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Gabarito Letra C
Lei 8.666
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
obras e serviços de engenharia
até 15.000 dispensável
15.000 - 150.000 convite
150.000 - 1500000 tomada de preço
+1.500.000 concorrencia
compras e serviços
até 8000 dispensável
8000 - 80000 convite
80000 - 650000 tomada de preço
+650000 concorrencia
bons estudos
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LETRA C
OBRAS/SERVIÇOS:
Concorrência --> acima de R$ 1.500.000
Tomada de Preços -->até R$ 1.500.000
Convite --> até R$ 150.000
AQUISIÇÃO/COMPRAS:
Concorrência --> acima de R$ 650.000
Tomada de Preços --> até R$ 650.000
Convite --> até R$ 80.000
Bons estudos!!!!!!!
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Para complementar:
Sobre o Leilão, existe um limite de valor especificado.
- Limitado a bens avaliados, isolada ou globalmente em quantia não superior a 650mil. Acima disso e para bens imoveis, deve ser utilizada a modalidade concorrencia.
Sintetizando: se o valor for acima de 650 mil, smp será CONCORRENCIA. Até mesmo Leilão tem limite de valor, assim como o convite (80mil/ 150mil), e a tomada de preços (650mil/1.5mi)
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Força!
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GABARITO LETRA C
OBRAS/SERVIÇOS DE ENGENHARIA:
Concorrência: acima de 1.500.000;
Tomada de preços: até 1.500.000;
Convite: até 150.000.
COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS
Concorrência: acima de 650.000;
Tomada de preços: até 650.000;
Convite: até 80.000.
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Concorrência Pública
Concorrência é a modalidade mais ampla de licitação existente, pois permite a participação de qualquer licitante interessado na realização de obras e serviços e na aquisição de qualquer tipo de produto. Justamente por permitir a participação de qualquer licitante interessado é a modalidade que apresenta exigências mais rígidas para a fase de habilitação. Limites para compras: Obras e serviços de Engenharia acima de R$ 1.500.000,00. Obras, produtos e Serviços Comuns acima de R$ 650.000,00.
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Obrigada pelos seus comentários, Renato!! Copiei o esqueminha pro caderno.
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Gab. C
Modalidades | Obras e Serv. Eng | Compras/Outros Serviços
Convite Até R$ 150.000 Até R$ 80.000
Tomada de P. Até R$ 1.500.000 Até R$ 650.000
Concorrência Acima de R$ 1.500.000 Acima de R$ 650.000
Dicas, vendas e técnicas de estudo --> https://www.instagram.com/sergio.trt/
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Engenharia:
----------------- | 150 mil |-------------------| 1 milhão e 500 mil |-----------------
convite TP concorrência
Não engenharia:
-----------------| 80 mil |---------------------| 650 mil |--------------------
convite TP concorrência
Não esquecer também: quem pode o mais pode o menos.
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Só para lembrar que o decreto nº 9.412/2018 alterou os valores das modalidades de licitação, ficando assim:
CONVITE TOMADA DE PREÇO CONCOR..
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: ATÉ R$ 330.000,00 mil ATÉ 3.300.000,00 milhões + DE 3.300.000,00
CONTRATAÇÃO DE DEMAIS OBJETOS: ATÉ R$ 176.000,00 mil ATÉ 1.430.000,00 milhões + DE 1.430.000,00
DISPENSÁVEIS PARA:
- OBRAS DE ENGENHARIA ATÉ 10% DO TETO DO CONVITE = 33.000,00 MIL
- DEMAIS OBRAS E SERVIÇOS ATÉ 10% DO TETO DO CONVITE = 17.600,00 MIL
- Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
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Achei importante e vou transcrever aqui as considerações que o Professor Rodrigo Cardoso (Gran Cursos) fez a respeito do DECRETO N° 9.412, DE JUNHO DE 2018.
" Vamos lá: o Decreto 9.412/18 não alterou a Lei 8.666/93, pois, decreto (ato administrativo) não pode alterar lei. Assim, o Decreto só poderá ser cobrado em prova se vier expresso no edital do concurso. Se no seu edital consta o Decreto, será necessário memorizar os novos valores. Lembre-se: a Lei 8.666/93 não foi alterada, para responder questão em prova tem que observar o cabeçalho da questão. Se constar a Lei 8.666/93, a resposta deverá ser de acordo com Lei; se constar que a resposta tem como base o Decreto, a resposta deverá ser de acordo com o Decreto.
É certo que os valores das modalidades estavam defasados, pois não eram atualizados há 20 anos. Nesse período houve inflação e a desvalorização da nossa moeda levando a ficar impraticável os limites estabelecidos na Lei nº 8.666/93 para contratação.
Quando passam a vigor os novos limites? A alteração prevista só será efetivada após 30 dias a contar da data da publicação do Decreto nº 9.412/18, que ocorreu em 19 de junho de 2018. É certo que essa alteração só será efetivamente aplicada para concurso com edital publicado após 18/07/2018.
Âmbito de aplicação do Decreto: Apesar de o Decreto ser federal, deverá ser aplicado em todo território nacional. A justificativa consta no art. 120 da Lei nº 8.666/93, ao estabelecer que: “Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período”. Assim, em face da inflação, o dispositivo legal autoriza a atualização periódica por ato administrativo (Decreto) dos valores constantes na Lei a ser aplicada a todos os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios). Essa possibilidade é o que alguns chamam de fenômeno da deslegalização."
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O decreto 9.412 atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666.
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) Na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) Na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) Na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) Na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) N a modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) Na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Gabarito: C
Bons Estudos!!!
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APENAS PRA LEMBRAR:
quem ainda fica na dúvida sobre os novos valores estabelecidos pelo decreto nº 9.412/2018, basta fazer a seguinte mágica:
MULTIPLIQUE OS VALORES ANTIGOS POR -----------------> 2,2
ou seja, a fórmula é:
(valor antigo - que todo mundo sabia de cabeça) x 2,2
bons estudos!
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A presente questão trata de
modalidades de licitação e busca a resposta naquela opção que contenha a
informação correta.
Como
a contratação mencionada no enunciado da questão envolve compras no valor
estimado de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a modalidade de licitação
adequada, segundo a Lei nº 8666/93 é a CONCORRÊNCIA, conforme a alínea “c" do
inciso II do art. 23 daquele diploma legal, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem
os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos
seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior:
(...)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil reais)."
Sendo assim, as demais opções, por citarem outras
modalidades de licitação diversas da concorrência, estão INCORRETAS: Opção A
(convite), B (leilão), D (concurso) e E (tomada de preços).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Essa vai aos colegas, um professor, excelente por sinal, deu a dica que se o enunciado falar sobre a lei 8666 devem ser marcados os valores antigos, pois o decreto não mudou a lei. Caso a banca queira os valores atualizados, ao invés de falar sobre a 8666 deveres especificar o novo decreto. Vocês ouviram alguma coisa diferente disso ?
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atualmente caberia tomada de preços:
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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Resposta atual: letra E.
Complementando o que o André disse, a resposta, atualmente (pois a questão encontra-se desatualizada), seria a letra E.
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
(...)
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(...)
I - para obras e serviços de engenharia:
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
(...)
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
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Atualmente seria TOMADA DE PREÇOS
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Na legislação esta indicado o link do decreto, mas não alteraram o texto. Cuidado
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O decreto 9412/2018 NÃO ALTERA os valores da lei 8666/93, ou seja, a Lei de Licitações não sofreu alteração textual. Portanto, devemos observar o que a questão pede, se ela pergunta com base na lei ou no decreto. Bons estudos!
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ATUALMENTE O GABARITO SERIA "E"
tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)
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Acredito que tanto a C como a E estão corretas, pois na minha interpretação, quando a lei diz "acima de R$ 1.430.000,00" para a modalidade Concorrência, não significa que valores menores não possam ser licitados por esta modalidade. Ao contrário, indica que é uma modalidade mais abrangente que a Tomada de Preços.
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PQ O DECRETO NAO ALTEROU OS VALORES DA LEI, SE ELE TEM FORÇA PARA ISSO, POR PRÓPRIA PREVISÃO DO ART. 120 DA LEI DE LICITAÇÕES??????????? QM FOI O PROF. Q AFIRMOU ISSO???????
Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
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Conforme decreto nº 9.412/2018 que alterou os valores, o item correto agora é o seguinte:
a tomada de preços, de acordo com a natureza do objeto e o valor do contrato administrativo.