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ID
2613373
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A alienação de bens municipais está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado. Sabendo disso, o Prefeito de Salvador pretende realizar a alienação de um lote de cem metros quadrados, destinado à habitação de pessoa comprovadamente pobre.


De acordo com o texto da Lei Orgânica do Município de Salvador, a iniciativa é possível, desde que não haja alienação de mais de uma área ou lote à mesma pessoa e seja:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Art. 10. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

    (...)

     III - será também dispensada de autorização legislativa e concorrência a alienação de área ou lote até 120.00m² destinada a habitação de pessoa comprovadamente pobre se atendido o preço mínimo fixado em avaliação administrativa, não sendo permitida a alienação de mais de uma área ou lote à mesma pessoa.

  • III - será também dispensada de autorização legislativa e concorrência a alienação de área ou lote até 120.00m² destinada a habitação de pessoa comprovadamente pobre se atendido o preço mínimo fixado em avaliação administrativa, não sendo permitida a alienação de mais de uma área ou lote à mesma pessoa.

  • Gabarito D

    Art. 10 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

    I - quando imóveis, será precedida de autorização legislativa, dispensada a concorrência nos casos de doação, permuta, investidura, dação em pagamento e integralização ao capital da empresa pública ou sociedade de economia mista de que o Município seja majoritário;

    II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de permuta, doação e ações que serão vendidas em bolsa, após autorização legislativa;

    III - será também dispensada de autorização legislativa e concorrência a alienação de área ou lote até 120.00m² destinada a habitação de pessoa comprovadamente pobre se atendido o preço mínimo fixado em avaliação administrativa, não sendo permitida a alienação de mais de uma área ou lote à mesma pessoa.