente enunciado a hipótese é de dispensa à licitação.

     

    MAZZA. 2015. p.462

  •  

    Fundamento:

     

     

    LEI 8666/93

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

     

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica

     

     

     

    Complementando:

     

     

    LICITAÇÃO DISPENSADA (ART 19 L8666)

     

    - DESTINADA A ALIENAÇÕES ( VENDA/TROCA..)

    - PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO

    - PRECEDIDA DE AUTOIZAÇÃO LEGISLATIVA, NO CASO DE BENS IMÓVEIS

     

     

    LICITAÇÃO DISPENSÁVEL (ART 24 L8666)

    - DESTINADA A COMPRAS/AQUISIÇÕES

    - JUÍZO DISCRIOCIONÁRIO POR PARTE DO LICITADOR-ADMINISTRADOR

    - ROL TAXATIVO (FECHADO)

     

     

    LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (ART 25 L8666)

    DESTINADO A COMPRA/AQUISIÇÕES

    JUÍZO DISCRIOCIONÁRIO POR PARTE DO LICITADOR-ADMNISTRADOR

    ROL EXEMPLIFICATIVO (ABERTO)

     

     

     

     

    GABARITO LETRA A

  • Na licitação dispensavel a administração publica tem a faculdade de realizar ou não a licitação. Outro ponto importante é saber que licitação deserta (nao aparecem interessados), e licitação fracassada (tem interessados mas nenhum é selecionado), sendo que a licitação fracassada não representa licitação dispensavel.

    XXII - Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica. 

    Para complementar: licitação dispensavel, rol taxativo. Não cabe margem de interpretação, a licitação dispensavel tem que estar expressamente prevista em lei. 

    - Uma dica para a licitação dispensada é lembrar que ela é relacionada a bens imoveis e moveis.

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica

  • Gabarito Letra A

     

                                                                            ( Rol taxtivo/exaustivo)

    Art. 24.  É dispensável a licitação

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

     

                                                                          (Rol Exemplificativo)

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

                                                                                   Seção VI
                                                     Das Alienações (
    DISPENSADA Rol taxativo)

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas.

  • Para fins de revisão

    Lei 8666.
    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica

    Licitação dispensável:
    Rol taxativo
    Viável, porém facultada

    Licitação dispensada:
    Rol taxativo
    viável, porém proibida

    Licitação inexigível:
    Rol exemplificativo
    Impossibilidade jurídica de competição

  • Pra não ficar só na decoreba ...

     

    Repare que as licitações dispensáveis têm rol taxativo - são 34 incisos! O legislador se preocupa em manter sempre essa lista atualizada, acrescentando outros casos com o passar do tempo, como os das alíneas VIII em diante.

     

    Já nas licitações inexigíveis,  o rol é exemplificativo. Há somente 3 casos na lei. A questão é que não tem como dizer TODAS as situações em que a licitação será inviável.

     

    Abraço!

  • LICITAÇÃO DISPENSÁVEL = ARTIGO 24 , DESTINA-SE A COMPRA DE BENS OU PRESTAÇÃO SERVIÇOS

     LICITAÇÃO DISPENSADA = ARTIGO 17, DESTINA-SE A ALIENAÇÃO DE BENS 

     

    fonte: QC

  • Fiquei em dúvida por envolver concessionário. No livro do autor Ricardo Alexandre João de Deus, direito adm. esquematizado diz que:

    No caso de delegação de serviços Públicos mediante concessão e permissão, a regra da licitação não possui exceção, ou seja, sempre que a adm. Pretende realizar a concessão ou a permissão de serviço Público, deverá escolher o concessionário (dir. Publico ou privado) ou o permissionário mediante licitação, obrigatoriamenteNo caso de delegação de serviços Públicos mediante concessão e permissão, a regra da licitação não possui exceção, ou seja, sempre que a adm. Pretende realizar a concessão ou a permissão de serviço Público, deverá escolher o concessionário (dir. Publico ou privado) ou o permissionário mediante licitação, obrigatoriamente. (p. 554). 

    Será que não caberia uma anulação aí? Se alguém conseguir me explicar no que estou errando?

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:   

       XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;  

    Júlia, o trecho que voce trouxe refere-se à concessão de serviço público. Nesse caso, sim, é obrigatória a licitação. A questão traz, no entanto, as regras para contratação do serviço de gás, ou seja, não se refere à delegação do serviço, mas sim à contratação desse serviço já delegado. Nesse caso, é dispensável a licitação conforme indicado na Lei 8.666/93

     

  •  

    GABARITO "A"

     

    art 24. É dispensável a licitação:

     

    XXII. na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário autorizado.

     

    Vlw

  • A presente questão trata de dispensa e de inexigibilidade de licitação e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está inteiramente CORRETA. A licitação, no caso narrado no enunciado desta questão, é DISPENSÁVEL, na forma do inciso XXII do art. 24 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 24. (...)

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;"


    OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. Não se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação por ser perfeitamente viável a competição entre possíveis licitantes. A licitação é aqui DISPENSÁVEL. Ademais, a opção também peca por ser contraditória, na medida em que as hipóteses de licitação inexigível constam de rol exemplificativo (numerus apertus) elencado no art. 25 da Lei nº 8666/93, e não exaustivo;

    OPÇÃO C: A presente opção, embora mencione acertadamente ser dispensada a licitação no caso narrado no enunciado da questão, encontra-se INCORRETA por qualificar como exemplificativo (numerus apertus) o rol exposto no art. 24 da Lei nº 8666/93. Trata-se de rol taxativo (numerus clausus);

    As Opções D e E estão ambas INCORRETAS por afirmarem que a regra da obrigatoriedade da licitação deve ser aplicada nesta hipótese da questão. Trata-se de exceção legalmente prevista de licitação DISPENSÁVEL, com base no inciso XXII do art. 24 da Lei nº 8666/93.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • Existem aproximadamente 30 incisos de dispensavel, recomendo aprender os que caem mais e os demais você adquire lendo ao revisar os incisos ou 1 dia antes da prova. Para mim, os principais são:

     

    Macete: "triple C" + BIELSon

     

    Caso de guerra para a atividade fim

    Compra ou locação de imovel ideal

    Coleta de lixo feita por uma cooperativa de catadores de lixo

    Baixo custo que pode 10% ou 20% do valor do convite

    Intervenção na economia pela União

    Energia, água e gás das concessonarias 

    Licitação deserta

    Situação de calamidade pública até 180 dias

    o

    n

  • A presente questão trata de dispensa e de inexigibilidade de licitação e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.


    Passemos ao exame de cada opção.


    OPÇÃO A: Esta opção está inteiramente CORRETA. A licitação, no caso narrado no enunciado desta questão, é DISPENSÁVEL, na forma do inciso XXII do art. 24 da Lei nº 8666/93, a seguir reproduzido, verbis:


    “Art. 24. (...)


    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;"


    OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. Não se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação por ser perfeitamente viável a competição entre possíveis licitantes. A licitação é aqui DISPENSÁVEL. Ademais, a opção também peca por ser contraditória, na medida em que as hipóteses de licitação inexigível constam de rol exemplificativo (numerus apertus) elencado no art. 25 da Lei nº 8666/93, e não exaustivo; 


    OPÇÃO C: A presente opção, embora mencione acertadamente ser dispensada a licitação no caso narrado no enunciado da questão, encontra-se INCORRETA por qualificar como exemplificativo (numerus apertus) o rol exposto no art. 24 da Lei nº 8666/93. Trata-se de rol taxativo (numerus clausus);


    As Opções D e E estão ambas INCORRETAS por afirmarem que a regra da obrigatoriedade da licitação deve ser aplicada nesta hipótese da questão. Trata-se de exceção legalmente prevista de licitação DISPENSÁVEL, com base no inciso XXII do art. 24 da Lei nº 8666/93.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    § 1 o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.


    § 2 o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência


    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;


    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;


    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;


    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;


    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)


    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Continuação (art. 24 - dispensável)


    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)


    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;


    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.


    XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)


    XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Cont. do art. 24 (dispensável)


    XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)


    XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)


    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)


    XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)


    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


    XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)

  • Continuação do art. 24 (dispensável)


    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)


    XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência)


    XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).


    XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).


    XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência


    XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3 o , 4 o , 5 o e 20 da Lei n o 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)


    XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)


    XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)




  • Continuação do art. 24 (dispensável)


    XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)


    XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)


    § 1 o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)


    § 2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)


    § 3o A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)


    § 4 o Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9 o à hipótese prevista no inciso XXI do caput. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

  • Po Michel sei que a intenção é ajudar e o parabenizo por isso, assim como muitas outras pessoas também fazem, inclusive eu, mas é meio desnecessário isso que você fez, a lei é de acesso gratuito e disponível para todos, foram 7 comentários gigantes e praticamente dispensáveis, seria mais fácil citar o Artigo e o Inciso correspondente à questão. Ou da próxima vez, coloque o gabarito da questão no primeiro comentário, pois muitas pessoas, assim como eu, usam a parte dos comentários geralmente para consultar mais rapidamente o gabarito.

    GABARITO A - Conforme Artigo 24 inc. XXII da lei 8666 de 93: "fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural" é uma das hipóteses taxativas de licitação dispensável.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

  • bRNrj

    Ele foi bem taxativo! rsrsrsrs....

  • GABARITO LETRA A.

    A licitação será dispensável - rol taxativo.

  • GABARITO A

    DIFERENÇA - DISPENSADA/DISPENSÁVEL/INEXIGÍVEL:

    Dispensada é a que a lei determina que se faça sem licitação.

    § doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    § permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    § venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    § venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    § venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

    Dispensável é a que a lei permite fazer sem a licitação(Utilização obrigatória Rol taxativo).

    § Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    § Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência.

    § Quando a União tiver que intervir no domínio econômico;

    § Nos casos de licitação deserta(não aparece interessado) ou fracassada(os interessados não estão dentro dos requisitos da licitação);

    § na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade.

    § na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural;

    § para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da admin.

    Inexigível é aquela em que a licitação é logicamente inviável(Rol legal exemplificativo).

    § I – Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

    § II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados, de natureza singular

    § III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

  • É dispensável a licitação:

    ...

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

  • Qual a graça de copiar e colar o comentário do colega?
  • Letra a.

    A licitação é a regra, mas comporta algumas exceções: licitação dispensada (art.

    17), licitação dispensável (art. 24) e licitação inexigível (art. 25).

    No art. 24, temos um rol exaustivo de situações que autorizam a licitação dispen-

    sável. Nesse caso, o administrador tem a conveniência de contratar diretamente ou

    de proceder à modalidade de licitação.

    E, dentre as situações, destaca-se a contratação de serviços públicos, como de

    fornecimento de gás natural. Há menção, também, ao fornecimento de energia

    elétrica, com concessionárias, permissionárias ou autorizatárias.

  • ROL TAXATIVO/EXAUSTIVO: Licitação Dispensável.

    ROL EXEMPLICATIVO/EXEMPLIFICATIVO: Licitação Inexigivel.

  • O que eu observei na questão.

    Ainda que não soubesse a letra da lei e todo o Art 24, se souber que as licitações dispensadas e dispensáveis são do Rol Taxativo/Exaustivo e as inexigíveis são do Rol Exemplificativo. Acertaria a questão!

  • XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;                      

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

  • GABARITO LETRA A

    Energia elétrica e gás natural - dispensável

    Rol taxativo - artigo 24

  • é mais interpretação de texto do que direito admistrativo!