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ID
2613379
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Em matéria de processo legislativo, a Lei Orgânica do Município de Salvador estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa A.

     

    Art. 46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, salvo os casos de competência privativa, cabe ao vereador, Comissão da Câmara Municipal, ao prefeito e por proposta de 5% do eleitorado, no mínimo.

  • a)a iniciativa das leis complementares e ordinárias, salvo os casos de competência privativa, cabe ao Vereador, à Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e por proposta de 5% (cinco por cento) do eleitorado, no mínimo;


    b)a proposta de emenda à lei orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 30 (trinta)10dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, maioria absoluta dos votos dos Vereadores;membros


    c)aprovado em redação final, será o projeto de lei enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 30 (trinta)15dias úteis, determinando o seu retorno à Câmara, para fins de publicação; 


    d)se o Prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, totalmente, no prazo de 30 (trinta)15 dias úteis, vedado o veto parcial; 


    e)o Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, quando solicitar, deverão ser apreciados em regime de urgência, no prazo de até 5 (cinco)30dias, sob pena de responsabilidade do Presidente da Câmara. 



  • A letra D tem dois erros:

    d)se o Prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, totalmente, no prazo de 15 dias úteis, PERMITIDO o veto parcial; 

    Art. 49. Aprovado em redação final, será o Projeto enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará no prazo

    de 15 (quinze) dias úteis, determinando a sua publicação.

    §1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,

    vetá‐lo‐á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e

    comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do Veto.

    §2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.